Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUAD...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:29

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/1964 E 83.080/1979. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. NÃO EVIDENCIADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO AGENTE NOCIVO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA. I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC. II - A certidão aposta pelo e. STF (id 1813671 pág. 1), dando conta do trânsito em julgado em 08.03.2016, considerou o término do prazo recursal para o INSS, de acordo com o entendimento pacífico do e. STJ e em linha com a nova legislação processual civil. III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (08.03.2016) e o ajuizamento da presente ação (07.03.2018) transcorreram menos de 02 anos. IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF. V - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação lançada pela decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesando os formulários DSS-8030 acostados aos autos originais, concluiu que “...embora a parte autora tenha exercido a função de “pintor”, não comprovou o exercício do labor em edifícios, nem mesmo o uso de pistola, de forma habitual e permanente...”. VI - O e. STJ houvera firmado entendimento no sentido que a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal (AINTARESP 1213427 – 2ª Turma – Rel. Herman Benjamin – publ. 16.11.2018). VII - A r. decisão rescindenda não indagou acerca da comprovação ou não da exposição do autor aos agentes nocivos, tendo asseverado, sim, que sua atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, de modo a afastar o enquadramento dos períodos vindicados como especial. VIII - O formulário DSS-8030 (id 1813648 – pág. 79) emitido pela empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. atesta que o autor, nos períodos de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a 09.02.1998, executava serviços de pintura, não só em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Tal informação foi corroborada pelo próprio encarregado do Departamento Pessoal da indigitada empresa, ao responder questionamentos formulados pela Inspetoria Geral da Previdência Social (id 1813650 – pág. 161). IX - O formulário DSS-8030 (id 1813648 - pág. 76) emitido pela empresa Sheldon Moraes Abreu Engª e Adm. Ltda assinala que o autor, no período de 01.06.1978 a 27.09.1982, executou serviços de pintura sem identificar, todavia, o tipo de imóvel em que se dava o labor, havendo, apenas, uma referência genérica a "Canteiro de Obra". X - O enquadramento como atividade especial relativamente ao labor executado por “...Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres...” pressupõe a execução de serviços em situação de perigo, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que o autor, mesmo quando trabalhava em prédios, procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, como se vê das declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. Ademais, não há qualquer menção nos formulário DSS-8030 de utilização de pistola para efetuar as pinturas, não podendo ser enquadrado, pois, como “Pintores de pistola”. XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com a jurisprudência dominante acerca do alcance dos preceitos insertos nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante ou teratológica que enseje a sua desconstituição. XII - O laudo judicial produzido na esfera trabalhista, referente a um colega de emprego do autor na empresa L. Sant’Angelo Pintura Ltda, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, dando conta de que as atividades por ele desenvolvidas estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo nº 13 – “Agentes Químicos: pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.” (id 1813661 pág. 340/349), já se encontrava nos autos originais, tendo sido juntado posteriormente à prolação da sentença. Tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada, conforme acima explanado. XIII - Para que ocorra o erro de fato previsto no inciso VIII, do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. XIV - A r. decisão rescindenda valorou os formulários DSS-8030 constantes dos autos originais, contudo não fez qualquer menção ao laudo produzido na Justiça do Trabalho acima reportado, ou seja, não houve apreciação plena do conjunto probatório, estando ausente pronunciamento judicial acerca da idoneidade deste último documento. XV - Não há que se falar em juntada intempestiva ante o fato de a parte autora tê-lo apresentado posteriormente à prolação da sentença em Primeira Instância, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, é possível a juntada de documentos após a sentença. Precedentes do e. STJ. XVI - Em que pese o expert tenha concluído pelo enquadramento da atividade desenvolvida pelo colega do autor como insalubre, em grau médio, ante sua exposição ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” derivado dos solventes utilizados para a pintura, penso que tal documento, produzido na seara trabalhista, não serve para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial. XVII - Não obstante o labor empreendido pelo Sr. Joselito Firmiano dos Santos se assemelhe à atuação do autor, não é possível ter absoluta certeza de que executava as mesmas tarefas ou na mesma intensidade. Insta acentuar que mesmo considerando os dados contidos no laudo pericial em questão, verifica-se que o colega do autor ora utilizava tinta látex diluída em água, ora tinta esmalte sintético diluída em solvente, ou seja, manuseava eventualmente os materiais (tinta esmalte e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, restando afastada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo. XVIII - O Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.4, somente enquadrou como atividade especial os “pintores de pistola”, posto que a utilização de tal ferramenta acaba acarretando a dispersão da tinta no ar contendo o hidrocarboneto, diferenciando-se dos pintores que utilizam apenas rolo, situação em que não há a referida dispersão. XIX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XX - Decadência suscitada pelo réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004165-53.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5004165-53.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS
DECRETOS NºS 53.831/1964 E 83.080/1979. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LAUDO PERICIAL. PROVA
EMPRESTADA. NÃO EVIDENCIADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO AGENTE
NOCIVO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC.
