Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002672-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL.
NEGATIVA DA AUTARQUIA IMPUTÁVEL À CONDUTA DA APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.
I - A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02.02.2017, o
qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica e,
no que tange ao benefício de prestação continuada, não comparecimento para realização de
avaliação social.
II- Ajuizada a presente ação, sob o argumento de que não havia obtido resposta da autarquia no
prazo legal, verificando-se, entretanto, dos autos que na verdade o indeferimento do pedido para
concessão da benesse por incapacidade decorreu da própria conduta da parte autora que deixou
de comparecer à perícia médica agendada e, no que tange ao indeferimento do benefício de
prestação continuada, em razão do não comparecimento para realização de avaliação social.
III-Inexistência de qualquer justificativa formulada no apelo para o não comparecimento às
perícias agendadas, que pudesse, eventualmente, abonar a pretensão da apelante.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002672-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO PAULO VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002672-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO PAULO VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade nos termos da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a apelante a reforma da r. sentença, aduzindo que houve exaurimento da via
administrativa, haja vista que juntou o requerimento administrativo, do qual, entretanto, não
obteve resposta da autarquia no prazo legal.
Contrarrazões do réu.
O d. representante do Parquet Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora,
visto evidenciar-se dos autos que a autarquia deixou de analisar o pedido por razões imputáveis
ao demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002672-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO PAULO VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
A autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença,
ou benefício de prestação continuada.
O d. Juízo monocrático julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de
demonstração de prévia negativa administrativa.
Entendo não merecer guarida a pretensão da apelante.
Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora requereu administrativamente o benefício de
auxílio-doença em 02.02.2017, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de não
comparecimento à perícia médica e, no que tange ao benefício de prestação continuada, não
comparecimento para realização de avaliação social.
Nesse diapasão, foi ajuizada a presente ação, sob o argumento de que não havia obtido resposta
da autarquia no prazo legal, verificando-se, entretanto, dos autos que na verdade o indeferimento
do pedido para concessão da benesse por incapacidade decorreu da própria conduta da parte
autora que deixou de comparecer à perícia médica agendada.
Descabida, portanto, a argumentação de que não houve resposta da autarquia no prazo legal, o
que teria motivado a propositura da presente ação.
Destaco, ainda, o quanto observado pelo d. Parquet Federal, que os extratos previdenciários
demonstraram que a autarquia não ficou inerte e devidamente respondeu aos requerimentos do
apelante em tempo hábil, consoante constatado dos documentos juntados, sendo que o benefício
de auxílio-doença foi devidamente processado e indeferido em 23.2.2017, ou seja, 21 dias após a
data inicial de agendamento, enquanto o benefício de prestação continuada, foi indeferido em
4.6.2017, constando agendamento inicial em 2.5.2017, deixando de comparecer, também, para
realização de avaliação social.
Observo, afinal, que não houve qualquer justificativa formulada no apelo para o não
comparecimento às perícias agendadas, que pudesse, eventualmente, abonar a pretensão da
apelante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL.
NEGATIVA DA AUTARQUIA IMPUTÁVEL À CONDUTA DA APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.
I - A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02.02.2017, o
qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica e,
no que tange ao benefício de prestação continuada, não comparecimento para realização de
avaliação social.
II- Ajuizada a presente ação, sob o argumento de que não havia obtido resposta da autarquia no
prazo legal, verificando-se, entretanto, dos autos que na verdade o indeferimento do pedido para
concessão da benesse por incapacidade decorreu da própria conduta da parte autora que deixou
de comparecer à perícia médica agendada e, no que tange ao indeferimento do benefício de
prestação continuada, em razão do não comparecimento para realização de avaliação social.
III-Inexistência de qualquer justificativa formulada no apelo para o não comparecimento às
perícias agendadas, que pudesse, eventualmente, abonar a pretensão da apelante.
IV - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA