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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. ATIVIDA...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA. I - A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, confunde-se com o mérito e será apreciada com este por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção. II - A r. decisão rescindenda não reconheceu como atividade especial os períodos de 01.12.1976 a 01.11.1978 e de 01.01.1982 a 01.02.1983, uma vez que “...As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro não estão enquadradas na legislação especial, restando inviável o reconhecimento por enquadramento profissional, sendo obrigatória a apresentação do formulário específico ou do laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo, documentos não trazidos aos autos, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho...”. III - A parte autora carreou aos autos os seguintes documentos intitulados como prova nova, a saber: I – Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho elaborado por similaridade, datado de 22.04.2019 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar, dando conta de que o autor, na condição de empregado da empresa “Antônio Fernandes”, executando a função de auxiliar de serralheiro, esteve submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,3 dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no período de 01.12.1976 a 28.01.1980; II - Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho elaborado por similaridade, datado de 13.05.2020 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar, dando conta de que o autor, na condição de empregado da empresa “Antônio Fernandes”, executando a função de serralheiro, esteve submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,3 dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no período de 01.01.1982 a 01.02.1983. IV - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade. V - Os laudos técnicos oras apresentados não podem ser considerados como prova nova, uma vez que foram produzidos em 22.04.2019 e 13.05.2020, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (09.06.2017). Precedentes desta Seção. VI – A r. decisão rescindenda considerou a possibilidade de reconhecimento do labor especial por enquadramento de categoria profissional, todavia deixou de fazê-lo em razão das atividades desempenhadas pelo autor (auxiliar de serralheiro e serralheiro), que não encontravam previsão nos róis dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. VII - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a inviabilizar a abertura da via rescisória. VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IX - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013986-47.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5013986-47.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I- A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, confunde-se com o
mérito e será apreciada com este por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção.
II - A r. decisão rescindenda não reconheceu como atividade especial os períodos de 01.12.1976
a 01.11.1978 e de 01.01.1982 a 01.02.1983, uma vez que “...As atividades de auxiliar de
serralheiro e serralheiro não estão enquadradas na legislação especial, restando inviável o
reconhecimento por enquadramento profissional, sendo obrigatória a apresentação do formulário
específico ou do laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo,
documentos não trazidos aos autos, o que impede o reconhecimento das condições especiais de
trabalho...”.
III - A parte autora carreou aos autos os seguintes documentos intitulados como prova nova, a
saber: I – Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho elaborado por similaridade,
datado de 22.04.2019 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar,
dando conta de que o autor, na condição de empregado da empresa “Antônio Fernandes”,
executando a função de auxiliar de serralheiro, esteve submetido ao agente nocivo ruído na
intensidade de 88,3 dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01.12.1976 a 28.01.1980; II - Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho
elaborado por similaridade, datado de 13.05.2020 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho Rogério Elias Taiar, dando conta de que o autor, na condição de empregado da
empresa “Antônio Fernandes”, executando a função de serralheiro, esteve submetido ao agente
nocivo ruído na intensidade de 88,3 dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no
período de 01.01.1982 a 01.02.1983.
IV - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante,
não pôde fazer uso na devida oportunidade.
V - Os laudos técnicos oras apresentados não podem ser considerados como prova nova, uma
vez que foram produzidos em 22.04.2019 e 13.05.2020, ou seja, em momento posterior ao
trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (09.06.2017). Precedentes desta Seção.
VI – A r. decisão rescindenda considerou a possibilidade de reconhecimento do labor especial por
enquadramento de categoria profissional, todavia deixou de fazê-lo em razão das atividades
desempenhadas pelo autor (auxiliar de serralheiro e serralheiro), que não encontravam previsão
nos róis dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
VII - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a
inviabilizar a abertura da via rescisória.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
IX - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013986-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ARLINDO MARTINS LUCAS

Advogado do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013986-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ARLINDO MARTINS LUCAS

Advogado do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC, com pedido de concessão de
tutela de urgência, proposta por ARLINDO MARTINS LUCAS em face do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja desconstituída r. decisão monocrática da lavra
da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, que deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento como especial das
atividades desenvolvidas nos períodos de 01.12.1976 a 01.11.1978, 01.01.1982 a 01.02.1983,
21.12.1983 a 31.10.1984 e de 25.11.1991 a 09.12.1992, bem como excluir da condenação a
concessão de aposentadoria especial, remanescendo a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde o requerimento administrativo em 08.10.2008. O trânsito da r.
decisão rescindenda ocorreu em 09.06.2017 (id 90600324 – pág. 121) e o presente feito foi
distribuído em 03.-6.2019.
Sustenta o autor que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.12.1976 a
01.11.1978, 10.03.1980 a 07.04.1981, 01.01.1982 a 01.02.1983 e 21.12.1983 a 16.05.2007,tendo
o pedido sido julgado procedente na Primeira Instância; que submetida a sentença ao reexame
necessário e interposto recurso de apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhes parcial
provimento, afastando o reconhecimento do exercício de atividade especial em vários períodos,
dentre eles os interstícios de 01.12.1976 a 01.11.1978 e de 01.01.1982 a 01.02.1983, prestados
para a empresa “Antônio Fernandes”; quelaborou em condições muito agressivas, com exposição
a ruído acima dos limites legais; que traz aos autos prova nova, consistente em laudo técnico
pericial de condições ambientais de trabalho, que atesta exposição a ruído de 88,3 decibéis,
acima dos limites legais para os períodos de 01.12.1976 a 01.11.1978 e de 01.01.1982 a
01.02.1983. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão proferida nos autos da AC. n.
0002175-65.2011.4.03.6109 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado
na ação subjacente, com o reconhecimento do exercício de atividade laborativa sob condições
especiais nos períodos de 01.12.1976 a 01.11.1978 e de 01.01.1982 a 01.02.1983, e a
concessão do benefício de aposentadoria especial, protestando, ainda, pela concessão da tutela
de urgência e pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pela decisão id. 93299212 – págs. 01-05, foram concedidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação, alegando, em sede de preliminar, a
incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, com a extinção do processo sem resolução
do mérito. No mérito, sustenta, que o documento intitulado como novo, consistente em Laudo
Técnico Pericial das Condições Ambientais de Trabalho confeccionado em 22.04.2019, é
posterior ao acórdão que ora se procura rescindir, e que não foi subscrito por representante legal
do antigo empregador; que a data do suposto documento novo é posterior à decisão da do TRF-

3ª Região que se pretende desconstituir; que não se trata de documento novo e sim documento
superveniente produzido unilateralmente pelo autor, impossibilitando a rescisão do julgado; que
não restou comprovado o exercício de atividade laborativa submetido a agentes agressivos
prejudiciais à saúde ou integridade física, de forma permanente. Requer, por fim, sejam acolhidas
as preliminares suscitadas e afastada a concessão de gratuidade e, se não for esse o
entendimento, seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela fixação do
termo inicial do benefício na data da citação no presente feito, bem como seja observada a
incidência da prescrição quinquenal.
Réplica id. 122225437 – págs. 01-02.
Pela decisão id. 122787889 – pág. 01, foi rejeitada a preliminar suscitada em contestação.
Instadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se o
INSS no sentido de que a parte autora trouxesse aos autos judiciais cópia do referido laudo
original que embasou a confecção do documento superveniente, datado de 22.04.2019 e
assinado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar.
Na sequência, a parte autora acostou aos autos documento id. 133735793 – pág. 01 relativo a
laudo técnico ambiental elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias
Taiar, datado de 13.05.2020, dando conta de que o autor, na condição de empregado da empresa
“Antônio Fernades”, esteve submetido ao agente agressivo ruído na intensidade 88,3 dB (A)no
período de 01.01.1982 a 01.02.1983.
Manifestação do réu (id. 134700551 – págs. 01-02).
Razões finais da parte autora (id. 136790850 – págs. 01-02) e da parte ré (id. 137324233 – págs.
01-02).
É o relatório.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013986-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ARLINDO MARTINS LUCAS
Advogado do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De início, mantenho a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista que a parte ré não
trouxe qualquer elemento que infirmasse a presunção de hipossuficiência econômica
estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Outrossim, repiso os fundamentos expostos no despacho id. 122787889 – pág. 01, que rejeitou a
preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343, por se confundir ao mérito da causa.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso VII, do CPC, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
No caso vertente, a r. decisão rescindenda não reconheceu como atividade especial os períodos
de 01.12.1976 a 01.11.1978 e de 01.01.1982 a 01.02.1983, uma vez que “...As atividades de
auxiliar de serralheiro e serralheiro não estão enquadradas na legislação especial, restando
inviável o reconhecimento por enquadramento profissional, sendo obrigatória a apresentação do
formulário específico ou do laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente
agressivo, documentos não trazidos aos autos, o que impede o reconhecimento das condições
especiais de trabalho...”.