II - A certidão aposta pelo e. STF (id 1813671 pág. 1), dando conta do trânsito em julgado em
08.03.2016, considerou o término do prazo recursal para o INSS, de acordo com o entendimento
pacífico do e. STJ e em linha com a nova legislação processual civil.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da
decisão rescindenda (08.03.2016) e o ajuizamento da presente ação (07.03.2018) transcorreram
menos de 02 anos.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação lançada pela decisão monocrática
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesando os formulários DSS-8030 acostados aos
autos originais, concluiu que “...embora a parte autora tenha exercido a função de “pintor”, não
comprovou o exercício do labor em edifícios, nem mesmo o uso de pistola, de forma habitual e
permanente...”.
VI - O e. STJ houvera firmado entendimento no sentido que a exigência de habitualidade e
permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/1995, não
sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal
(AINTARESP 1213427 – 2ª Turma – Rel. Herman Benjamin – publ. 16.11.2018).
VII - A r. decisão rescindenda não indagou acerca da comprovação ou não da exposição do autor
aos agentes nocivos, tendo asseverado, sim, que sua atividade laborativa não se dava, de modo
habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n.
53.831/64, de modo a afastar o enquadramento dos períodos vindicados como especial.
VIII - O formulário DSS-8030 (id 1813648 – pág. 79) emitido pela empresa L. Sant’Angelo
Pinturas Ltda. atesta que o autor, nos períodos de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a
09.02.1998, executava serviços de pintura, não só em prédios, mas também em casas, muros e
garagens. Tal informação foi corroborada pelo próprio encarregado do Departamento Pessoal da
indigitada empresa, ao responder questionamentos formulados pela Inspetoria Geral da
Previdência Social (id 1813650 – pág. 161).
IX - O formulário DSS-8030 (id 1813648 - pág. 76) emitido pela empresa Sheldon Moraes Abreu
Engª e Adm. Ltda assinala que o autor, no período de 01.06.1978 a 27.09.1982, executou
serviços de pintura sem identificar, todavia, o tipo de imóvel em que se dava o labor, havendo,
apenas, uma referência genérica a "Canteiro de Obra".
X - O enquadramento como atividade especial relativamente ao labor executado por
“...Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres...” pressupõe a execução de serviços
em situação de perigo, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que o autor, mesmo
quando trabalhava em prédios, procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando
as partes externas, como se vê das declarações do encarregado do Departamento Pessoal da
empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. Ademais, não há qualquer menção nos formulário DSS-
8030 de utilização de pistola para efetuar as pinturas, não podendo ser enquadrado, pois, como
“Pintores de pistola”.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em
linha com a jurisprudência dominante acerca do alcance dos preceitos insertos nos artigos 57 e
58 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante ou teratológica que enseje a sua
desconstituição.
XII - O laudo judicial produzido na esfera trabalhista, referente a um colega de emprego do autor
na empresa L. Sant’Angelo Pintura Ltda, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, dando conta de que
as atividades por ele desenvolvidas estavam enquadradas como aquelas consideradas
insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo nº 13 – “Agentes Químicos: pintura a pincel
com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.” (id 1813661
pág. 340/349), já se encontrava nos autos originais, tendo sido juntado posteriormente à prolação
da sentença. Tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o autor
deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos
termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua
existência, tanto que promoveu sua juntada, conforme acima explanado.
XIII - Para que ocorra o erro de fato previsto no inciso VIII, do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de

fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XIV - A r. decisão rescindenda valorou os formulários DSS-8030 constantes dos autos originais,
contudo não fez qualquer menção ao laudo produzido na Justiça do Trabalho acima reportado, ou
seja, não houve apreciação plena do conjunto probatório, estando ausente pronunciamento
judicial acerca da idoneidade deste último documento.
XV - Não há que se falar em juntada intempestiva ante o fato de a parte autora tê-lo apresentado
posteriormente à prolação da sentença em Primeira Instância, uma vez que o Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em não se tratando de documento
indispensável à propositura da ação, é possível a juntada de documentos após a sentença.
Precedentes do e. STJ.
