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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0002674-31.2015.4.03.6102...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O INSS não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia. 2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. 3 - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002674-31.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002674-31.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA RICHARDULLO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MORETTI JUNIOR - SP167399-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002674-31.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSANGELA RICHARDULLO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MORETTI JUNIOR - SP167399-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

"(...) Busca-se o ressarcimento de quantia depositada em conta corrente de João Richardullo a título de aposentadoria por tempo de contribuição e sacada indevidamente pela requerida, após o falecimento do segurado.

 

No tocante a alegação de prescrição, assiste razão à ré.Cuidando-se de ação de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício de prestação continuada, busca o INSS a recomposição dos recursos que financiam a previdência social, em verdadeira pleito indenizatório.

 

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a ação de regresso movida pelo INSS em face do empregador prescreve em cinco anos, a contar da data do pagamento do benefício previdenciário, consignando que, em razão da natureza ressarcitória de tal demanda, não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se o prazo quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32.

 

(…)

Como se nota, é firme, o entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.

 

Cabe ainda acrescentar que, na sessão plenária do dia 03/02/2016, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Essa tese foi elaborada justamente em ação que discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário.

 

No caso em tela, tem-se por plenamente aplicável esta mesma exegese, haja vista o caráter indenizatório da demanda, a ensejar a aplicação do prazo quinquenal previsto no citado diploma legal. Cabe ainda lembrar que a regra em nosso ordenamento jurídico é que as demandas devem observar determinado prazo prescricional, uma vez que o sistema objetiva a pacificação social e a estabilização das relações sociais.

 

Destarte, se o prazo prescricional para o particular receber valores impagos pela Previdência Social é de 5 anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele, em razão do princípio da simetria. (…)

 

Não se desconhece que o artigo 115, II, da Lei 8.213/91, impõe verdadeiro poder-dever à autarquia no sentido de exigir a promoção da cobrança de valores pagos indevidamente. Portanto, ao promover a cobrança, o INSS age autorizado por lei, além do que não há no ordenamento jurídico brasileiro a permissão para enriquecimento sem causa. No entanto, deve agir dentro do prazo legal estabelecido para que a insegurança jurídica não se perpetue.

 

Sendo assim, como o último depósito do benefício se deu em 30/06/2002 e o levantamento dos valores em 27/12/2002 (através do alvará judicial), de modo que o direito de requerer o ressarcimento dos valores pagos indevidamente restou fulminado em 27/12/2007, não havendo mais como exigir a restituição dos valores pagos à vista da incidência da regra de prescrição, considerando ainda que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/03/2015

. Assenta-se, por oportuno, que sob o caso há indícios de descumprimento, por parte do cartório em que registrado o óbito, da obrigação prevista no art. 68 da Lei nº 8.212/91, consubstanciado na não comunicação do mesmo ou no envio de informações com dados incorretos ou com atraso, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 92 da referida lei, bem como sua responsabilização civil do titular da serventia pela reparação do dano, albergada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Devendo-se, contudo, também aqui observar-se a regra de prescrição aplicável ao caso.

 

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV do CPC.)

. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução 267/2013." (grifo nosso)

 

É possível constatar, no entanto, que as razões da apelação se distanciaram por completo do fundamento da sentença recorrida, alinhando suas razões de inconformismo, exclusivamente, no sentido de que o fato de a ré ter recebido os valores de boa-fé ou mesmo o caráter alimentar das prestações previdenciárias não inviabilizariam a devolução dos valores por ela recebidos indevidamente.

 

De fato, não houve impugnação específica à tese delineada no r.

decisum

de que a pretensão deduzida é inexigível por ter sido superado o prazo de cinco anos entre o desfalque ao erário e a propositura desta demanda judicial.

 

Verifica-se, com isso, que as razões de apelação se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (1.010, III, do CPC/2015).

 

Nem se argumente que a questão poderia ser reexaminada em sede de remessa necessária, sendo prescindível a sua dedução nas razões recursais, pois considerando o valor do crédito vindicado - R$ 25.835,10 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), atualizados até novembro de 2014 - e a data da sentença recorrida (05/02/2016), conclui-se que o débito administrativo, ainda que acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, não superaria o valor de alçada na data da prolação do r.

decisum

, razão pela qual a remessa "

ex officio

" é dispensável no caso, de acordo com a exceção prevista no então vigente artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.  

 

Ante o exposto,

não conheço

da apelação interposta pelo INSS, por razões dissociadas daquelas contidas no

decisum

.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - O INSS não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia.

2 - Incabível a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.

3 - Apelação não conhecida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação interposta pelo INSS, por razões dissociadas daquelas contidas no decisum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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