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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVI...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda declaratória, averbar junto ao INSS o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Avelino Mariano Franco (01/12/80 a 22/08/06). 2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista, proposta perante a 1ª Vara do Trabalho de Poá - SP, em data de 06/12/2006, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS. Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após tentativa frutífera de conciliação. Demais disso, após tal decisum da Justiça obreira, fora o órgão procuratório do INSS devidamente intimado da avença entre reclamante e reclamado e, ciente do ocorrido, requereu que fossem recolhidas, ao INSS, sobre o valor total transacionado, as correspondentes contribuições previdenciárias. Ato contínuo, em 09/06/2008, procedera o reclamado à determinação requerida pela Autarquia Securitária, recolhendo a importância devida de R$ 2.187,00 (dois mil, cento e oitenta e sete reais) aos cofres do INSS, via GPS - Guia da Previdência Social. 3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto ao reclamado devedor - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. Precedente desta Turma. 4 - Ainda, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, também quanto a este assunto. 6 - Somando-se os tempos de labor ora reconhecidos, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 11 meses e 19 dias de serviço antes do advento do requerimento administrativo perante o INSS (26/02/2007), o que lhe assegura a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Demais requisitos para tanto também restaram cumpridos. 7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2007). 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, em decorrência da sucumbência mínima do autor, bem como por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888339 - 0007095-59.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007095-59.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007095-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLORISVALDA DA SILVA FRANCO
ADVOGADO:SP216996 DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00070955920084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda declaratória, averbar junto ao INSS o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Avelino Mariano Franco (01/12/80 a 22/08/06).
2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista, proposta perante a 1ª Vara do Trabalho de Poá - SP, em data de 06/12/2006, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS. Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após tentativa frutífera de conciliação. Demais disso, após tal decisum da Justiça obreira, fora o órgão procuratório do INSS devidamente intimado da avença entre reclamante e reclamado e, ciente do ocorrido, requereu que fossem recolhidas, ao INSS, sobre o valor total transacionado, as correspondentes contribuições previdenciárias. Ato contínuo, em 09/06/2008, procedera o reclamado à determinação requerida pela Autarquia Securitária, recolhendo a importância devida de R$ 2.187,00 (dois mil, cento e oitenta e sete reais) aos cofres do INSS, via GPS - Guia da Previdência Social.
3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto ao reclamado devedor - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. Precedente desta Turma.
4 - Ainda, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, também quanto a este assunto.
6 - Somando-se os tempos de labor ora reconhecidos, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 11 meses e 19 dias de serviço antes do advento do requerimento administrativo perante o INSS (26/02/2007), o que lhe assegura a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Demais requisitos para tanto também restaram cumpridos.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2007).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, em decorrência da sucumbência mínima do autor, bem como por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. No mais, mantido o r. decisum a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/10/2018 12:34:10



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007095-59.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007095-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FLORISVALDA DA SILVA FRANCO
ADVOGADO:SP216996 DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00070955920084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária, pelo rito ordinário, movida por FLORISVALDA DA SILVA FRANCO, objetivando o reconhecimento de períodos não considerados na esfera administrativa, uns devidamente registrados em CTPS, outros declarados em sentença trabalhista, bem como a consequente aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.


A r. sentença de fls. 78/79v. julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia a averbar os períodos de 02/06/71 a 15/05/75, de 13/05/75 a 17/08/77, 27/02/78 a 10/10/78, 03/09/79 a 29/10/79, de 01/06/80 a 30/08/80 e de 01/12/80 a 22/08/06, bem como a conceder, em seu favor, aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. Às parcelas em atraso, serão acrescidos os juros moratórios e correção monetária. Demais disso, condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitando-se o disposto na Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 83/91, pugna a Autarquia, primeiramente, pela concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, pela improcedência do feito, sob o argumento de que não há, na hipótese, provas suficientes dos vínculos laborativos alegados pela interessada.


Contrarrazões da autora ofertadas (fls. 97/99).


Tutela antecipada deferida em prol da autora (fl. 122).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.


Pretende a autora, por meio da presente demanda declaratória, averbar junto ao INSS o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Avelino Mariano Franco (01/12/80 a 22/08/06).


Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista (fls. 19/23), proposta perante a 1ª Vara do Trabalho de Poá - SP, em data de 06/12/2006, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS.


Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após tentativa frutífera de conciliação. Em tal sentido é o termo de audiência acostado nestes autos às fls. 20/21.


Demais disso, após tal decisum da Justiça obreira, fora o órgão procuratório do INSS devidamente intimado da avença entre reclamante e reclamado e, ciente do ocorrido, requereu que fossem recolhidas, ao INSS, sobre o valor total transacionado, as correspondentes contribuições previdenciárias (fl. 22).


Ato contínuo, em 09/06/2008, procedera o reclamado à determinação requerida pela Autarquia Securitária, recolhendo a importância devida de R$ 2.187,00 (dois mil, cento e oitenta e sete reais) aos cofres do INSS, via GPS - Guia da Previdência Social (v. comprovantes de pagamento à fl. 23).


Dito isso, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto ao reclamado devedor - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo - e a posteriori pagas, com juros e correção monetária.


Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
(...)
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.61.39.000897-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 20/06/2017).

Dito isso, tenho por válida (e devida) a averbação do lapso temporal em questão, para fins de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Desprovejo o apelo da ré neste tópico, tendo como tempo de contribuição, portanto, o interregno compreendido entre 01/12/1980 e 22/08/2006.


Por outro lado, em relação aos períodos devidamente registrados em carteira de trabalho, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos).

Portanto, também quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos. Reconhece-se, pois, os interregnos compreendidos na inicial, quais sejam: de 02/06/71 a 15/05/75, de 13/05/75 a 17/08/77, 27/02/78 a 10/10/78, 03/09/79 a 29/10/79, de 01/06/80 a 30/08/80.


Demais disso, conforme planilha anexa, somando-se os tempos de labor ora reconhecidos, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 11 meses e 19 dias de serviço antes do advento do requerimento administrativo perante o INSS (26/02/2007), o que lhe assegura a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Demais requisitos para tanto também restaram cumpridos.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2007).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, em decorrência da sucumbência mínima do autor, bem como por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. No mais, mantido o r. decisum a quo.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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