XVI - Em que pese o expert tenha concluído pelo enquadramento da atividade desenvolvida pelo
colega do autor como insalubre, em grau médio, ante sua exposição ao agente nocivo
“hidrocarboneto aromático” derivado dos solventes utilizados para a pintura, penso que tal
documento, produzido na seara trabalhista, não serve para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a
processo produtivo/industrial.
XVII - Não obstante o labor empreendido pelo Sr. Joselito Firmiano dos Santos se assemelhe à
atuação do autor, não é possível ter absoluta certeza de que executava as mesmas tarefas ou na
mesma intensidade. Insta acentuar que mesmo considerando os dados contidos no laudo pericial
em questão, verifica-se que o colega do autor ora utilizava tinta látex diluída em água, ora tinta
esmalte sintético diluída em solvente, ou seja, manuseava eventualmente os materiais (tinta
esmalte e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, restando afastada a exposição de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo.
XVIII - O Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.4, somente enquadrou como atividade especial
os “pintores de pistola”, posto que a utilização de tal ferramenta acaba acarretando a dispersão
da tinta no ar contendo o hidrocarboneto, diferenciando-se dos pintores que utilizam apenas rolo,
situação em que não há a referida dispersão.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XX - Decadência suscitada pelo réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004165-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ILARIO VALERIO COSTA

Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004165-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ILARIO VALERIO COSTA
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, sem pedido de concessão de tutela
provisória de urgência, proposta por Ilario Valério Costa em face pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido pela 8ª Turma
deste Tribunal, que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo
decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que negou seguimento à
apelação então interposta, preservando sentença que julgou improcedente pedido que objetivava
o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1978 a 27.09.1982,
de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a 09.02.1998, que convertidos em atividade comum
e somados com os demais períodos incontroversos, resultaria em tempo de serviço suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. decisão
rescindenda transitou em julgado em 08.03.2016 e o feito foi distribuído em 07.03.2018.
Sustenta a parte autora que ajuizou ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos
períodos de 01.06.1978 a 27.09.1982, de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a
09.02.1998, tendo o pedido sido julgado improcedente em Primeira Instância; que interposto o
recurso de apelação, este Tribunal negou-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra; que a
r. decisão rescindenda entendeu que não houve comprovação de habitualidade e permanência da
atividade de pintor, contudo tal exigência passou a existir somente com a Lei n. 9.032/95; que os
períodos que se pretendem ver reconhecidos como especiais são anteriores ao aludido diploma
legal; que a comprovação da insalubridade, penosidade e periculosidade encontravam-se

disciplinadas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que elencavam as categorias profissionais e
as condições nocivas de trabalho; que sua atividade profissional – pintor – se amolda aos códigos
2.3.3 (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres) e 2.5.4 (pintores de pistola) do
Decreto n. 53.831/64; que houve violação de norma jurídica inserta no texto original do §3º do art.
57 da Lei n. 8.213/91, o qual não exigia habitualidade e permanência para o reconhecimento de
atividade especial; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, porquanto não se
atentou aos informes dos formulários DSS 8030, que indicavam o exercício de atividade de modo
habitual e permanente; que traz aos autos prova nova, consistente em laudo trabalhista
relativamente a outro funcionário da mesma empresa L. Sant’Angelo Ltda, que exercia a mesma
função do autor, sendo que sua atividade foi considerada insalubre em grau médio; que pelo
laudo trabalhista, tomado como prova emprestada, o autor se encontrava exposto de modo
habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos hidrocarbonetos aromáticos; que a
atividade deve ser enquadrada como especial pelo código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e pelo código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; que lhe seja deferida a opção
pelo benefício mais vantajoso, uma vez que já recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na esfera administrativa (NB 42/125.743.522-9). Requer, por fim, seja
desconstituído o v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento, seja julgado procedente o
pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação ocorrida em 05/1999.
Justiça gratuita deferida pelo despacho id 1864440.
Citado o réu, este apresentou contestação, protestando, preliminarmente, pela ocorrência de
decadência, uma vez que a última decisão proferida nos autos subjacentes (decisão do e. STF)
foi publicada em 19.02.2016, sendo que o prazo para a parte autora interpor agravo se findou em
04.03.2016, evidenciando, assim a superação do prazo bianual, tendo em vista que o ajuizamento
da presente ação rescisória se deu em 07.03.2016. No mérito, sustenta que o laudo trabalhista,
trazido como “documento novo” foi produzido em reclamação trabalhista de terceiro, que não teve
a participação do INSS; que foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da ação original;
que o autor da rescisória sequer explicou o motivo pelo qual entende tenha havido violação aos
dispositivos legais mencionados na inicial; que houve pronunciamento sobre a situação fática,
não havendo que se falar em erro de fato; que a atividade do autor não se enquadra a qualquer
grupo profissional constante dos Quadros previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979;
que a parte autora não trouxe laudo técnico contemporâneo, a demonstrar a exposição a agentes
nocivos de forma habitual e permanente. Requer seja decretada a improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora em custas, honorários e demais cominações de estilo.
A parte autora ofertou réplica.
Pela decisão id 3108794 foi afastada a alegação de ocorrência de decadência, tendo as partes
sido instadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id 3427951).
É o relatório.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004165-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ILARIO VALERIO COSTA
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DA DECADÊNCIA.
De início, reproduzo os termos da decisão id 3108794, que afastou a alegação de ocorrência de
decadência:
“.. Vistos.
A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC.
Na verdade, a redação do preceito legal acima reportado veio positivar anterior orientação
jurisprudencial (Precedente do E. STJ: RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812), que já vigorava na
sistemática do CPC/1973, no sentido de que não importa que o trânsito em julgado da sentença
ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória, devendo prevalecer, como marco
inicial para contagem do prazo decadencial, o momento em que se verificou o esgotamento do
prazo recursal para o INSS.
No caso vertente, a certidão aposta pelo e. STF (id 1813671 pág. 1), dando conta do trânsito em
julgado em 08.03.2016, considerou o término do prazo recursal para o INSS, de acordo com o
entendimento pacífico do e. STJ e em linha com a nova legislação processual civil.
Destarte, há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da
decisão rescindenda (08.03.2016) e o ajuizamento da presente ação (07.03.2018) transcorreram
menos de 02 anos.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir,
justificando-as..”
Espancada a dúvida quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo
ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação lançada pela decisão
monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesando os formulários DSS-8030
acostados aos autos originais, concluiu que “...embora a parte autora tenha exercido a função de
“pintor”, não comprovou o exercício do labor em edifícios, nem mesmo o uso de pistola, de forma
habitual e permanente...”.
Com efeito, é consabido que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)

- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Insta salientar que o próprio e. STJ houvera firmado entendimento no sentido que a exigência de
habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n.
9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido
diploma legal (AINTARESP 1213427 – 2ª Turma – Rel. Herman Benjamin – publ. 16.11.2018).
Todavia, a r. decisão rescindenda não indagou acerca da comprovação ou não da exposição do
autor aos agentes nocivos, tendo asseverado, sim, que sua atividade laborativa não se dava, de
modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do
Decreto n. 53.831/64, de modo a afastar o enquadramento dos períodos vindicados como
especial.
De fato, o formulário DSS-8030 (id 1813648 – pág. 79) emitido pela empresa L. Sant’Angelo
Pinturas Ltda. atesta que o autor, nos períodos de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a
09.02.1998, executava serviços de pintura, não só em prédios, mas também em casas, muros e
garagens. Tal informação foi corroborada pelo próprio encarregado do Departamento Pessoal da
indigitada empresa, ao responder questionamentos formulados pela Inspetoria Geral da
Previdência Social (id 1813650 – pág. 161).
De igual forma, o formulário DSS-8030 (id 1813648 - pág. 76) emitido pela empresa Sheldon
Moraes Abreu Engª e Adm. Ltda assinala que o autor, no período de 01.06.1978 a 27.09.1982,
executou serviços de pintura sem identificar, todavia, o tipo de imóvel em que se dava o labor,
havendo, apenas, uma referência genérica a "Canteiro de Obra".
Importante acrescentar que o enquadramento como atividade especial relativamente ao labor
executado por “...Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres...” pressupõe a
execução de serviços em situação de perigo, o que não se configurou no caso concreto, uma vez
que o autor, mesmo quando trabalhava em prédios, procedia à pintura de partes internas das
obras, não alcançando as partes externas, como se vê das declarações do encarregado do

Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. Ademais, não há qualquer
menção nos formulário DSS-8030 de utilização de pistola para efetuar as pinturas, não podendo
ser enquadrado, pois, como “Pintores de pistola”.
Em síntese, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se
absolutamente plausível, em linha com a jurisprudência dominante acerca do alcance dos
preceitos insertos nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante
ou teratológica que enseje a sua desconstituição.
