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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. APONTADA VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. RETIFIC...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. APONTADA VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O INSS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em rescisória, o importe atribuído à causa deverá equivaler, ordinariamente, àquele irrogado à causa subjacente, atualizado monetariamente. Precedentes. 2. À demanda originária, aforada em 06/2011, fora atribuído o valor de R$ 5.000,00, equivalente a R$ 7.455,78, quando da propositura da actio. A parte autora a estatuiu em R$ 7.500,00, figurando inconsistente a objeção securitária a respeito. Considerando que o próprio julgador pode, de ofício, retificar o valor da causa, tenho por prevalecente o montante de R$ 7.455,78. 3. Na esteira do noticiado pelo Instituto, verifica-se que foi celebrado pacto com o polo particular, homologado judicialmente, pelo qual o autor desiste do recebimento de qualquer parcela porventura devida, dando ampla, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com relação ao referido processo. 4. A situação aqui esboçada entrosa-se, sobretudo, com a vedação ao “venire contra factum proprium”. Descabe à parte – após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença, procedimento, certamente, acelerado com a confecção do pactuado – esposar conduta contraditória, visando, unicamente, à obtenção de maiores ganhos, em virtude de cômputo diferenciado da prescrição quinquenal. Paradigmas jurisprudenciais. 5. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5002562-42.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5002562-42.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. APONTADA VIOLAÇÃO A
PRECEITO LEGAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM
O INSS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Em rescisória, o importe atribuído à causa deverá equivaler, ordinariamente, àquele irrogado à
causa subjacente, atualizado monetariamente. Precedentes.
2. À demanda originária, aforada em 06/2011, fora atribuído o valor de R$ 5.000,00, equivalente a
R$ 7.455,78, quando da propositura da actio. A parte autora a estatuiu em R$ 7.500,00, figurando
inconsistente a objeção securitária a respeito. Considerando que o próprio julgador pode, de
ofício, retificar o valor da causa, tenho por prevalecente o montante de R$ 7.455,78.
3. Na esteira do noticiado pelo Instituto, verifica-se que foi celebrado pacto com o polo particular,
homologado judicialmente, pelo qual o autor desiste do recebimento de qualquer parcela
porventura devida, dando ampla, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar
com relação ao referido processo.
4. A situação aqui esboçada entrosa-se, sobretudo, com a vedação ao “venire contra factum
proprium”. Descabe à parte – após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença,
procedimento, certamente, acelerado com a confecção do pactuado – esposar conduta
contraditória, visando, unicamente, à obtenção de maiores ganhos, em virtude de cômputo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diferenciado da prescrição quinquenal. Paradigmas jurisprudenciais.
5. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos
termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem
resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002562-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: HUMBERTO STALINO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002562-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: HUMBERTO STALINO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisóriaajuizadaem 16/02/2018por HUMBERTO STALINO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a desconstituição, ante a
violação literal de preceito legal, de decisum emanado da Décima Turma deste E. Tribunal que,
em sede de agravo legal, manteve decisão singular provendo apelo autoral e condenando a
autarquia a conceder o benefício pleiteado desde a DER (08/08/94), respeitada a prescrição
quinquenal (Súmula STJ nº 85).

