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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. REFLEXO DO BEM ...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. REFLEXO DO BEM ECONÔMICO PRETENDIDO. BASE DE CÁLCULO PARA O CÁLCULO DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ART. 968, INCISO II, DO CPC/2015. ADIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL INFERIOR. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. I - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015). II - O valor atribuído à presente causa (R$ 179.364,30 em 10/2016) supera claramente o valor atribuído à causa originária ( R$ 93.281,32 em 07/2014), posto que qualquer índice de atualização que se adote no aludido período (de 07/2014 a 10/2016) resultaria em montante inferior àquele lançado na presente ação rescisória. Contudo, o compulsar dos autos revela que nos autos subjacentes o setor de cálculos do Juízo originário procedeu à retificação do cálculo que apurou o valor da renda mensal inicial do benefício, implicando a sua alteração de R$ 2.112,03 para R$ 3.082,99, o que resultou em novo valor a ser atribuído à causa originária, no importe de R$ 152.282,06. III - Considerando que o valor da causa atribuído à presente ação é o que mais se aproxima ao benefício econômico pretendido, não há que se falar em qualquer incorreção, devendo este ser considerado para o cálculo do montante a ser objeto do depósito a que se refere o art. 968, inciso II, do CPC/2015, bem como em relação às custas processuais. IV - O desembolso que o autor seria obrigado a efetuar a título de depósito, no importe de cinco por cento sobre o valor da causa (R$ 179.364,30 em 10/2016), corresponderia ao montante de R$ 8.968,21, valor muito superior à totalidade de sua renda mensal equivalente à R$ 6.842,96. V - Não obstante a parte autora aufira renda mensal razoável ante a média da região metropolitana de São Paulo (R$ 2.324,10 em 02/2016), consoante dado indicado pelo recorrente, dada a expressão econômica do bem da vida almejado, exigir pagamento de depósito em valor bem superior à sua renda mensal, com adição, ainda, das custas processuais correspondentes, implicaria verdadeiro óbice ao acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça. VI - Agravo interno do INSS desprovido (art. 1.021 do CPC/2015). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11420 - 0019950-14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/04/2018
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019950-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019950-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):IZAIS MIRANDA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00056153420144036119 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. REFLEXO DO BEM ECONÔMICO PRETENDIDO. BASE DE CÁLCULO PARA O CÁLCULO DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ART. 968, INCISO II, DO CPC/2015. ADIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL INFERIOR. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE.
I - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - O valor atribuído à presente causa (R$ 179.364,30 em 10/2016) supera claramente o valor atribuído à causa originária ( R$ 93.281,32 em 07/2014), posto que qualquer índice de atualização que se adote no aludido período (de 07/2014 a 10/2016) resultaria em montante inferior àquele lançado na presente ação rescisória. Contudo, o compulsar dos autos revela que nos autos subjacentes o setor de cálculos do Juízo originário procedeu à retificação do cálculo que apurou o valor da renda mensal inicial do benefício, implicando a sua alteração de R$ 2.112,03 para R$ 3.082,99, o que resultou em novo valor a ser atribuído à causa originária, no importe de R$ 152.282,06.
III - Considerando que o valor da causa atribuído à presente ação é o que mais se aproxima ao benefício econômico pretendido, não há que se falar em qualquer incorreção, devendo este ser considerado para o cálculo do montante a ser objeto do depósito a que se refere o art. 968, inciso II, do CPC/2015, bem como em relação às custas processuais.
IV - O desembolso que o autor seria obrigado a efetuar a título de depósito, no importe de cinco por cento sobre o valor da causa (R$ 179.364,30 em 10/2016), corresponderia ao montante de R$ 8.968,21, valor muito superior à totalidade de sua renda mensal equivalente à R$ 6.842,96.
V - Não obstante a parte autora aufira renda mensal razoável ante a média da região metropolitana de São Paulo (R$ 2.324,10 em 02/2016), consoante dado indicado pelo recorrente, dada a expressão econômica do bem da vida almejado, exigir pagamento de depósito em valor bem superior à sua renda mensal, com adição, ainda, das custas processuais correspondentes, implicaria verdadeiro óbice ao acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
VI - Agravo interno do INSS desprovido (art. 1.021 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS (art. 1.021 do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de março de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/04/2018 14:10:26



AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019950-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019950-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):IZAIS MIRANDA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00056153420144036119 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão de fl. 348, que indeferiu impugnação de concessão da gratuidade processual, mantendo na íntegra a decisão de fl. 304, que concedeu a referida benesse.


Sustenta o INSS, ora agravante, que o valor à causa dado pelo autor não está correto, uma que o valor da ação rescisória deveria ser o valor da ação originária atualizado; que as custas processuais são recolhidas com base em um percentual do valor da causa, mas há um teto máximo, que na Justiça Federal corresponde a R$ 1.915,38; que segundo demonstrativos de "Consulta Remunerações - GFIP", do CNIS e extratos do sistema PLENUS/DATAPREV, o autor recebe remuneração no valor de R$ 4.192.24 (11/2016), além de sua aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.650,72 (01/2017), totalizando o valor de R$ 6.842,96, ou seja, possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, devendo o benefício da Justiça Gratuita ser destinado para aqueles que dela realmente necessitem, sob pena de contrariar o preceito da CF, artigo 5º, inciso LXXIV. Requer, por fim, sejam cassados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Intimado o agravado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, este ofertou manifestação às fls. 354/356.


É o relatório.


VOTO

Busca o agravante a reforma da r. decisão agravada, para que seja cassada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


De início, cumpre esclarecer que o valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).


No caso em tela, anoto que o valor atribuído à presente causa (R$ 179.364,30 em 10/2016) supera claramente o valor atribuído à causa originária ( R$ 93.281,32 em 07/2014), posto que qualquer índice de atualização que se adote no aludido período (de 07/2014 a 10/2016) resultaria em montante inferior àquele lançado na presente ação rescisória.


Contudo, o compulsar dos autos revela que nos autos subjacentes o setor de cálculos do Juízo originário (fl. 144/151) procedeu à retificação do cálculo que apurou o valor da renda mensal inicial do benefício, implicando a sua alteração de R$ 2.112,03 para R$ 3.082,99, o que resultou em novo valor a ser atribuído à causa originária, no importe de R$ 152.282,06.


Portanto, considerando que o valor da causa atribuído à presente ação é o que mais se aproxima ao benefício econômico pretendido, não há que se falar em qualquer incorreção, devendo este ser considerado para o cálculo do montante a ser objeto do depósito a que se refere o art. 968, inciso II, do CPC/2015, bem como em relação às custas processuais.


Assim sendo, o desembolso que o autor seria obrigado a efetuar a título de depósito, no importe de cinco por cento sobre o valor da causa (R$ 179.364,30 em 10/2016), corresponderia ao montante de R$ 8.968,21, valor muito superior à totalidade de sua renda mensal equivalente à R$ 6.842,96.


Importante salientar que o valor apurado a título de depósito está abaixo do limite imposto pelo §2º do art. 968, do CPC/2015 (1.000 salários mínimos), sendo vedada qualquer dedução de seu montante.


Destarte, não obstante a parte autora aufira renda mensal razoável ante a média da região metropolitana de São Paulo (R$ 2.324,10 em 02/2016), consoante dado indicado pelo recorrente, penso que, no caso vertente, em face da expressão econômica do bem da vida almejado, exigir pagamento de depósito em valor bem superior à sua renda mensal, com adição, ainda, das custas processuais correspondentes, implicaria verdadeiro óbice ao acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça deferido à fl. 304.


Diante do exposto, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 02/04/2018 14:10:29



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