Por outro lado, constato que o laudo judicial produzido na esfera trabalhista, referente a um
colega de emprego do autor na empresa L. Sant’Angelo Pintura Ltda, o Sr. Joselito Firmiano dos
Santos, dando conta de que as atividades por ele desenvolvidas estavam enquadradas como
aquelas consideradas insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo nº 13 – “Agentes
Químicos: pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo
hidrocarbonetos aromáticos.” (id 1813661 pág. 340/349), já se encontrava nos autos originais,
tendo sido juntado posteriormente à prolação da sentença.
Assim sendo, penso que tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o
autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso
destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a
ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada, conforme acima explanado.
Destarte, não se configura no presente a hipótese de “prova nova”, sendo incabível a rescisão do
julgado com base neste inciso.
Por outro lado, para que ocorra o erro de fato previsto no inciso VIII, do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em apreço, a r. decisão rescindenda valorou os formulários DSS-8030 constantes dos
autos originais, contudo não fez qualquer menção ao laudo produzido na Justiça do Trabalho
acima reportado, ou seja, não houve apreciação plena do conjunto probatório, estando ausente
pronunciamento judicial acerca da idoneidade deste último documento.
Cumpre ressaltar que não há que se falar em juntada intempestiva ante o fato de a parte autora
tê-lo apresentado posteriormente à prolação da sentença em Primeira Instância, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em não se tratando
de documento indispensável à propositura da ação, é possível a juntada de documentos após a
sentença. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER
QUALIFICADOS COMO NOVOS OU RELACIONADOS A FATO SUPERVENIENTE. JUNTADA
APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada,
em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos
supervenientes. 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não
deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à
propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. 3. O grau de relevância do
conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na
formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa
razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a
respeito de sua inclusão nos autos. 4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos
documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório. 5. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que

identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Eliana
Calmon, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acordão. Vencido o Sr.
Ministro Castro Meira." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Humberto
Martins, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1070395 2008.01.39817-0, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:27/09/2010 RDDP VOL.:00093 PG:00143 ..DTPB:.)
De outra parte, em que pese o expert tenha concluído pelo enquadramento da atividade
desenvolvida pelo colega do autor como insalubre, em grau médio, ante sua exposição ao agente
nocivo “hidrocarboneto aromático” derivado dos solventes utilizados para a pintura, penso que tal
documento, produzido na seara trabalhista, não serve para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a
processo produtivo/industrial.
Com efeito, não obstante o labor empreendido pelo Sr. Joselito Firmiano dos Santos se
assemelhe à atuação do autor, não é possível ter absoluta certeza de que executava as mesmas
tarefas ou na mesma intensidade. Insta acentuar que mesmo considerando os dados contidos no
laudo pericial em questão, verifica-se que o colega do autor ora utilizava tinta látex diluída em
água, ora tinta esmalte sintético diluída em solvente, ou seja, manuseava eventualmente os
materiais (tinta esmalte e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, restando afastada a
exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo.
Ademais, é importante relembrar que o Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.4, somente
enquadrou como atividade especial os “pintores de pistola”, posto que a utilização de tal
ferramenta acaba acarretando a dispersão da tinta no ar contendo o hidrocarboneto,
diferenciando-se dos pintores que utilizam apenas rolo, situação em que não há a referida
dispersão.
Destarte, não se evidencia a ocorrência de erro de fato, nos termos do art. 966, incisoVIII, do
CPC, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.
II- DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a alegação de decadência suscitada pelo réu e julgo improcedente o
pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se
tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS
DECRETOS NºS 53.831/1964 E 83.080/1979. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LAUDO PERICIAL. PROVA
EMPRESTADA. NÃO EVIDENCIADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO AGENTE
NOCIVO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC.
II - A certidão aposta pelo e. STF (id 1813671 pág. 1), dando conta do trânsito em julgado em
08.03.2016, considerou o término do prazo recursal para o INSS, de acordo com o entendimento
pacífico do e. STJ e em linha com a nova legislação processual civil.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da
decisão rescindenda (08.03.2016) e o ajuizamento da presente ação (07.03.2018) transcorreram
menos de 02 anos.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação lançada pela decisão monocrática
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesando os formulários DSS-8030 acostados aos
autos originais, concluiu que “...embora a parte autora tenha exercido a função de “pintor”, não
comprovou o exercício do labor em edifícios, nem mesmo o uso de pistola, de forma habitual e
permanente...”.
VI - O e. STJ houvera firmado entendimento no sentido que a exigência de habitualidade e
permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/1995, não
sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal
(AINTARESP 1213427 – 2ª Turma – Rel. Herman Benjamin – publ. 16.11.2018).