Nesse sentido, o autor aduz que, por força do artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n.
20.910/32, não fluiria, in casu, a prescrição parcelar, à conta do não encerramento do
procedimento administrativo inaugurado a respeito do benefício previdenciário, situação
devidamente explanada na ação originária, mas menoscabada pelo ato judicial arrostado. Pugna,
assim, pelo desfazimento parcial do aresto atacado e, em rejulgamento da causa, pelo
reconhecimento de serem devidas as prestações mensais da aposentadoria concedida entre
08/08/1994 e 01/06/2006, atualizadas monetariamente.
Atribuiu-se à causa o importe de R$7.500,00.
Regularizada a representação processual da parte autora (ID 1866937), foram-lhe deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2012627).
Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 2684377). Preliminarmente, impugna o valor atribuído à
demanda pelo vindicante, asserindo que deveria espelhar o proveito econômico buscado, sendo
que a cifra apontada nesta ação não representaria as prestações de benefício previdenciário no
interregno postulado. Logo, compreende de rigor a retificação do valor da causa para R$
150.000,00, considerando a importância de um salário mínimo para cada mês, com acréscimo do
abono anual. Ademais, argumenta que, nos autos da ação matriz, sobreveio acordo homologado
judicialmente, devidamente quitado à atualidade, no qual a parte autora expressamente desistiu
do recebimento de qualquer parcela porventura devida, comprometendo-se a nada mais reclamar
com relação ao objeto daquele feito, incidindo o disposto no art. 487, III, “b”, do CPC. Noticia que
a demanda se reveste de caráter recursal e sequer aponta o permissivo legal apto a ensejar o
desfazimento pretendido. Assevera, enfim, a inexistência da propalada ofensa à norma jurídica,
porquanto a última decisão proferida na seara administrativa foi a exarada pela Primeira Câmara
de Julgamento, em 03/06/2005, havendo prova da cientificação da parte a respeito, de sorte que,
tendo sido ajuizada a ação subjacente em 02/06/2011, foram corretamente reputadas prescritas
as parcelas do benefício anteriores a 02/06/2006 (vencidas há mais de cinco anos anteriores à
data do ajuizamento da ação originária).
A parte autora apresentou réplica (ID 3270957).
Seguiu-se o oferecimento, pela autarquia, de alegações finais (ID 5875500).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação
rescisória, independentemente de intervenção (ID 7170907).
É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002562-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: HUMBERTO STALINO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Liminarmente, observo que, em se cuidando de demanda rescindente, o importe atribuído à
causa deverá equivaler, ordinariamente, àquele irrogado à querela subjacente, atualizado
monetariamente – exceto se houver nítido descompasso em relação ao bem da vida almejado
pela autoria da actio.
No ponto, tragam-se os seguintes precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, ART. 966 DO CPC/2015.
DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL E PROPORCIONAL. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. 1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído
à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e
o benefício econômico pretendido. A parte autora atribuiu à ação originária o valor de R$
30.000,00, e nesta ação rescisória o valor de R$ 90.540,00, os quais se mostram desvinculados
do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido pela parte. Assim,
nos termos do art. 293 do CPC/2015, acolho a impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor
da causa em R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil reais). (...)
10. Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida. Procedência do pedido formulado em
ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional,
nos autos da Apelação Cível n. 2008.61.83.007836-8, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07.08.2007),
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015”.
(AR 5016222-06.2018.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 06/03/2020)

“RESCISÓRIA - RECONVENÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE ESPECIAL - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TEMA 998 - QUESTÃO
CONTROVERTIDA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - ERRO DE FATO - NÃO
CONFIGURADOS - RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. 1. Consoante
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas demandas rescisórias
corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo se comprovada
discrepância entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa. (...) 7. Acolhida a
impugnação ao valor da causa. Rescisória e reconvenção improcedentes”.
(AR 5018602-36.2017.4.03.0000, Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR,
TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 04/03/2020.)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
"DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta
E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito

originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o
benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes. (...) VIII -
Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar rejeitada. Parcial procedência da
ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, reconhecimento da especialidade da atividade de
serralheiro apenas no período de 05/11/90 e 28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na
decisão rescindenda.
(AR 5013257-89.2017.4.03.0000, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 3ª
Seção, e - DJF3 Judicial 1 03/03/2020.)

Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o suplicante outorgou a esta causa o valor de
R$ 7.500,00. Por sua vez, à demanda originária, aforada em 06/2011, fora atribuída a cifra de R$
5.000,00 (ID n. 1700054 - p. 8).
Considerando o valor da causa subjacente – e utilizando-se de planilha eletrônica adrede
disponibilizada pela Secretaria Judiciária desta E. Corte, com o intuito de realizar sua atualização
– adequado seria assinalar-se, à presente demanda, a importância de R$ 7.455,78. A parte
autora, por sua vez, a estatuiu em R$ 7.500,00, importe superior ao que se reputaria devido,
ressaltando, assim, a inconsistência da objeção securitária. Porém, apenas em homenagem à
precisão técnica – e tendo em consideração que o próprio julgador pode, de ofício, retificar o valor
da causa –, procedo à competente correção.
Ainda inicialmente, anoto a tempestividade da actio. O trânsito em julgado do decisum remonta a
04/08/2016 (ID 1700462 - p. 3), ao passo que o aforamento da demanda data de 16/02/2018,
tornando nítida a observância ao prazo decadencial para a respectiva propositura.
Superados esses aspectos, entendo que a rescisória não reúne condições de prosperar,
cabendo, à especificidade do caso, decreto de extinção do processo sem resolução do mérito.
Explico.
O proponente objetiva, sob a premissa de violação a preceito legal, o desfazimento parcial de
aresto exarado nos limites desta E. Corte em ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labuta rural e especialidade de lapsos laborais
adrede especificados. O aludido vício estaria, segundo o autor, jungido à forma de contabilização
da prescrição parcelar e, nessa medida, sujeitar-se-ia à rescindibilidade.
Todavia, na esteira do noticiado pelo INSS, restou celebrado, em momento ulterior ao provimento
combatido, pacto com o polo particular. E o MM. Juiz incumbido da fase de cumprimento de
sentença homologou-o (ID 1700472 - p. 1).
Colacionem-se, por oportuno, fragmentos da referida avença, pertinentes ao objeto da actio (ID
1700469 - pp. 1 e ss.):

