Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5017855-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E
PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como contribuinte
individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.
4. Há expressa vedação legal que obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a
competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam
consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
5. A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de regência, encontrando respaldo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não há que se falar em violação
manifesta de norma jurídica.
6. A circunstância narrada não induz ao reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos
de prova capazes de influenciar eficazmente na convicção do julgador foram objeto de expresso
pronunciamento.
7. O documento apresentado nos autos não se enquadra no conceito legal de prova nova,
entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por
circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um
pronunciamento favorável.
8. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017855-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017855-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, VII e VIII, do Código de
Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da r. decisão monocrática proferida nos
autos da apelação cível nº 0000513-32.2012.4.03.6109, de relatoria do eminente Desembargador
Federal Toru Yamamoto, por meio da qual negou provimento à apelação da parte autora, em
ação de conhecimento em que se pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
A decisão rescindenda, proferida aos 05/02/2016 (Id 3711628), amparou-se nas seguintes razões
de decidir:
“Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
Interposto Agravo de Instrumento em relação ao indeferimento de produção de prova oral
(fls.102/122), sobreveio informações acerca da decisão do Órgão Julgador, negando seguimento
ao referido agravo (fls.131/134).
Prolatada a r. sentença (fls.135/137), foi julgado improcedente o pedido da parte autora,
resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
com a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor atribuído à causa. Salientou, por fim, que a exigibilidade de tal condenação está
suspensa em razão do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, o cerceamento do direito
de defesa em razão da necessidade da produção de prova oral para comprovação do período de
carência. No mérito, em apertada síntese, alega ser irrelevante o fato de a autora ter recolhido as
prestações em atraso, para fins de carência, pois indenizou tais valores ao INSS.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Efetuado o apensamento dos autos de Agravo de Instrumento nº 0013216-52.2013.4.03.0000
(2013.03.00.013216-4) a este processado, houve a desistência em relação ao Recurso Especial
interposto naqueles autos, o que pode ser observado nas fls. 175/178 e nas consultas que ora
determino a juntada, com desapensamento daqueles do presente feito e encaminhamento à E.
Vice-Presidência desta Corte, para eventual homologação.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma
monocrática.
Em relação à preliminar arguida, destaco que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas
partes em juízo. Sua finalidade é a formação de um juízo de convencimento do Julgador, a quem
cabe analisá-las, decidindo acerca da necessidade de sua complementação, ou mesmo pela
produção de novas provas, visando ao deslinde da questão que lhe fora apresentada.
Dessa forma, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de provas é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC, não se configurando, no caso em tela,
qualquer cerceamento de defesa, pois o ponto controvertido da lide não diz respeito à eventual
reconhecimento de períodos de labor, mas sim à extemporaneidade de recolhimentos
previdenciários, já reconhecidos pela parte autora na peça inaugural, o que demonstra ser
despicienda a prova oral requerida.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AVALIAÇÃO DA
NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Não se vislumbra a plausibilidade das alegações vertidas pelo agravante. É que a matéria
relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto. Prevalece tanto na
doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a
necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este
discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 130 do CPC, decorre dos
poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130, do CPC, deferir as
necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não
configura cerceamento de defesa.
(...)
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6. Agravo de instrumento improvido".
(TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG 00059829620124050000, Julg. 17.07.2012, Rel. Francisco
Wildo, DJE - Data: 26.07.2012 - Página:273)
Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2000, haja vista haver
nascido em 24/02/1940, segundo atesta sua documentação (fls.20). Desse modo, necessária
agora comprovação da carência no montante de 114 meses, nos termos da tabela progressiva
constante do art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS e outros documentos
apresentados, verifico que a parte autora não possui carência necessária ao mínimo exigível ao
caso em tela, o que inviabiliza a concessão da benesse vindicada.
Destaco, novamente, que o ponto controvertido da lide reside na possibilidade de aproveitamento,
para fins de carência, de contribuições previdenciárias adimplidas de forma extemporânea, o que
ocorreu tanto na condição de firma individual, como na qualidade de proprietária de
microempresa.
Nesse ponto, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois as contribuições vertidas de forma
extemporânea não podem ser computadas para o efeito de carência, nos moldes estampados no
art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇAS PREEXISTENTES À
FILIAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O laudo atesta que a autora apresenta incapacidade total e permanente; afirmando, em
resposta a quesito formulado pelo Juízo, serem as doenças preexistentes à filiação.
2. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, necessário se faz que o postulante
comprove, além da incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência - no caso, de 12 contribuições; e, ainda, as exigências preconizadas no Art. 27, da Lei nº
8.213/91.
3. A autora verteu contribuições ao RGPS no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2007,
ajuizando a presente ação em 21.05.2007; entretanto, os recolhimentos referentes ao período de
março de 2006 a fevereiro de 2007 foram realizados somente em 26.04.2007, não podendo ser
computados para efeito de carência. Precedente do E. STJ.
4. Agravo desprovido.".(g.n)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003487-36.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015)
Cumpre ressaltar, também, que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da
Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições
recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de
qualquer justificativa para o atraso dos recolhimentos, que eram de sua responsabilidade.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(...)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que
ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas
contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período
de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de
carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397).
Precedentes.
IV - Recurso improvido. "(g.n.)
(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar
arguida e nego seguimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença guerreada, nos
termos desta fundamentação".
O trânsito em julgado ocorreu aos 02/03/2018 (Id1672776). Esta ação foi ajuizadaem 30/07/2018
(Id 3711582).
A autora sustenta, em síntese, que o julgado merece ser rescindido "porque violou disposição
expressa nos art. 48 e 142 da lei 8.213/91, art. 1º e 2º da lei 5.452/1943, art. 51 do decreto
3.048/99, art. 9 inciso I, letra a, art. 12 inciso I e Parágrafo único inciso II, art. 13, art. 36, inciso I,
art. 60 inciso I, art. 201 inciso II § 3º, inciso I, III, art. 216, inciso I, letra a e b, inciso XXII, art. 24
do decreto 611/92 bem como do art. 5º Da CF/88, em vigor na época do labor da segurada". Aduz
a existência de erro de fato, pois o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias tidas
como irregulares pela decisão rescindenda era da microempresa tomadora de serviços, e não da
própria autora, que prestava os serviços na qualidade de trabalhadora avulsa, como vendedora.
Apresenta, a título de prova nova, nota fiscal de venda ao consumidor que estava em poder de
terceiro, com o fito de comprovar a prestação de serviços avulsos como vendedora à
microempresa.Requer que, em novo julgamento da causa, seja deferida a concessão do
benefício.Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 5448135/01).Regularmente
citado, o réu sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica, de prova nova ou de
erro de fato no julgado (Id7280640 e Id 7280539).Dispensada a produção de novas provas
(Id7305018).Razões finais da parte autora e do INSS (Id7854847 e Id 8689138).Em seu parecer,
o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação, sem a sua
intervenção (Id10264977).É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017855-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher".
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um
mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
A orientação perfilhada pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade, fundamentou-se no entendimento de que as contribuições extemporâneas vertidas
pela parte autora, como titular de firma ou microempresa individual, não poderiam ser
computadas como tempo de carência para fins de concessão do benefício.
As hipóteses de rescindibilidade sustentadas na inicial partem todas do pressuposto de que a
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários tidos como irregulares não seria da autora,
enquanto pessoa natural, mas da firma ou microempresa individual de sua titularidade.
A questão foi bem elucidada na contestação oferecida pela autarquia previdenciária, cujos
argumentos integro às razões de decidir:
"Compulsando os autos percebe-se que a ação originária envolvia a controvérsia a respeito da
concessão de aposentadoria por idade urbana. Pretendida a parte autora a concessão do
benefício com DIB em 28/10/2003, indeferido em sede administrativa por falta do cumprimento do
número mínimo de carência.
Isto porque a autora estava inscrita no RGPS como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e no período
de 01/07/1997 a 31/12/1997 e de 01/08/1998 a 31/03/2001, todos os recolhimentos foram feitos
em única vez, extemporaneamente, em 2011. Que fique claro que ela havia perdido a qualidade
de segurado ainda na década de 1980 do século passado, portanto, é evidente que o 1º
recolhimento para o reingresso deveria ser feito em dia, se quisesse contar para efeito de
carência.
Conforme expostos desde a contestação apresentada, confirmado pela sentença e pelo v.
acórdão rescindendo de improcedência, dispunha a Lei n. 8.213/1991:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I -referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II -realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
O contribuinte arrolado no inciso V do art. 11 é o trabalhador autônomo, posteriormente chamado
de contribuinte individual (C.I.). Entre várias possibilidades de contribuir como C.I. está o titular de
firma individual urbana ou rural.