Por seu turno, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos intitulados como prova
nova, a saber:
I – Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho elaborado por similaridade, datado
de 22.04.2019 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar, dando
conta de que o autor, na condição de empregado da empresa “Antônio Fernandes”, executando a
função de auxiliar de serralheiro, esteve submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,3
dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no período de 01.12.1976 a 28.01.1980;
II - Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho elaborado por similaridade, datado
de 13.05.2020 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar, dando
conta de que o autor, na condição de empregado da empresa “Antônio Fernandes”, executando a
função de serralheiro, esteve submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,3 dB (A),
com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no período de 01.01.1982 a 01.02.1983.
Importante esclarecer que o documento II foi juntado durante a instrução do presente feito, tendo
a parte autora alegado a ocorrência de equívoco no documento I, que deixou de mencionar o
período de 01.01.1982 a 01.02.1983 na ocasião.
Com efeito, a prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante,
não pôde fazer uso na devida oportunidade. Aliás, nesse mesmo diapasão, é a lição dos
eminentes Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil 3,
(13ª edição; pág. 502): "...Prova nova, em outras palavras, é aquela que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário.
A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário
não possibilita a desconstituição do julgado...".
Destarte, os laudos técnicos oras apresentados não podem ser considerados como prova nova,
uma vez que foram produzidos em 22.04.2019 e 13.05.2020, ou seja, em momento posterior ao
trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (09.06.2017). Nesse sentido, é o julgado desta 3ª
Seção, cuja ementa abaixo reproduzo:

AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343.
ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/1973, ABRANGIDO PELO ART. 966, V, DO CPC
EM VIGOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL.
DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE
SUBJACENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
(...)
10. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do
qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ
158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas
que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do
documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em
virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j.
12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ - 3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j.
14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151.
11. No caso dos autos, a autora colaciona à inicial relatório médico, datada de 09/12/2014. Trata-
se de documento produzido posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença, ocorrido
em 09/05/2014, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento novo.
12. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em documento produzido
posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença, não se enquadrando, portanto, no
conceito de documento novo. Descabe, portanto, atribuir-lhe a qualificação de documento
preexistente à decisão rescindenda, do qual a parte não pôde não fazer uso ou não sabia da sua
existência.
(...)
(TRF-3ª Região; AR. 0006732-16.2016.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Desembargador Federal Luiz
Stefanini; j. 09.03.2017; e-DJF3 21.03.2017)
Insta salientar que a r. decisão rescindenda considerou a possibilidade de reconhecimento do
labor especial por enquadramento de categoria profissional, todavia deixou de fazê-lo em razão
das atividades desempenhadas pelo autor (auxiliar de serralheiro e serralheiro), que não
encontravam previsão nos róis dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
Destarte, não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de
forma a inviabilizar a abertura da via rescisória.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, julgo improcedente
o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e
em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I- A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, confunde-se com o
mérito e será apreciada com este por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção.
II - A r. decisão rescindenda não reconheceu como atividade especial os períodos de 01.12.1976
a 01.11.1978 e de 01.01.1982 a 01.02.1983, uma vez que “...As atividades de auxiliar de
serralheiro e serralheiro não estão enquadradas na legislação especial, restando inviável o
reconhecimento por enquadramento profissional, sendo obrigatória a apresentação do formulário
específico ou do laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo,
documentos não trazidos aos autos, o que impede o reconhecimento das condições especiais de
trabalho...”.
III - A parte autora carreou aos autos os seguintes documentos intitulados como prova nova, a
saber: I – Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho elaborado por similaridade,
datado de 22.04.2019 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar,
dando conta de que o autor, na condição de empregado da empresa “Antônio Fernandes”,
executando a função de auxiliar de serralheiro, esteve submetido ao agente nocivo ruído na
intensidade de 88,3 dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no período de
01.12.1976 a 28.01.1980; II - Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho
elaborado por similaridade, datado de 13.05.2020 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho Rogério Elias Taiar, dando conta de que o autor, na condição de empregado da
empresa “Antônio Fernandes”, executando a função de serralheiro, esteve submetido ao agente
nocivo ruído na intensidade de 88,3 dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no
período de 01.01.1982 a 01.02.1983.
IV - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante,
não pôde fazer uso na devida oportunidade.
V - Os laudos técnicos oras apresentados não podem ser considerados como prova nova, uma
vez que foram produzidos em 22.04.2019 e 13.05.2020, ou seja, em momento posterior ao
trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (09.06.2017). Precedentes desta Seção.
VI – A r. decisão rescindenda considerou a possibilidade de reconhecimento do labor especial por
enquadramento de categoria profissional, todavia deixou de fazê-lo em razão das atividades
desempenhadas pelo autor (auxiliar de serralheiro e serralheiro), que não encontravam previsão
nos róis dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
VII - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a
inviabilizar a abertura da via rescisória.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
IX - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, julgar
improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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