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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL EM AN...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:38

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O INSS foi condenado a pagar os valores cobrados a título de pensão por morte desde 11/12/2007 a 17/04/2012, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 3 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos. 4 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 11/12/2007 (fl. 16), a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 28/09/2010 (NB 151.944.728-8 - fl. 51), o qual foi indeferido por "perda da qualidade de segurado". 5 - Em 17/04/2012, formulou novo pedido administrativo (NB 157.292.203-3 - fl. 21), sendo o beneplácito deferido e implantado a partir desta data, conforme carta de concessão/memória de cálculo anexada à fl. 20. 6 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 28/09/2010, data da primeira postulação, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte. 7 - A despeito de a demandante aduzir ter procurado o ente autárquico logo após o óbito, inexistem nos autos comprovação do alegado. 8 - O beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência de ação de concessão de aposentadoria por idade ajuizada pelo Sr. Aécio Marangoni, quando em vida, pendente de trânsito em julgado. 9 - A informação constante na carta de concessão/memória de cálculo referente ao "início de vigência a partir de 11/12/2007" não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária, tida por submetida, provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2067900 - 0020093-13.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2067900 / SP

0020093-13.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
JUDICIAL EM ANDAMENTO NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a pagar os valores cobrados a título de pensão por morte desde
11/12/2007 a 17/04/2012, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros
de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490
do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.
4 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 11/12/2007 (fl. 16), a autora requereu
administrativamente o benefício de pensão por morte em 28/09/2010 (NB 151.944.728-8 - fl.
51), o qual foi indeferido por "perda da qualidade de segurado".
5 - Em 17/04/2012, formulou novo pedido administrativo (NB 157.292.203-3 - fl. 21), sendo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

beneplácito deferido e implantado a partir desta data, conforme carta de concessão/memória de
cálculo anexada à fl. 20.
6 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 28/09/2010, data
da primeira postulação, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte.
7 - A despeito de a demandante aduzir ter procurado o ente autárquico logo após o óbito,
inexistem nos autos comprovação do alegado.
8 - O beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara
administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência de ação de concessão de
aposentadoria por idade ajuizada pelo Sr. Aécio Marangoni, quando em vida, pendente de
trânsito em julgado.
9 - A informação constante na carta de concessão/memória de cálculo referente ao "início de
vigência a partir de 11/12/2007" não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito
desde a referida data.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária, tida por submetida, provida em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para reconhecer como devidos os valores de 28/09/2010 a 17/04/2012, e dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por submetida e em maior extensão, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, bem como para determinar que os honorários advocatícios
incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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