“O Instituto pagará ao Autor o valor de R$ 56.609,32 (...) compreendendo: (a) R$ 49.225,50,
equivalentes ao principal corrigido e com juros de mora; (b) R$ 7.383,82, equivalentes aos
honorários advocatícios. (...)
O Autor desiste do recebimento de qualquer parcela porventura devida, dando a mais ampla,
plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com relação a este processo”.

O pacto foi subscrito pelo causídico do segurado que, inclusive, posteriormente, compareceu aos
autos para pleitear, ao magistrado processante, celeridade na competente homologação (ID
1700470 - p. 10).
Pois bem.
Não ignoro que, de ordinário, deliberações e, mesmo, transações havidas na fase de
cumprimento de ato judicial não surtem ingerência na aceitabilidade e prossecução da demanda

rescisória. Compreende-se que a parte estava, ali, a executar o que, até então, transitou em
julgado – e o escopo do feito rescindente repousa, justamente, em desconstituir a res judicata e
possibilitar o novo julgamento. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado desta E. Seção:
AR nº 0008511-40.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, j. 08 de agosto de
2019.
Contudo, entendo que a situação aqui esboçada resguarda necessária distinção. Entrosa-se,
sobretudo, com a vedação ao venire contra factum proprium.
Com efeito, a parte autora entabulou, voluntariamente, avença em que abdica, de modo
expresso, a quaisquer outros valores atinentes ao objeto do feito originário. Acredito, assim, que
não lhe caberia, agora – após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença,
procedimento, certamente, acelerado com a realização do pacto – adotar conduta contraditória,
visando, unicamente, à obtenção de maiores ganhos, em virtude de proposição de cômputo
diferenciado da prescrição quinquenal. Tal postura, por certo, iria de encontro à proibição contida
no aludido adágio.
Registre-se a consagração de tal máxima na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. A
propósito, o Recurso Especial n. 200600834910:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte, com base
no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium
(REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp
1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 3.9.2009). 2. Recurso especial não provido."
(STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/06/2010, DJE 05/08/2010)

Em igual sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
SEGUROS. INCÊNDIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERDA TOTAL. VALOR DA APÓLICE.
PERDA PARCIAL. VALOR DOS DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. 1. São cabíveis
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a
sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória (CPC/1973, art. 530). 2. No
contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, art. 757).
É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa
indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente
previsto, venha a se realizar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil de 1916 (art.
1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado,
decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice. Dessarte, em havendo apenas a
perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados. 4. Na
hipótese, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. Somado a isso, a
requerente, de forma espontânea, declarou que houve a perda parcial no momento em que
realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Ao intentar, posteriormente, ação
aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba
por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório,
de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva. 5. Recurso especial não provido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1245645 2011.00.65524-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ -

QUARTA TURMA, DJE DATA:23/06/2016 RT VOL.:00972 PG:00517 ..DTPB:.)

Na mesma vereda, já decidiu este E. Tribunal Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA. PROVA ORAL COTRADITÓRIA QUANTO À CESSAÇÃO
DO PROPALADO LABOR RURAL.
- Proponente completou 65 anos em 1984, quando já recebia renda mensal vitalícia por invalidez.
- Pretensão autoral afronta o princípio do venire contra factum proprium.
- Impossibilidade de reconhecimento do direito de aposentadoria por idade rural sob a égide da
Lei n. 8.123/1991.
- Ausência de início de prova material contemporâneo e prova oral contraditória quanto à
cessação do labor rural, fragilizando sua eficácia.
- Apelação da parte autora improvida”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035027-49.2010.4.03.9999/SP, RELATORA : Desembargadora Federal
ANA PEZARINI, j. 21 de novembro de 2018.)