VII - A r. decisão rescindenda não indagou acerca da comprovação ou não da exposição do autor
aos agentes nocivos, tendo asseverado, sim, que sua atividade laborativa não se dava, de modo
habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n.
53.831/64, de modo a afastar o enquadramento dos períodos vindicados como especial.
VIII - O formulário DSS-8030 (id 1813648 – pág. 79) emitido pela empresa L. Sant’Angelo
Pinturas Ltda. atesta que o autor, nos períodos de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a
09.02.1998, executava serviços de pintura, não só em prédios, mas também em casas, muros e
garagens. Tal informação foi corroborada pelo próprio encarregado do Departamento Pessoal da
indigitada empresa, ao responder questionamentos formulados pela Inspetoria Geral da
Previdência Social (id 1813650 – pág. 161).
IX - O formulário DSS-8030 (id 1813648 - pág. 76) emitido pela empresa Sheldon Moraes Abreu
Engª e Adm. Ltda assinala que o autor, no período de 01.06.1978 a 27.09.1982, executou
serviços de pintura sem identificar, todavia, o tipo de imóvel em que se dava o labor, havendo,

apenas, uma referência genérica a "Canteiro de Obra".
X - O enquadramento como atividade especial relativamente ao labor executado por
“...Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres...” pressupõe a execução de serviços
em situação de perigo, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que o autor, mesmo
quando trabalhava em prédios, procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando
as partes externas, como se vê das declarações do encarregado do Departamento Pessoal da
empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. Ademais, não há qualquer menção nos formulário DSS-
8030 de utilização de pistola para efetuar as pinturas, não podendo ser enquadrado, pois, como
“Pintores de pistola”.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em
linha com a jurisprudência dominante acerca do alcance dos preceitos insertos nos artigos 57 e
58 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante ou teratológica que enseje a sua
desconstituição.
XII - O laudo judicial produzido na esfera trabalhista, referente a um colega de emprego do autor
na empresa L. Sant’Angelo Pintura Ltda, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, dando conta de que
as atividades por ele desenvolvidas estavam enquadradas como aquelas consideradas
insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo nº 13 – “Agentes Químicos: pintura a pincel
com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.” (id 1813661
pág. 340/349), já se encontrava nos autos originais, tendo sido juntado posteriormente à prolação
da sentença. Tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o autor
deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos
termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua
existência, tanto que promoveu sua juntada, conforme acima explanado.
XIII - Para que ocorra o erro de fato previsto no inciso VIII, do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XIV - A r. decisão rescindenda valorou os formulários DSS-8030 constantes dos autos originais,
contudo não fez qualquer menção ao laudo produzido na Justiça do Trabalho acima reportado, ou
seja, não houve apreciação plena do conjunto probatório, estando ausente pronunciamento
judicial acerca da idoneidade deste último documento.
XV - Não há que se falar em juntada intempestiva ante o fato de a parte autora tê-lo apresentado
posteriormente à prolação da sentença em Primeira Instância, uma vez que o Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em não se tratando de documento
indispensável à propositura da ação, é possível a juntada de documentos após a sentença.
Precedentes do e. STJ.
XVI - Em que pese o expert tenha concluído pelo enquadramento da atividade desenvolvida pelo
colega do autor como insalubre, em grau médio, ante sua exposição ao agente nocivo
“hidrocarboneto aromático” derivado dos solventes utilizados para a pintura, penso que tal
documento, produzido na seara trabalhista, não serve para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a
processo produtivo/industrial.
XVII - Não obstante o labor empreendido pelo Sr. Joselito Firmiano dos Santos se assemelhe à
atuação do autor, não é possível ter absoluta certeza de que executava as mesmas tarefas ou na
mesma intensidade. Insta acentuar que mesmo considerando os dados contidos no laudo pericial
em questão, verifica-se que o colega do autor ora utilizava tinta látex diluída em água, ora tinta

esmalte sintético diluída em solvente, ou seja, manuseava eventualmente os materiais (tinta
esmalte e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, restando afastada a exposição de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo.
XVIII - O Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.4, somente enquadrou como atividade especial
os “pintores de pistola”, posto que a utilização de tal ferramenta acaba acarretando a dispersão
da tinta no ar contendo o hidrocarboneto, diferenciando-se dos pintores que utilizam apenas rolo,
situação em que não há a referida dispersão.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XX - Decadência suscitada pelo réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a alegação de decadência suscitada pelo réu e julgar improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora