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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE CARGO EST...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE CARGO ESTATUTÁRIO (PROFESSORA). VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS COM SAÚDE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. I - O comando inserto no §11 do art. 62 da Constituição Federal foi observado não somente em relação à data do requerimento administrativo (08/2016), mas também referentemente à data da propositura da ação subjacente (12/2016), momento em que a Medida Provisória n. 739, de 12 de julho de 2016, não mais vigorava, de forma a restabelecer o preceituado no disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade de o segurado, em nova filiação, promover o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. II - A decisão agravada, lastreada no extrato de CNIS, concluiu que o vínculo estatutário ostentado pela ora ré teria se encerrado em 12/2016. Contudo, o documento trazido pelo agravante demonstra que a então autora, no cargo de “Professor Educação Básica I”, recebeu remuneração do Governo do Estado de São Paulo no mês de agosto de 2018. Em consulta ao “Portal de Transparência Estadual”, verificou-se que a ora ré recebeu, igualmente, remuneração referente ao mês de dezembro de 2018. III - É induvidoso que a ora ré auferiu renda oriunda de sua atividade remunerada como professora estatutária após 12/2016, de modo a afastar qualquer risco à sua sobrevivência. Todavia, não obstante tal condição, penso que não seria o caso de excluir o benefício determinado pela r. decisão rescindenda, pois, além de ter seu valor reduzido para um salário mínimo, não restaram evidenciadas, a priori, as alegadas hipóteses de rescisão do julgado (manifesta violação à norma jurídica e dolo processual), conforme explanado na decisão agravada. Ademais, conforme consta do laudo pericial produzido nos autos subjacentes, trata-se de pessoa que vem apresentando, nos últimos anos, transtorno depressivo com sintomas psicóticos, com acompanhamento de médico psiquiatra e uso de medicamentos, a exigir gastos consideráveis com a sua saúde. IV - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019190-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5019190-09.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA
DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE RENDA ORIUNDA
DE CARGO ESTATUTÁRIO (PROFESSORA). VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E
DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.
GASTOS COM SAÚDE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
I - O comando inserto no §11 do art. 62 da Constituição Federal foi observado não somente em
relação à data do requerimento administrativo (08/2016), mas também referentemente à data da
propositura da ação subjacente (12/2016), momento em que a Medida Provisória n. 739, de 12 de
julho de 2016, não mais vigorava, de forma a restabelecer o preceituado no disposto no art. 24,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade de o segurado, em nova
filiação, promover o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido.
II - A decisão agravada, lastreada no extrato de CNIS, concluiu que o vínculo estatutário
ostentado pela ora ré teria se encerrado em 12/2016. Contudo, o documento trazido pelo
agravante demonstra que a então autora, no cargo de “Professor Educação Básica I”, recebeu
remuneração do Governo do Estado de São Paulo no mês de agosto de 2018. Em consulta ao
“Portal de Transparência Estadual”, verificou-se que a ora ré recebeu, igualmente, remuneração
referente ao mês de dezembro de 2018.
III - É induvidoso que a ora ré auferiu renda oriunda de sua atividade remunerada como
professora estatutária após 12/2016, de modo a afastar qualquer risco à sua sobrevivência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Todavia, não obstante tal condição, penso que não seria o caso de excluir o benefício
determinado pela r. decisão rescindenda, pois, além de ter seu valor reduzido para um salário
mínimo, não restaram evidenciadas, a priori, as alegadas hipóteses de rescisão do julgado
(manifesta violação à norma jurídica e dolo processual), conforme explanado na decisão
agravada. Ademais, conforme consta do laudo pericial produzido nos autos subjacentes, trata-se
de pessoa que vem apresentando, nos últimos anos, transtorno depressivo com sintomas
psicóticos, com acompanhamento de médico psiquiatra e uso de medicamentos, a exigir gastos
consideráveis com a sua saúde.
IV - Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019190-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: TANIA LUCIANIA AFFONSO DOS SANTOS

Advogados do(a) RÉU: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS RODRIGUES
FERNANDES - SP392602-N









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019190-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: TANIA LUCIANIA AFFONSO DOS SANTOS
Advogados do(a) RÉU: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS RODRIGUES
FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão ID 4202157 – págs.
255/261, que - em sede de ação rescisória fundada no art. 966, incisos III (dolo processual) e V
(violação manifesta à norma jurídica), do CPC, na qual se buscava a desconstituição de sentença
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, que julgou procedente o pedido
formulado pela então autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo - ,deferiu parcialmente a tutela
requerida, para que fosse suspensa a execução de eventuais valores em atraso no âmbito do
processo nº 1004768-21.2016.8.26.0218, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Guararapes/SP, até a decisão final da presente rescisória, mantendo-se, contudo, o pagamento
do benefício previdenciário já implantado (NB 619.309.967-4), retificando-se o seu valor para um
salário mínimo.
Sustenta o ora autor, em seu recurso, que o requerimento administrativo apresentado pela ora ré
se deu em 08/2016, momento em que estava em vigor a Medida Provisória n. 739/2016, que
exigia 12 contribuições mensais, sendo que a Constituição Federal, no §11 do art. 62, é bastante
firme sobre como devem ser regidas as situações jurídicas perfectibilizadas na vigência da
Medida Provisória não reeditada ou convertida em lei, na hipótese de ausência do respectivo
decreto legislativo; que se evidencia uma questão constitucional, não havendo incidência da
Súmula n. 343 do e. STF; que a decisão agravada teria mantido o pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez em favor da ora ré em face dela ter cessado seu vínculo estatutário
em 12/2016, todavia traz extrato indicando que o referido vínculo não cessou, tendo a ora ré
permanecido como servidora pública estadual, com percepção regular de seu salário; que a então
autora é professora estadual auferindo, mensalmente, salário no valor de R$ 2.895,20 bruto ou
R$ 1.703,87 em 08/2018; que não há risco à sua subsistência, além do que o eventual
pagamento, posteriormente reconhecido como indevido, raramente é restituído ao erário público.
Requer a retratação da decisão ora agravada e, se não for o caso, o julgamento pelo órgão
colegiado, deferindo totalmente a tutela de urgência, visando suspender também a própria
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo que no valor de um salário
mínimo.
Intimado a agravada, na forma prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, esta se manifestou pela
manutenção da r. decisão agravada.
É o relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019190-09.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: TANIA LUCIANIA AFFONSO DOS SANTOS
Advogados do(a) RÉU: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS RODRIGUES
FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Para melhor aclarar o tema em questão, reproduzo abaixo o teor da decisão agravada:
“..Vistos, etc...
Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, incisos III (dolo processual) e V (violação
manifesta à norma jurídica), do CPC, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência,
proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de TANIA
LUCIANIA AFFONSO DOS SANTOS, que pretende seja rescindida sentença proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, que julgou procedente o pedido formulado pela
então autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da data do requerimento administrativo (18.08.2016).
Sustenta o autor restar presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que ficou
patente a violação de norma jurídica, uma vez que a então autora se refiliou ao RGPS após
quase 30 anos, vertendo 05 contribuições no teto, sendo que na ocasião eram exigíveis 12
contribuições para ter direito ao benefício em comento, nos termos da Medida Provisória n.
739/2016; que a então demandante já era portadora de depressão em estágio grave, a evidenciar
a ocorrência de incapacidade preexistente, em clara violação aos artigos 42, §2º e 59, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91; que a então autora carreou atestados médicos com a única finalidade
de obtenção de aposentadoria no teto da Previdência, configurando-se sua atuação com dolo;
que no momento em que foi analisado o requerimento administrativo, vigorava a Medida
Provisória n. 739/2016, que exigia 12 contribuições nos casos de nova filiação ao RGPS para a
concessão de benefício por incapacidade; que no CNIS consta que a ora requerida saiu do
sistema em 30.08.1988, voltando ao sistema somente em 02/2016 e recolhendo 05 contribuições
a partir daí, no teto da Previdência, em nítida tentativa de burla ao sistema contributivo; que há
vários documentos mostrando os afastamentos da então demandante, como funcionária pública
estadual – RPPS, por licença médica, muito antes da refiliação ao RGPS em 02/2016; que o
conjunto probatório demonstra a incapacidade desde pelo menos setembro de 2014, ocasião em
que foi afastada por licença médica no Regime Estatutário; que o feito subjacente encontra-se em
fase de execução, impondo-se a sua suspensão, já que, uma vez recebido o valor dos atrasados,
dificilmente o numerário será restituído. Requer, pois, seja suspensa a execução da ação n.
0001629-44.2017.8.26.0218, bem como seja determinada a devolução dos valores auferidos pela
ora requerida, mediante descontos de seus proventos como funcionária pública estadual.
É o breve relato. Decido.
