D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico aspecto impugnado e, em juízo rescisório, determinar que seja observada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014473-44.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, para, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, desconstituir o julgado que, ao reformar a sentença de decadência, julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (9/5/2002).
Argumenta ter a decisão rescindenda incorrido em violação de lei, ao não se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, matéria de ordem pública arguida em contestação.
Pretende a rescisão do julgado nessa parte e, em consequência, a adequação do provimento, para que o benefício seja concedido a partir da data fixada, observada, contudo, a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 13/173.
Pede concessão de liminar para imediata suspensão do julgado, o que foi deferido às f. 174/175.
Em resposta (f. 178/187), alega, preliminarmente, falta de prequestionamento e ausência de fundamento para rescisão com base em violação de lei. No mérito, defende ser inaplicável a prescrição, porquanto, a seu ver, "não se mostra viável penalizar o segurado pela desídia da autarquia que deixou de considerar os documentos comprobatórios da atividade rural e especial do trabalhador no ato do requerimento da aposentadoria".
Réplica apresentada à f. 192.
Pela decisão de f. 193, foram dispensadas a produção de outras provas e a abertura de vista às partes para razões finais.
Encaminhados os autos ao DD. Órgão do Ministério Público Federal, este opinou pela rejeição das preliminares suscitadas em contestação e pela procedência do pedido formulado nesta rescisória (f. 195/196).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014473-44.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, a rescisão do julgado que, ao reformar a sentença de decadência, julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (9/5/2002).
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC/1973) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC/1973). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontarem imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Vale assinalar que o biênio à propositura da ação não restou excedido, porquanto o ajuizamento desta rescisória deu-se em 25/6/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 12/3/2015 (f. 170).
No tocante a matéria preliminar, registre-se que a rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada, porquanto é ação, e não recurso (Confira-se a respeito, decisão da e. Des. Fed. Marisa Santos, i. Relatora da AR 1.493, TRF/3ª Região, v.u., DJU 22/10/2003, p. 226).
Quanto à questão relativa à ausência de fundamentação legal que justifique a rescisão, por tangenciar o mérito, com ele será analisada.
Superadas essas premissas, analiso a alegada violação de lei.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
O objeto desta ação rescisória restringe-se à não observância da prescrição quinquenal. Registro que os períodos reconhecidos e demais termos do julgado não foram impugnados, restando incólumes.
A autora, ora ré, ingressou com a ação subjacente, em 15/6/2012, para obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida administrativamente em 2002, sem o devido cômputo do período rural e enquadramento da atividade especial, os quais, a seu ver, foram devidamente comprovados à época.
Em contestação, o INSS alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Após o regular processamento do feito, adveio a sentença, que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da decadência do direito à revisão.
Houve apelo do então autor, e em sede recursal afastou-se a ocorrência da decadência decenal, tendo em vista a data do primeiro pagamento, e no mérito, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 01/01/1962 a 31/12/1962 e de 01/01/1964 a 31/12/1964 e a especialidade do labor de 08/01/1992 a 07/02/2000 e determinar ao ente previdenciário fosse efetivada a revisão da renda mensal do benefício, a partir do requerimento administrativo (09/05/2002), sem, contudo, manifestar-se sobre a prescrição, em total afronta ao artigo 515, §2º, do CPC.
Segundo o dispositivo em comento, havendo inversão do julgado favorável ao réu por conta da interposição de recurso voluntário pela parte autora, todas as questões preliminares aventadas na contestação e, não analisadas na primeira instância, devem ser enfrentadas em segundo grau, independente de qualquer manifestação em contrarrazões.
Mesmo que assim não fosse, a prescrição tornou-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, com a alteração do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/1973, promovida pela Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006.
Por outro lado, houve julgamento citra petita, que se dá quando o julgador profere decisão aquém dos limites em que a lide foi proposta, deixando de apreciar pedidos do autor e objeções e exceções do réu.
Nesse sentido, preleciona a doutrina:
Como corolário, o julgado rescindendo, prolatado em 19/12/2014, ao deixar de se pronunciar sobre a prescrição quinquenal aventada em contestação, incorreu em vício, que tem na ação rescisória a via adequada para impugná-lo.
A respeito, colhe-se excerto do e. STJ:
À vista do exposto, infere-se que se trata de caso de rescisão do v. acórdão, nos termos estabelecidos pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em razão da violação literal aos artigos 128, 219, § 5º, e 515 do CPC/1973.
Passo ao Juízo rescisório.
Dispõe os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 20.910/32, abaixo reproduzidos:
No âmbito previdenciário, entende-se que, em face do caráter alimentar das prestações devidas aos segurados resta ileso o fundo do direito pleiteado, todavia, a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a propositura da ação (súmula 85 do C. STJ).
No caso dos autos, incide a prescrição quinquenal, uma vez que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (2002) e o ajuizamento da ação em 15/6/2012.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico aspecto impugnado e, em juízo rescisório, determinar que seja observada a incidência da prescrição quinquenal no caso.
Condeno a parte ré a pagar honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao D. Juízo de origem.
É como voto.
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Data e Hora: | 14/09/2016 12:25:36 |