D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. No mais, mantido o r. decisum a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007095-59.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária, pelo rito ordinário, movida por FLORISVALDA DA SILVA FRANCO, objetivando o reconhecimento de períodos não considerados na esfera administrativa, uns devidamente registrados em CTPS, outros declarados em sentença trabalhista, bem como a consequente aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 78/79v. julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia a averbar os períodos de 02/06/71 a 15/05/75, de 13/05/75 a 17/08/77, 27/02/78 a 10/10/78, 03/09/79 a 29/10/79, de 01/06/80 a 30/08/80 e de 01/12/80 a 22/08/06, bem como a conceder, em seu favor, aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. Às parcelas em atraso, serão acrescidos os juros moratórios e correção monetária. Demais disso, condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitando-se o disposto na Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 83/91, pugna a Autarquia, primeiramente, pela concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, pela improcedência do feito, sob o argumento de que não há, na hipótese, provas suficientes dos vínculos laborativos alegados pela interessada.
Contrarrazões da autora ofertadas (fls. 97/99).
Tutela antecipada deferida em prol da autora (fl. 122).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Pretende a autora, por meio da presente demanda declaratória, averbar junto ao INSS o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Avelino Mariano Franco (01/12/80 a 22/08/06).
Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista (fls. 19/23), proposta perante a 1ª Vara do Trabalho de Poá - SP, em data de 06/12/2006, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS.
Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após tentativa frutífera de conciliação. Em tal sentido é o termo de audiência acostado nestes autos às fls. 20/21.
Demais disso, após tal decisum da Justiça obreira, fora o órgão procuratório do INSS devidamente intimado da avença entre reclamante e reclamado e, ciente do ocorrido, requereu que fossem recolhidas, ao INSS, sobre o valor total transacionado, as correspondentes contribuições previdenciárias (fl. 22).
Ato contínuo, em 09/06/2008, procedera o reclamado à determinação requerida pela Autarquia Securitária, recolhendo a importância devida de R$ 2.187,00 (dois mil, cento e oitenta e sete reais) aos cofres do INSS, via GPS - Guia da Previdência Social (v. comprovantes de pagamento à fl. 23).
Dito isso, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto ao reclamado devedor - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo - e a posteriori pagas, com juros e correção monetária.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
Dito isso, tenho por válida (e devida) a averbação do lapso temporal em questão, para fins de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Desprovejo o apelo da ré neste tópico, tendo como tempo de contribuição, portanto, o interregno compreendido entre 01/12/1980 e 22/08/2006.
Por outro lado, em relação aos períodos devidamente registrados em carteira de trabalho, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, também quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos. Reconhece-se, pois, os interregnos compreendidos na inicial, quais sejam: de 02/06/71 a 15/05/75, de 13/05/75 a 17/08/77, 27/02/78 a 10/10/78, 03/09/79 a 29/10/79, de 01/06/80 a 30/08/80.
Demais disso, conforme planilha anexa, somando-se os tempos de labor ora reconhecidos, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 11 meses e 19 dias de serviço antes do advento do requerimento administrativo perante o INSS (26/02/2007), o que lhe assegura a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Demais requisitos para tanto também restaram cumpridos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2007).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, em decorrência da sucumbência mínima do autor, bem como por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. No mais, mantido o r. decisum a quo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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