
D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003015-93.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela antecipada, intentada com fulcro no art. 485, inciso VII (documento novo), do CPC/1973, atual art. 966, inciso VII, do CPC/2015, por JUDITE DOS ANJOS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barretos/SP, que julgou improcedente pedido que objetivava a concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que não houve apresentação de documento que pudesse ser reputado como início de prova material, ponderando que "...a cópia do processo trabalhista n. 02652-2010.01-15.99 não se presta a esse fim, uma vez que a sentença prolatada foi fruto de acordo entre as partes, sem a análise do acervo probatório nele produzido. Somente nessa situação valeria como início de prova material...". A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 18.02.2014 (fl. 41) e o presente feito foi ajuizado em 18.02.2016 (fl. 02).
Sustenta a autora, em síntese, que ajuizou ação de aposentadoria por idade urbana, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo; que foi apresentada sentença de 'ação trabalhista' em face de 'Lar dos Cegos José Alvares de Azevedo', em que ficou reconhecido o vínculo de trabalho de 15.01.1961 até 15.05.1990, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício em comento; que está carreando aos autos documentos novos, consistentes em fotografias e procuração; que conseguiu com sua afilhada Vanessa algumas fotos mostrando sua presença em reuniões, as quais ajudava na organização, no 'Lar do Cegos' em diversos anos; que uma das moradoras do local, a Sra. Wanda Cesar, a nomeou como sua procuradora para o fim de sacar o "PASEP", evidenciando o contanto diário entre elas; que os depoimentos das testemunhas são uníssonos no sentido de que a autora trabalhou durante todo o tempo averbado em sua CTPS posteriormente; que o local que trabalhava é uma instituição de caridade muito humilde, sendo que na época em que a autora prestava serviços, era dirigida pela Sra. Ilma, que também tinha deficiência visual e não guardava documentos de seus funcionários. Requer, assim, a desconstituição da r. sentença proferida nos autos n. 0000389-59.2012.403.6138 que tramitou na 1ª Vara Federal de Barreto/SP e, em novo julgamento da causa, seja julgado procedente o pedido, com a condenação do INSS em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data da citação.
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 14/50 e 55/98.
Justiça gratuita concedida à fl. 100.
Devidamente citado (fl. 100vº), o ente autárquico ofertou contestação (fls. 102/109), com documentos de fls. 110/112 argüindo, preliminarmente, a ocorrência de carência de ação, em face da falta do interesse de agir. No mérito, sustenta que fotos de eventos festivos e uma procuração pública com a qualificação "do lar" não são documentos hábeis a demonstrar vínculo empregatício pelo longo período de 01/1961 a 05/1990, não sendo crível que não dispusesse de nenhum outro elemento probatório; que a autora não possuía qualidade de segurado, pois recebeu prestação assistencial de 11.05.1994 até sua cessação em 03.01.2000, em virtude da concessão de pensão por morte em 03.01.2000 NB 21/115.661.013.0; que a autarquia previdenciária não foi parte na relação processual trabalhista, não podendo sofrer as consequências da eficácia subjetiva da auctoritas rei judicatae; que a reclamatória trabalhista não serve como prova material do suposto vínculo empregatício. Protesta, por fim, pelo acolhimento da preliminar arguida e, se não for esse o entendimento, no mérito, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação da data de início do benefício na data da citação na presente ação rescisória.
Réplica à fl. 114/119.
Na sequência, foi proferido despacho, vazado nos seguintes termos:
O INSS manifestou-se pela desnecessidade de apresentação de outras provas (fl. 122).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 122).
À fl. 125, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
Em seguida, foi a parte autora instada a trazer aos autos cópia dos depoimentos testemunhais prestados no âmbito da ação subjacente, tendo sido carreado aos presentes autos mídia digital (fl. 131).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003015-93.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
A autora ajuizou ação de aposentadoria por idade urbana cuja petição inicial veio instruída com anotação de contrato de trabalho em sua CTPS, no período de 15.01.1961 a 15.05.1990, em que figura como empregador 'Lar dos Cegos José Alvares de Azevedo', decorrente de sentença homologatória de acordo realizado no âmbito da Justiça do Trabalho.
Os documentos ora apresentados como novos são os seguintes: três fotografias da autora em eventos sociais (festas de aniversário; fls. 94/96), com inscrições no verso das fotografias de fls. 95 e 96, contendo, respectivamente, os seguintes dizeres: "Lembrança de sua afilhada Vanessa, festinha no lar dos Cegos 7 anos" e "Lembrança p/ minha madrinha Judite do meu aniversário no Lar dos Cegos", e procuração por instrumento público, datada de 17.05.1990, em que a Sra Wanda César, residente no Lar dos Cegos de Barretos, nomeia a ora autora como procuradora, para o fim especial de sacar, no Banco do Brasil S/A, o "PASEP" da outorgante (fl. 97).
Com efeito, as fotografias trazidas pela parte autora não podem ser consideradas como documentos novos, posto que não há registro da data dos eventos sociais retratados, além do que não flagram especificamente o alegado exercício de atividade remunerada.
Outrossim, as três fotografias mostram a autora em situação idêntica, ou seja, participando da festa de aniversário de sua afilhada Vanessa, revelando, assim, que ela possuía relação de amizade com as pessoas que dirigiam a instituição de caridade, todavia insuficiente para comprovar vínculo empregatício.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Ademais, conforme acordo celebrado no âmbito da Justiça do Trabalho, a autora teria trabalhado por mais de 29 (vinte e nove) anos no "Lar dos Cegos José Alvares de Azevedo", não sendo crível que não possuísse qualquer outro documento a indicar sua atuação como empregada por todo esse período.
De igual forma, a procuração por instrumento público de fl. 97 não tem o condão de comprovar o suposto labor empreendido pela autora, pois se restringe à prática de atos no interesse de uma única pessoa, a Sra. Wanda César, não dizendo respeito propriamente às tarefas que lhe seriam confiadas habitualmente, como cozinhar, lavar roupas e etc.. Além disso, o indigitado documento data de 17.05.1990, posteriormente ao término do vínculo empregatício objeto de acordo trabalhista (15.05.1990).
Em síntese, os documentos apresentados como novos não possuem capacidade, por si sós, de lhe assegurar pronunciamento favorável, não se vislumbrando, assim, a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII, do art. 485 do CPC, atual art. 966, inciso VII, do CPC/2015, inviabilizando, portanto, a abertura da via rescisória.
Por outro lado, mesmo que se cogite da narrativa da inicial alegação, ainda que implícita, de eventual violação de disposição de lei, e considerando a aplicação, nas ações rescisórias, dos brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ponderar que a questão que envolve o reconhecimento de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins previdenciários constitui matéria, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, como se vê do aresto que transcrevo abaixo:
Destarte, incabível falar-se em violação à literal disposição de lei, não se configurando, igualmente, a hipótese prevista no inciso V, do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC/2015.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/05/2017 13:00:59 |