Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003860-69.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCONTO NA
APOSENTADORIA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA FORMA MENOS ONEROSA AO
EXECUTADO. ART. 805 DO CPC.
I - A execução deve se efetivar da forma menos gravosa ao devedor, na linha do princípio
consagrado no art. 805 do CPC, ainda que o fim precípuo seja a satisfação do crédito, conforme
disposição contida no artigo 797 do diploma processual.
II - In casu, evidentemente o desconto nos proventos do devedor, à razão de 30%, consoante
previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 constitui medida mais efetiva e menos gravosa para o
executado, em comparação com a penhora online de ativos financeiros eventualmente existentes
em seu nome, tornando mais fácil e célere o recolhimento dos valores devidos aos cofres
públicos.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003860-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERNANI ALBERTO RAHMEIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003860-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERNANI ALBERTO RAHMEIER
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de ressarcimento ao
erário, em sede de execução fiscal, que indeferiu seu pedido de penhora online de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do executado pelo sistema BACEN-JUD.
Aduz o agravante que, embora já venha executando a condenação imposta na sentença por meio
de consignação em benefício previdenciário, tal procedimento não garante a efetividade e
satisfação do crédito, não restando dúvidas de que a penhora on line é a melhor forma de
assegurar-se a execução, acaso localize ativos financeiros penhoráveis. Sustenta que o artigo
797 do CPC garante que a execução se opera em prol do exequente, objetivando a satisfação do
crédito do credor, de modo que o princípio da menor onerosidade deve ser lido em consonância
com o princípio da efetividade e celeridade processuais, e somente pode ser aplicado de maneira
que não prejudique (ou inviabilize) o direito do credor.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003860-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERNANI ALBERTO RAHMEIER
V O T O
Da leitura da decisão agravada, depreende-se que o indeferimento do pedido efetuado pela
Autarquia ocorreu por entender o magistrado a quo que, visto que o INSS já vem executando a
condenação imposta na sentença por meio de consignação em benefício previdenciário, a
satisfação do crédito mediante penhora eletrônica de ativos financeiros constituiria forma mais
gravosa ao devedor, segurado da Previdência Social, haja vista o emprego de dois meios
concomitantes de execução.
Entendo que merece ser mantido o decisum vergastado, uma vez que a execução deve se
efetivar da forma menos gravosa ao devedor, na linha do princípio consagrado no art. 805 do
CPC, ainda que o fim precípuo seja a satisfação do crédito, conforme disposição contida no artigo
797 do diploma processual.
In casu, evidentemente o desconto nos proventos do devedor, à razão de 30%, consoante
previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 constitui medida mais efetiva e menos onerosa para o
executado, tornando mais fácil e célere o recolhimento dos valores devidos aos cofres públicos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCONTO NA
APOSENTADORIA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA FORMA MENOS ONEROSA AO
EXECUTADO. ART. 805 DO CPC.
I - A execução deve se efetivar da forma menos gravosa ao devedor, na linha do princípio
consagrado no art. 805 do CPC, ainda que o fim precípuo seja a satisfação do crédito, conforme
disposição contida no artigo 797 do diploma processual.
II - In casu, evidentemente o desconto nos proventos do devedor, à razão de 30%, consoante
previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 constitui medida mais efetiva e menos gravosa para o
executado, em comparação com a penhora online de ativos financeiros eventualmente existentes
em seu nome, tornando mais fácil e célere o recolhimento dos valores devidos aos cofres
públicos.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA