D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 27/09/2016 11:10:55 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020785-70.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, sem pedido de antecipação de tutela, proposta por Maria Rodrigues dos Santos Vicente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pretende seja rescindida decisão proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, da lavra da Desembargadora Federal Vera Jucovsky, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sustenta a autora que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que foi considerado o extrato do CNIS, que indicava ter seu marido trabalhado por muito tempo em atividades urbanas, mormente na empresa Indústria Mecânica Giganardi, todavia ele jamais trabalhou na referida empresa, sendo beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 1977; que tal benefício é incompatível com o exercício de qualquer labor; que na CTPS de seu cônjuge, não consta qualquer anotação de trabalho referente à empresa Indústria Mecânica Giganardi; que tais documentos derrubam o registro errôneo do CNIS, sendo certo que seu esposo jamais trabalhou em Guarulhos; que houve admissão de existência de um fato que efetivamente não ocorreu, qual seja, o desempenho de atividade urbana por seu marido; que possuí provas tanto materiais quanto testemunhais do exercício de atividade rural por mais de 180 meses, fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2012.03.99.029696-9 e, em novo julgamento da causa, nos termos do artigo 488, inciso I, do CPC/1973, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. Protesta pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 08/40 e 48/109.
Pela decisão de fls. 111, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Devidamente citado (fl. 114), o ente autárquico ofertou contestação (fls. 115/126; docs. 127/129), sustentando que a decisão que se pretende ver rescindida analisou o conjunto probatório produzido, entendendo pela improcedência da demanda, em razão da não satisfação dos requisitos legais; que os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato; que a r. decisão rescindenda valorou o acervo probatório produzido na lide subjacente em sua inteireza, concluindo pela ausência de direito à fruição do benefício previdenciário; que em favor dos dados insertos no CNIS milita presunção relativa de veracidade e legitimidade, que não pode ser infirmada pela declaração emitida pelo marido da autora ou pelo fato dele ser beneficiário de renda mensal vitalícia desde 1977; que a parte autora admite, em seu depoimento pessoal, o questionado labor prestado por seu esposo, na indústria mecânica, "com os meninos"; que as anotações insertas na CTPS de seu cônjuge são de índole urbana desde sua expedição, em 14.05.1969; que a própria autora, conforme se extrai da análise de sua CTPS e de seu depoimento pessoal, trabalhou desde 12/2009 como apontadora/contadora das caixas de laranja na cooperativa e não em sua colheita, tendo afirmado residir na cidade desde 1971; que a autora não logrou demonstrar minimamente o alegado labor rurícola em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência do benefício vindicado. Requer seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação.
Réplica à fl. 132/134.
Na seqüência, intimadas as partes (fl. 136) para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora protestou pela consideração da prova documental produzida e juntada de novos documentos, caso houvesse necessidade (fls. 137). Por seu turno, o réu se manifestou pela juntada da via original da CTPS do Sr. Eurípedes Vicente, tendo tal documento sido carreado aos presentes autos (fl. 142).
Razões finais da autora e do réu, respectivamente, às fls. 145/147 e 148/159.
Às fls. 162/164, parecer do Ministério Público Federal, em que opina pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a expedição de ofício à empresa "INDÚSTRIA MECÂNICA GIGANARDI LTDA-ME", para que esta esclarecesse se o Sr. Eurípedes Vicente fez parte do quadro de funcionários, com atuação, na condição de empregado, nos períodos de 22.05.1989 a 26.01.1994 e de 27.04.1994 a 12/1998, todavia referida diligência resultou infrutífera, ante a constatação do falecimento do destinatário (fl. 170).
Instadas as partes para que se manifestassem acerca da diligência negativa acima reportada, o INSS reiterou o teor de sua contestação e razões finais (fl. 173vº), tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 174).
Por derradeiro, o Órgão Ministerial reafirmou parecer anteriormente exarado, opinando pela improcedência do pedido (fl. 176).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 27/09/2016 11:11:02 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020785-70.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, a decisão rescindenda valorou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente os vínculos de trabalho considerados urbanos ostentados pelo cônjuge da autora, nos períodos de maio/1989 a janeiro/1994 e de abril/1994 a dezembro/1998, constantes de extrato do CNIS (fl. 66); os contratos de labor rural da ora demandante, nos períodos 15.07.2009 a 15.12.2009, de 15.07.2010 a 17.11.2010 e de 06.06.2011, sem data de saída, consoante anotações em CTPS (fl. 78/79); bem como os depoimentos testemunhais tomados em Juízo, tendo concluído pela não comprovação do alegado exercício de atividade rural no período exigido pela Lei n. 8.213/91. Para melhor ilustrar tal passagem, transcrevo trecho da r. decisão rescindenda que aborda o tema:
Insta salientar que as informações constantes do CNIS sobre vínculos empregatícios podem ser validamente utilizadas, a teor do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, gozando de presunção relativa de veracidade, sendo que nos autos subjacentes não havia prova categórica no sentido de infirmar tais lançamentos, não havendo razão, assim, para a r. decisão rescindenda desacreditar de seu conteúdo. Aliás, importante consignar que a autora, indagada acerca do trabalho de seu marido na Indústria Mecânica Giganardi entre os anos de 1989 a 1998, assinalou, em seu depoimento pessoal (fl. 81/83), que "...Ele trabalhava na indústria mecânica, trabalhava com os meninos..".
Ademais, mesmo que se admitisse o suposto equívoco quanto ao labor urbano empreendido pelo marido da autora e, por conseguinte, reconhecesse a existência de início de prova material do alegado labor rural, tal entendimento não teria o condão de modificar a conclusão do julgado rescindendo, uma vez que os depoimentos testemunhais foram considerados imprecisos e contraditórios, não possuindo aptidão para corroborar eventual início de prova material.
Destarte, verifico que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido. Na verdade, o que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 27/09/2016 11:10:58 |