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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. VALOR HOMOLOGADO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. VALOR HOMOLOGADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO INSS. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL COM BASE EM SIMPLES EXAME DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DOCUMENTO TIDO COMO PROVA NOVA. INFORMAÇÕES INCONCLUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. II - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. III - A r. sentença rescindenda, ante expressa concordância da ora autora, então exequente, com os cálculos ofertados pelo INSS, homologou os valores ali lançados e, diante dos depósitos efetivados por meio de RPV’s, decretou a extinção da execução, entendendo restar satisfeita a obrigação, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. IV - Não havia qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências ora questionadas, mesmo porque a própria exequente, ora autora, abonou os valores apurados pelo INSS, não ofertando qualquer objeção. V - Não há como concluir pela ocorrência de erro de fato, dado que a suposta ausência de pagamento agora reclamada não era verificável com base em simples exame dos autos, demandando, na verdade, investigação extraordinária, o que inviabiliza a rescisão com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC. VI - A parte autora trouxe como prova nova extrato bancário emitido pela instituição financeira “Mercantil Brasil”, datada de 26.01.2017, dando conta de movimentação financeira referente ao titular do benefício nº 5480513830 (auxílio-doença por acidente do trabalho em nome da autora), com registro de créditos recebidos do INSS e saques efetuados, relativamente aos anos de 2012, 2013 e 2014. No aludido documento, constam recebimentos de créditos do INSS nas competências de 01/2012 a 11/2012 (nesta competência foi lançado valor residual), de 05/2013 a 06/2013, de 01/2014 a 12/2014, e de 01/2015 a 10/2015, não havendo qualquer informação referente aos meses faltantes. VII - Não há como ter certeza do alegado inadimplemento do INSS nas competências ora reclamadas, pois não há qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento, além do que, no próprio documento, constam os dizeres “Atenção: Informações sujeitas a confirmação”, o que põe em dúvida a sua credibilidade. VIII - Não é razoável projetar que a parte autora ignorava a existência de tal documento ou de que ela não pôde fazer uso deste no momento adequado, posto que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário, não se justificando sua apresentação tardia, em sede de ação rescisória. IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017989-16.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2018, Intimação via sistema DATA: 20/12/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5017989-16.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. VALOR
HOMOLOGADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO INSS. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL
COM BASE EM SIMPLES EXAME DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DOCUMENTO
TIDO COMO PROVA NOVA. INFORMAÇÕES INCONCLUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na
presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII
(prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer
dificuldade para a defesa do réu.
II - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. sentença rescindenda, ante expressa concordância da ora autora, então exequente, com
os cálculos ofertados pelo INSS, homologou os valores ali lançados e, diante dos depósitos
efetivados por meio de RPV’s, decretou a extinção da execução, entendendo restar satisfeita a
obrigação, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Não havia qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento
por parte da autarquia previdenciária referente às competências ora questionadas, mesmo porque
a própria exequente, ora autora, abonou os valores apurados pelo INSS, não ofertando qualquer
objeção.
V - Não há como concluir pela ocorrência de erro de fato, dado que a suposta ausência de
pagamento agora reclamada não era verificável com base em simples exame dos autos,
demandando, na verdade, investigação extraordinária, o que inviabiliza a rescisão com
fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC.
VI - A parte autora trouxe como prova nova extrato bancário emitido pela instituição financeira
“Mercantil Brasil”, datada de 26.01.2017, dando conta de movimentação financeira referente ao
titular do benefício nº 5480513830 (auxílio-doença por acidente do trabalho em nome da autora),
com registro de créditos recebidos do INSS e saques efetuados, relativamente aos anos de 2012,
2013 e 2014. No aludido documento, constam recebimentos de créditos do INSS nas
competências de 01/2012 a 11/2012 (nesta competência foi lançado valor residual), de 05/2013 a
06/2013, de 01/2014 a 12/2014, e de 01/2015 a 10/2015, não havendo qualquer informação
referente aos meses faltantes.
VII - Não há como ter certeza do alegado inadimplemento do INSS nas competências ora
reclamadas, pois não há qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento,
além do que, no próprio documento, constam os dizeres “Atenção: Informações sujeitas a
confirmação”, o que põe em dúvida a sua credibilidade.
VIII - Não é razoável projetar que a parte autora ignorava a existência de tal documento ou de que
ela não pôde fazer uso deste no momento adequado, posto que era inequívoca a sua ciência
acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário, não se
justificando sua apresentação tardia, em sede de ação rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO

Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO
Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória,
sem pedido de concessão de tutela provisória de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
incisos VII e VIII, do CPC, por DEBORAH SEHN BRANCO DE ASSUNÇÃO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim/SP que, ante homologação de valores de
liquidação apresentados pela autarquia previdenciária, que receberam a concordância expressa
da parte exequente, e o depósito dos montantes requisitados em RPV’s, decretou a extinção da
execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em
11.04.2017, e o presente feito foi ajuizado em 25.09.2017.
Sustenta a parte autora, em síntese, que havia obtido título judicial no qual foi reconhecido seu
direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa de seu
auxílio-doença, ocorrido em 01.10.2012; que após o trânsito em julgado, a autarquia
previdenciária apresentou cálculo tendo como parâmetros DIB em 01.10.2012 e DIP em
30.09.2015; que foram apurados a título de atrasados os montantes de R$ 6.992,05 (valor
principal) e de R$ 476,02 (honorários advocatícios); que embora tenha concordado com os
cálculos ofertados pelo INSS, os valores lançados na planilha, indicados como parcialmente
pagos, na verdade, não os foram; que não se efetivaram os pagamentos concernentes às
competências de 11/2012 a 04/2013 e de 07/2013 a 11/2013, inclusive o abono anual referente a
2013; que ainda remanesce crédito não satisfeito no importe de R$ 29.567,81, atualizado para
03/2017; que traz aos autos prova nova consistente em extratos bancários dando conta de que os
valores declarados como pagos pela autarquia, em verdade, não tinham sido pagos; que resta
configurado erro de fato, na medida em que a sentença rescindenda admitiu como existente um
fato inexistente (pagamentos declarados pelo INSS não ocorreram efetivamente); que a
concordância dos cálculos não pode ser interpretada como renúncia tácita da diferença, posto
que tal ato deve ser inequívoco e expresso, nos termos do art. 114 do Código Civil; que se trata
de valor alimentar, proibido de se operar a renúncia. Requer, por fim, seja desconstituída a
sentença proferida nos autos n. 0001839-87.2013.8.26.0363, que tramitou na 1ª Vara da
Comarca de Mogi-Mirim/SP, que homologou os cálculos apresentados pela autarquia
previdenciária e determinou a extinção da execução, protestando, ainda, pela concessão dos
benefícios da gratuidade da Justiça.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 1269819).
Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial,

uma vez que não houve a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia
subjacente (petição inicial, certidão de trânsito em julgado e manifestação de concordância
quanto aos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária). No mérito, aduz que a parte autora
não obteve novas provas, apenas quer rediscutir decisão que ela mesma tomou ao concordar
com a homologação dos cálculos apresentados. Pleiteia pela improcedência do pedido, com a
condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários e demais cominações de estilo.
Não houve apresentação de réplica.
Instada a parte autora a carrear aos autos cópia de sua manifestação de concordância em
relação aos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, bem como a prestar esclarecimentos
acerca de eventual recebimento de valores advindos de auxílio-doença concedido por força de
tutela antecipada, esta trouxe aos autos os documentos (id 1896021, 1896027, 1896032,
1896036, 1896042, 1896047, 1997944 e 1997947), bem como assinalou que a tutela concedida
no processo originário se deu em 12/2013, não abarcando o período ora reclamado.
Na sequência, foi proferida decisão id 2048799, vazada nos seguintes termos:
"...Vistos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente rescisória se
mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro
de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir,
justificando-as...".
Manifestações da parte autora e da parte ré no sentido de que não tinham interesse na produção
de outras provas.
Razões finais da parte autora (id 6469038) e da parte ré (id 6536662).
É o relatório.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO
Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