A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão

rescindenda ocorreu em 21.07.2017 e o presente feito foi distribuído em 10.08.2018.
Nos termos do art. 969 c/c o art. 330 do CPC, é possível a concessão de tutela provisória de
urgência quando evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Do exame dos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que a então autora contava
com vínculo empregatício no âmbito do RGPS no período de 20.02.1987 a 30.08.1988; vínculo
estatutário (RPPS), como funcionária pública estadual do Estado de São Paulo, no período de
10.08.1994 a 12/2016; e contribuições na condição de contribuinte individual no lapso de
01.02.2016 a 30.06.2016.
No caso vertente, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos
subjacentes, reconheceu ter a então autora preenchido os requisitos legais necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, entendendo restar satisfeitos o período
de carência, bem como a incapacidadetotal e permanente para o labor.
Relembre-se que a r. decisão rescindenda se estribou no laudo pericial e este foi categórico no
sentido de que a data de início de incapacidade se deu em junho de 2016, ou seja,
posteriormente à sua refiliação ao RGPS. Assim sendo, não se vislumbra, a princípio, ofensa aos
artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da lei n. 8.213/91, na medida em que a r. decisão
rescindenda acabou firmando convicção no sentido de que a incapacidade surgiu após a nova
filiação ao RGPS.
De outra parte, não antevejo dolo processual obrado pela então autora, posto que não restou
demonstrado, a priori, a prática de conduta em que se buscou impedir ou dificultar a atuação do
INSS no feito subjacente ou que tenha criado empecilho para a produção de prova, afastando o
julgador da verdade.
Por outro lado, a Medida Provisória n. 739, de 12 de julho de 2016, veiculou novas exigências aos
segurados que se refiliassem ao RGPS para efeito de cumprimento da carência para fins de
obtenção de benefício por incapacidade, como se pode ver da nova redação dada ao art. 27,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
“Art.
27........................................................................................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito da carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.”
É consabido, outrossim, que aludida Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado em
04 de novembro de 2016, por meio de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 58,
de 2016.
Destarte, não havendo sido editado decreto legislativo, há que se observar o preceituado no §11
do art. 62 da CR/1988, que estabelece que “..as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas...”.
No caso em tela, o requerimento administrativo formulado pela então demandante, cuja data de
apresentação foi considerada como termo inicial do benefício pela r. decisão rescindenda, deu-se
em 18.08.2016, momento em que estava em vigor a Medida Provisória n. 739/2016. Nesse
passo, penso que a conduta do INSS, ao indeferir o benefício em voga, não se encontrava eivada
de ilegalidade, posto que na oportunidade eram exigíveis 12 contribuições e a postulante contava
com somente 05 contribuições após sua refiliação ao sistema previdenciário.
Por sua vez, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, ocorrido em 12/2016, já não mais
vigorava a indigitada Medida Provisória, de forma a restabelecer o preceituado no disposto no art.

24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade de o segurado, em nova
filiação, promover o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido.
Assim sendo, inexistindo, até o presente momento, posição consolidada dos Tribunais Superiores
acerca da questão em debate, e considerando que o tema é controvertido, penso que, a priori, a
interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não desborda do razoável neste aspecto,
ensejando, assim, o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a desautorizar a abertura da via
rescisória relativamente à alegação de ofensa à Medida Provisória n. 739/2016.
Todavia, da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência
de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da
CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição
de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte requerida
concernente ao RGPS revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou
próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão da gravidade das patologias que lhe
acometiam, teria possibilidade de obter um benefício por incapacidade com renda mensal inicial
elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período
básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas
e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial
totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
Ademais, escancara-se a violação ao art. 187 do Código Civil (ABUSO DE DIREITO), uma vez
que é induvidoso que a então demandante, ao proceder ao recolhimento de contribuições
previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com
vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins
socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade
de segurados que a Previdência Social busca proteger.
Prefacialmente, penso que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao
benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos
valores constantes das guias de recolhimento para efeito de cálculo da renda mensal inicial,
acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o
art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou,
ainda que de forma implícita, o abuso de direito.