Extrai-se, inclusive, a incidência do referido postulado em sede de ação rescisória, conforme
paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça (AR 005451, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
15/09/2014, publ. DJe 17/09/2014).
Oportuna a menção, igualmente, ao seguinte aresto do c. TRF-4ªRegião:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INDAMISSIBILIDADE DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO POR EVENTUALIDADE - RESULTADO
MAIS GRAVOSO AO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DA ADMISSIBILIDADE
DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTÍGIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL MATERIAL. COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O manejo da ação rescisória é, por princípio, excepcional, e sua
admissão deve ser restritiva, em atenção à segurança jurídica, não sendo possível admitir ação
rescisória sem pressuposto processual relevante (trânsito em julgado). 2. A prática processual da
"argumentação por eventualidade", que serve para proteger o réu, não pode gerar resultado mais
gravoso ao autor, sob pena de alçar-se aquilo que é casual à condição de principal,
transmutando-se em ponto central da defesa, com prejuízo material ao autor e com alargamento
da admissibilidade da ação rescisória. 3. O alargamento da admissibilidade da rescisória
desprestigia a prestação jurisdicional já entregue pelo Estado, devendo ser invocado o devido
processo legal material, informado por seus conteúdos de não-contradição e de racionalidade do
agir estatal. 4. Em uma relação de litígio processual estatal, não é lícito gozar de um determinado
benefício (o réu receber provimento judicial de improcedência) em decorrência da
desconsideração de uma condição preliminar por si mesmo invocada (ausência de pressuposto
processual, com extinção sem julgamento de mérito), em atenção ao princípio da boa fé objetiva,
o qual "proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação
processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao
direito processual" (AgRg no REsp 1280482/SC).”
(AR - AÇÃO RESCISORIA 0003997-56.2011.4.04.0000, ROGER RAUPP RIOS, TRF4 -
TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 18/02/2014.)

Situação completamente diversa seria se o intento rescindente se voltasse contra a derradeira
manifestação judicial, exatamente a que homologou o referido pacto, formulando-se, por certo,
fundamentos pertinentes e correlatos a tal objetivo. No entanto, o postulante busca, nesta sede,
trazer discussão que se afigura completamente superada pelo desenvolvimento procedimental e
pela própria conduta que espontaneamente adotou na ação originária.
Nesses contornos, quanto ao desfazimento pretendido, entendo que falece à autoria interesse de
agir.
Ainda que assim não fosse, observo que seria duvidoso eventual sucesso do intento rescindente,
dado que, em sede de agravo legal, o autor apontou ao órgão judicante a não consecução, in
casu, da prescrição parcelar (cf. o relatório do julgado: ID 1700438 - p. 3), sendo que o E.
Colegiado afastou a postulação e inclinou-se pela aplicação da Súmula STJ nº 85. Assim,
considerando que o ato judicial baseou-se em entendimento sumulado, discutível a alegação de
exegese aberrante, a ponto de franquear a utilização da via rescisão – cujo escopo, reitere-se,
não está em averiguar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse
de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Condeno o requerente ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00, observada a
gratuidade judiciária concedida.
É como voto.






E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. APONTADA VIOLAÇÃO A
PRECEITO LEGAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM
O INSS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Em rescisória, o importe atribuído à causa deverá equivaler, ordinariamente, àquele irrogado à
causa subjacente, atualizado monetariamente. Precedentes.
2. À demanda originária, aforada em 06/2011, fora atribuído o valor de R$ 5.000,00, equivalente a
R$ 7.455,78, quando da propositura da actio. A parte autora a estatuiu em R$ 7.500,00, figurando
inconsistente a objeção securitária a respeito. Considerando que o próprio julgador pode, de
ofício, retificar o valor da causa, tenho por prevalecente o montante de R$ 7.455,78.
3. Na esteira do noticiado pelo Instituto, verifica-se que foi celebrado pacto com o polo particular,
homologado judicialmente, pelo qual o autor desiste do recebimento de qualquer parcela
porventura devida, dando ampla, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar
com relação ao referido processo.
4. A situação aqui esboçada entrosa-se, sobretudo, com a vedação ao “venire contra factum
proprium”. Descabe à parte – após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença,
procedimento, certamente, acelerado com a confecção do pactuado – esposar conduta
contraditória, visando, unicamente, à obtenção de maiores ganhos, em virtude de cômputo
diferenciado da prescrição quinquenal. Paradigmas jurisprudenciais.
5. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos

termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem
resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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