I - DA PRELIMINAR.
De início, repiso trecho da decisão id 2048799, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, a
saber:
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente rescisória se
mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro
de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
Cumpre acrescentar que os documentos reclamados pela parte ré (certidão de trânsito em
julgado e manifestação de concordância relativamente aos cálculos apresentados pela autarquia
previdenciária) foram acostados aos autos, não havendo que se falar na petição inicial, por se
tratar de execução invertida.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
II - DO JUÍZO RESCINDENS
Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. sentença rescindenda, ante expressa concordância da ora autora, então
exequente, com os cálculos ofertados pelo INSS, homologou os valores ali lançados e, diante dos
depósitos efetivados por meio de RPV’s, decretou a extinção da execução, entendendo restar
satisfeita a obrigação, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
A rigor, não havia qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual
inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências ora
questionadas, mesmo porque a própria exequente, ora autora, abonou os valores apurados pelo
INSS, não ofertando qualquer objeção.
Assim sendo, não há como concluir pela ocorrência de erro de fato, dado que a suposta ausência
de pagamento agora reclamado não era verificável com base em simples exame dos autos,
demandando, na verdade, investigação extraordinária, o que inviabiliza a rescisão com
fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC.
De outra parte, a parte autora trouxe como prova nova extrato bancário emitido pela instituição
financeira “Mercantil Brasil”, datada de 26.01.2017, dando conta de movimentação financeira
referente ao titular do benefício nº 5480513830 (auxílio-doença por acidente do trabalho em nome
da autora), com registro de créditos recebidos do INSS e saques efetuados, relativamente aos
anos de 2012, 2013 e 2014. No aludido documento, constam recebimentos de créditos do INSS
nas competências de 01/2012 a 11/2012 (nesta competência foi lançado valor residual), de
05/2013 a 06/2013, de 01/2014 a 12/2014, e de 01/2015 a 10/2015, não havendo qualquer
informação referente aos meses faltantes.
Do exame do documento tido como prova nova, penso que ele não tem capacidade, por si só, de
assegurar à parte autora pronunciamento favorável.
Com efeito, não há como ter certeza do alegado inadimplemento do INSS nas competências ora
reclamadas, pois não há qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento,
além do que, no próprio documento, constam os dizeres “Atenção: Informações sujeitas a
confirmação”, o que põe em dúvida a sua credibilidade.
Outrossim, não é razoável projetar que a parte autora ignorava a existência de tal documento ou
de que ela não pôde fazer uso deste no momento adequado, posto que era inequívoca a sua
ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário, não se

justificando sua apresentação tardia, em sede de ação rescisória.
Em síntese, não se verificam as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 966, do CPC,
inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido
na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. VALOR
HOMOLOGADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO INSS. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL
COM BASE EM SIMPLES EXAME DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DOCUMENTO
TIDO COMO PROVA NOVA. INFORMAÇÕES INCONCLUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na
presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII
(prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer
dificuldade para a defesa do réu.
II - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. sentença rescindenda, ante expressa concordância da ora autora, então exequente, com
os cálculos ofertados pelo INSS, homologou os valores ali lançados e, diante dos depósitos
efetivados por meio de RPV’s, decretou a extinção da execução, entendendo restar satisfeita a
obrigação, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
IV - Não havia qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento
por parte da autarquia previdenciária referente às competências ora questionadas, mesmo porque
a própria exequente, ora autora, abonou os valores apurados pelo INSS, não ofertando qualquer
objeção.
V - Não há como concluir pela ocorrência de erro de fato, dado que a suposta ausência de
pagamento agora reclamada não era verificável com base em simples exame dos autos,
demandando, na verdade, investigação extraordinária, o que inviabiliza a rescisão com
fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC.
VI - A parte autora trouxe como prova nova extrato bancário emitido pela instituição financeira

“Mercantil Brasil”, datada de 26.01.2017, dando conta de movimentação financeira referente ao
titular do benefício nº 5480513830 (auxílio-doença por acidente do trabalho em nome da autora),
com registro de créditos recebidos do INSS e saques efetuados, relativamente aos anos de 2012,
2013 e 2014. No aludido documento, constam recebimentos de créditos do INSS nas
competências de 01/2012 a 11/2012 (nesta competência foi lançado valor residual), de 05/2013 a
06/2013, de 01/2014 a 12/2014, e de 01/2015 a 10/2015, não havendo qualquer informação
referente aos meses faltantes.
VII - Não há como ter certeza do alegado inadimplemento do INSS nas competências ora
reclamadas, pois não há qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento,
além do que, no próprio documento, constam os dizeres “Atenção: Informações sujeitas a
confirmação”, o que põe em dúvida a sua credibilidade.
VIII - Não é razoável projetar que a parte autora ignorava a existência de tal documento ou de que
ela não pôde fazer uso deste no momento adequado, posto que era inequívoca a sua ciência
acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário, não se
justificando sua apresentação tardia, em sede de ação rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
deduzido na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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