E a parte autora foi titular, por muitos anos, da empresa-individual DOMINGAS LEONOR ZAGO
PIACENTINI ARARAS –ME CNPJ 01.991.653/0001-42. Logo, ela era contribuinte obrigatória do
RGPS na condição de contribuinte individual.
Agora, numa narrativa surreal vem dizer que a DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI era
empregada da DOMINGAS ZAGO PIACENTINI ARARAS-ME e que, como tal, não tinha
responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. A obrigação legal seria
da empresa-individual, que era ela própria. E nessa lógica insana, se recolheu as contribuições
do período todas de uma vez e atrasadas a culpa não é de Domingas, mas de DOMINGAS, logo,
não poderia ser prejudicada pela incidência do art. 27, II da Lei n. 8.213/1991.
O que dizer sobre isso?
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a pessoal natural que exerça a empresa tem direito ao
uso de um nome empresarial que, conforme o CC, art.1.156 é a denominação adotada para o
exercício da empresa. Essa denominação é “seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se
quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.”
Mas, a pessoa natural que exerça a atividade de empresário não é uma pessoa jurídica. No
nosso ordenamento, pessoas jurídicas são aquelas arroladas no art. 44 do Código Civil:
associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos e as empresas
individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). O fato de estar obrigada à inscrição no Registro
Comercial e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), não transmuta o titular de firma
individual em pessoa jurídica. Condomínios, consórcios, clubes de investimento em bolsa de
valores também possuem CNPJ e não são pessoas jurídicas.
A aquisição da personalidade das pessoas jurídicas de direito privado tem como fundamento o
Código Civil e este só confere personalidade jurídica às sociedades empresariais e EIRELI.
Logo, o que se quer dizer é que, com certeza, a senhora Domingas Leonor Zago Piacentini e a
empresa individual DOMINGAS LEONOR ZAGO PIACENTINI ARARAS ME, são uma única
pessoa, um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração
fazendária.
Portanto, a senhora Domingas não pode ser empregada de DOMINGAS, ela mesma.
Muito menos “trabalhadora avulsa” que é um outro conceito legal (art.11, VI). Atualmente, são
trabalhadores avulsos o portuário, que trabalha nos limites da área de porto organizado com a
intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra e aquele trabalhador que movimenta
mercadorias em geral, com intermediação do sindicato, fora dos limites da área portuária (leis n.
12.023/09 e n. 12.815/13). Então, a senhora Domingas, que não trabalhava no porto e nem
movimentava (carregava) mercadoria em geral com intermediação do sindicato, definitivamente,
não era trabalhadora avulsa. Mas, se fosse uma pessoa jurídica, uma sociedade limitada, faria
alguma diferença no caso concreto. Ela passaria de sócia-proprietária (contribuinte individual)
para empregada de si mesma (segurada empregada)? Claro que não. Se fosse sócia-proprietária
de uma sociedade e recolhesse suas contribuições atrasadas entre 1997 a 2001, haveria o
mesmo óbice legal do art. 27, II, pois, seja titular de empresa individual, seja sócia-proprietária de
sociedade continua sendo CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (art.11, V da Lei n. 8.213/1991)".
Com efeito, a autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como
contribuinte individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.
Há expressa vedação legal que obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a
competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam
consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
Nessa linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA
FINS DE CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que
se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual,
facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei
8.213/91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram
feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da
carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
(TRF-4 - APELREEX: 37718520154049999 SC 0003771-85.2015.4.04.9999, Relator: GABRIELA
PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 15/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE
SC);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. CÔMPUTO DE
CARÊNCIA APÓS PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL
PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos
indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais,
salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,
incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A aposentadoria por invalidez será
concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo
do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa
situação. 3. No caso, a autora, hoje com 58 anos, vendedora, é portadora de doença pulmonar
obstrutiva crônica e esquizofrenia depressiva e relata estar incapaz desde 1998. A perícia judicial
reconheceu a incapacidade total e permanente da autora, porém não determinou a data de início
da incapacidade. Conforme processo administrativo juntado aos autos pela autora, há
informações sobre um relatório médico, elaborado pela autarquia, em que foi reconhecida a
incapacidade permanente da autora, informando que DID seria 01/01/2005 e a data da
incapacidade 07/07/2011. 4. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas,
para o cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores e, tendo sido afastadas as contribuições recolhidas em atraso e
demonstrado que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu reingresso no Regime Geral
da Previdência Social, não foi atendido o requisito do prazo de carência. Não sendo possível,
portanto, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado. 5. Não se pode
exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto
que se trata de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma
deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de
proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 6. "1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido
de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de
indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a
impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica
declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª
T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 7. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de
18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para condenar a parte
autora ao pagamento da verba honorária recursal no valor de R$ 477,00, com a conversão dos
honorários arbitrados na sentença ao valor fixo de R$ 954,00, à míngua da base de cálculo
prevista na sentença (condenação), ao qual aquele se soma, totalizando R$ 1.431,00, observada
a gratuidade judiciária, se concedida. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para
reformar a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora.
