D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS (art. 1.021 do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019950-14.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão de fl. 348, que indeferiu impugnação de concessão da gratuidade processual, mantendo na íntegra a decisão de fl. 304, que concedeu a referida benesse.
Sustenta o INSS, ora agravante, que o valor à causa dado pelo autor não está correto, uma que o valor da ação rescisória deveria ser o valor da ação originária atualizado; que as custas processuais são recolhidas com base em um percentual do valor da causa, mas há um teto máximo, que na Justiça Federal corresponde a R$ 1.915,38; que segundo demonstrativos de "Consulta Remunerações - GFIP", do CNIS e extratos do sistema PLENUS/DATAPREV, o autor recebe remuneração no valor de R$ 4.192.24 (11/2016), além de sua aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.650,72 (01/2017), totalizando o valor de R$ 6.842,96, ou seja, possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, devendo o benefício da Justiça Gratuita ser destinado para aqueles que dela realmente necessitem, sob pena de contrariar o preceito da CF, artigo 5º, inciso LXXIV. Requer, por fim, sejam cassados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado o agravado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, este ofertou manifestação às fls. 354/356.
É o relatório.
VOTO
Busca o agravante a reforma da r. decisão agravada, para que seja cassada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De início, cumpre esclarecer que o valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
No caso em tela, anoto que o valor atribuído à presente causa (R$ 179.364,30 em 10/2016) supera claramente o valor atribuído à causa originária ( R$ 93.281,32 em 07/2014), posto que qualquer índice de atualização que se adote no aludido período (de 07/2014 a 10/2016) resultaria em montante inferior àquele lançado na presente ação rescisória.
Contudo, o compulsar dos autos revela que nos autos subjacentes o setor de cálculos do Juízo originário (fl. 144/151) procedeu à retificação do cálculo que apurou o valor da renda mensal inicial do benefício, implicando a sua alteração de R$ 2.112,03 para R$ 3.082,99, o que resultou em novo valor a ser atribuído à causa originária, no importe de R$ 152.282,06.
Portanto, considerando que o valor da causa atribuído à presente ação é o que mais se aproxima ao benefício econômico pretendido, não há que se falar em qualquer incorreção, devendo este ser considerado para o cálculo do montante a ser objeto do depósito a que se refere o art. 968, inciso II, do CPC/2015, bem como em relação às custas processuais.
Assim sendo, o desembolso que o autor seria obrigado a efetuar a título de depósito, no importe de cinco por cento sobre o valor da causa (R$ 179.364,30 em 10/2016), corresponderia ao montante de R$ 8.968,21, valor muito superior à totalidade de sua renda mensal equivalente à R$ 6.842,96.
Importante salientar que o valor apurado a título de depósito está abaixo do limite imposto pelo §2º do art. 968, do CPC/2015 (1.000 salários mínimos), sendo vedada qualquer dedução de seu montante.
Destarte, não obstante a parte autora aufira renda mensal razoável ante a média da região metropolitana de São Paulo (R$ 2.324,10 em 02/2016), consoante dado indicado pelo recorrente, penso que, no caso vertente, em face da expressão econômica do bem da vida almejado, exigir pagamento de depósito em valor bem superior à sua renda mensal, com adição, ainda, das custas processuais correspondentes, implicaria verdadeiro óbice ao acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça deferido à fl. 304.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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