De outra parte, vislumbro perigo de dano no prosseguimento da execução das prestações em
atraso, dado que o INSS teria muita dificuldade em reaver os valores na hipótese de
desconstituição da r. decisão rescindenda pela Seção Julgadora. Por outro lado, considerando
que a ora requerida teria cessado seu vínculo estatutário em 12/2016, impõe-se a manutenção do
pagamento da aposentadoria por invalidez de que ora usufrui (NB 619.309.967-4), retificando-se
seu valor para um salário mínimo.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela requerida, para que seja suspensa a execução de
eventuais valores em atraso no âmbito do processo nº 1004768-21.2016.8.26.0218, em trâmite
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, até a decisão final da presente
rescisória, mantendo-se, contudo, o pagamento do benefício previdenciário já implantado (NB
619.309.967-4), retificando-se o seu valor para um salário mínimo.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta decisão.
Cite-se a requerida, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se...”.
De início, esclareço que o comando inserto no §11 do art. 62 da Constituição Federal foi
observado não somente em relação à data do requerimento administrativo (08/2016), mas
também referentemente à data da propositura da ação subjacente (12/2016), momento em que a

Medida Provisória n. 739, de 12 de julho de 2016, não mais vigorava, de forma a restabelecer o
preceituado no disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a
necessidade de o segurado, em nova filiação, promover o recolhimento de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Por outro lado, a decisão agravada, lastreada no extrato de CNIS (id 4050692 – pág. 22), concluiu
que o vínculo estatutário ostentado pela ora ré teria se encerrado em 12/2016. Contudo, o
documento trazido pelo agravante (id 6496366 – pág. 272) demonstra que a então autora, no
cargo de “Professor Educação Básica I”, recebeu remuneração do Governo do Estado de São
Paulo no mês de agosto de 2018. Em consulta ao “Portal de Transparência Estadual”, verificou-se
que a ora ré recebeu, igualmente, remuneração referente ao mês de dezembro de 2018.
Assim sendo, é induvidoso que a ora ré auferiu renda oriunda de sua atividade remunerada como
professora estatutária após 12/2016, de modo a afastar qualquer risco à sua sobrevivência.
Todavia, não obstante tal condição, penso que não seria o caso de excluir o benefício
determinado pela r. decisão rescindenda, pois, além de ter seu valor reduzido para um salário
mínimo, não restaram evidenciadas, a priori, as alegadas hipóteses de rescisão do julgado
(manifesta violação à norma jurídica e dolo processual), conforme explanado na decisão
agravada. Ademais, conforme consta do laudo pericial produzido nos autos subjacentes, trata-se
de pessoa que vem apresentando, nos últimos anos, transtorno depressivo com sintomas
psicóticos, com acompanhamento de médico psiquiatra e uso de medicamentos, a exigir gastos
consideráveis com a sua saúde.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA
DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE RENDA ORIUNDA
DE CARGO ESTATUTÁRIO (PROFESSORA). VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E
DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.
GASTOS COM SAÚDE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
I - O comando inserto no §11 do art. 62 da Constituição Federal foi observado não somente em
relação à data do requerimento administrativo (08/2016), mas também referentemente à data da
propositura da ação subjacente (12/2016), momento em que a Medida Provisória n. 739, de 12 de
julho de 2016, não mais vigorava, de forma a restabelecer o preceituado no disposto no art. 24,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade de o segurado, em nova
filiação, promover o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido.
II - A decisão agravada, lastreada no extrato de CNIS, concluiu que o vínculo estatutário
ostentado pela ora ré teria se encerrado em 12/2016. Contudo, o documento trazido pelo
agravante demonstra que a então autora, no cargo de “Professor Educação Básica I”, recebeu
remuneração do Governo do Estado de São Paulo no mês de agosto de 2018. Em consulta ao
“Portal de Transparência Estadual”, verificou-se que a ora ré recebeu, igualmente, remuneração

referente ao mês de dezembro de 2018.
III - É induvidoso que a ora ré auferiu renda oriunda de sua atividade remunerada como
professora estatutária após 12/2016, de modo a afastar qualquer risco à sua sobrevivência.
Todavia, não obstante tal condição, penso que não seria o caso de excluir o benefício
determinado pela r. decisão rescindenda, pois, além de ter seu valor reduzido para um salário
mínimo, não restaram evidenciadas, a priori, as alegadas hipóteses de rescisão do julgado
(manifesta violação à norma jurídica e dolo processual), conforme explanado na decisão
agravada. Ademais, conforme consta do laudo pericial produzido nos autos subjacentes, trata-se
de pessoa que vem apresentando, nos últimos anos, transtorno depressivo com sintomas
psicóticos, com acompanhamento de médico psiquiatra e uso de medicamentos, a exigir gastos
consideráveis com a sua saúde.
IV - Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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