(TRF-1 - AC: 00000759220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE
JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2018); e
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS COM ATRASO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade
formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r.
sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Para a obtenção da aposentadoria por
invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos
termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de
segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu
trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. NO CASO DOS AUTOS,
o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/10/2015, concluiu que a parte autora,
costureira, idade atual de 66 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como
se vê do laudo oficial. 6. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada
da Previdência, requisito necessário à concessão do benefício. 7. Conforme se depreende do
extrato CNIS, ela recolheu a última contribuição sem atraso em 31/03/2013. Vindo a requerer o
benefício na via administrativa em 20/08/2014, sem que houvesse recolhido outras contribuições
na época própria, perdeu a condição de segurada, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da
Lei 8.213/1991, não se verificando, no caso, a ocorrência das hipóteses contidas nos parágrafos
1º e 2º do mesmo artigo 15. 8. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a
condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos: o laudo oficial é expresso no
sentido de que a incapacidade teve início em 03/10/2014, não constando, dos autos, outros
elementos que permitam concluir que a incapacidade já existia quando a parte autora deixou de
recolher a última contribuição sem atraso. 8. As contribuições pagas com atraso após o primeiro
recolhimento realizado sem atraso podem ser computadas, para fins de carência, desde que não
tenha ocorrido a perda condição de segurado (STJ, AR nº 4.372/SP, 3ª Seção, Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016; TRF3, AR nº 0027838-05.2014.4.03.0000/SP, 3ª Seção,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santo, j. 09/11/2017). 6. Não há que se computar, no
caso, as contribuições recolhidas extemporaneamente: os recolhimentos efetuados em
20/08/2014, referentes às competências de 01/2014 a 07/2014, não podem ser computados, para
fins de carência, pois a última contribuição recolhida sem atraso refere-se à competência de
03/2013 e o requerimento administrativo só foi formulado em 20/08/2014, ou seja, quando a parte
autora já havia perdido a condição de segurado. 6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o
pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária
da assistência judiciária gratuita. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença
reformada.
(TRF-3 - ApReeNec: 00242860320174039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE
FRANÇA, Data de Julgamento: 26/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:12/03/2018)".
A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de regência, encontrando respaldo em
balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não há que se falar em violação
manifesta de norma jurídica.
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica erro de
fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o
qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que não restou demonstrado nos autos.
A circunstância narrada não induz ao reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos de
prova capazes de influir eficazmente na convicção do julgador foram objeto de expresso
pronunciamento.
Por fim, o documento apresentado nestes autos não se enquadra no conceito legal de prova
nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por
circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um
pronunciamento favorável. Isso porque a nota fiscal juntada pela parte autora apenas comprova
uma venda feita pela microempresa individual de sua propriedade (Id 3711594), nada acrescenta,
porém, quanto à necessidade de demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
tempo de carência exigido. Não possui, portanto, aptidão para modificar a conclusão adotada.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E
PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como contribuinte
individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.
4. Há expressa vedação legal que obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a
competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam
consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
5. A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de regência, encontrando respaldo
em balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não há que se falar em violação
manifesta de norma jurídica.
6. A circunstância narrada não induz ao reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos
de prova capazes de influenciar eficazmente na convicção do julgador foram objeto de expresso
pronunciamento.
7. O documento apresentado nos autos não se enquadra no conceito legal de prova nova,
entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por
circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um
pronunciamento favorável.
8. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA