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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFES...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:43

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais como motorista de caminhão. Não obstante, o laudo complementar esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não impede a atividade laborativa na condução de veículos leves. 4. Malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor qualifica-o como motorista, e não motorista de caminhão. Ademais, o extrato do CNIS juntado aos autos e a consulta recente àquela base de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o segurado manteve vínculo empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma função. 5. A decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não produziam incapacitação para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão do magistrado, com interpretação razoável à legislação de regência. 6. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada. 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024364-33.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5024364-33.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
06/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FUNDADA NO
CONJUNTO PROBATÓRIO E NA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação
confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de
cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as
suas atividades habituais como motorista de caminhão. Não obstante, o laudo complementar
esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não impede a
atividade laborativa na condução de veículos leves.
4. Malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor qualifica-o como
motorista, e não motorista de caminhão. Ademais, o extrato do CNIS juntado aos autos e a
consulta recente àquela base de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado manteve vínculo empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma
função.
5. A decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não produziam incapacitação
para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão do
magistrado, com interpretação razoável à legislação de regência.
6. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024364-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE ADENIVALDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024364-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE ADENIVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta com fundamento no Art.
966, V, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição do v. acórdão proferido
pela egrégia Nona Turma desta Corte, nos autos da apelação cível nº 0028025-
18.2016.4.03.9999, de relatoria do eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, por

meio da qual deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de
restabelecimento de auxílio doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez.

O acórdão rescindendo, proferido aos 12/12/2016 (Id 1645511), amparou-se nas seguintes
razões de decidir:

“Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, motorista, nascido em 1973, não está
inválido, conquanto padeça de alguns males (cervicobraquialgia e lombalgia crônica). Segundo o
experto, o autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho (f. 121/123).
Em laudo complementar, o perito esclareceu que o quadro clínico do autor está estabilizado e
compensado com medicamentos, "constatadas restrições para atividades laborais com
sobrecarga para membros superiores, coluna cervical e lombar, atividades de carregamento e
descarregamento de caminhões, além da direção de veículos pesados".
Concluiu: "não foi constatada incapacidade do autor para direção de veículos leves".
Assim, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência
necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho,
temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
Tais patologias na coluna, aliás, podem ser objeto de melhora e controle, desde que seguidas as
recomendações médicas, estando claro que o autor pode realizar um sem número de atividades
que não exijam esforço físico acentuado.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento
motivado.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não
autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA

POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer
um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles. Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta
Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado,
passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita
não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação
parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte
autora. Prejudicada a apelação.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
É o voto".

O v. acórdão transitou em julgado em 25/08/2017 (Id 1645513). Esta ação foi ajuizada 14/12/2017
(Id 1508395).

O autor sustenta, em síntese, que houve violação ao Art. 485, V, CPC; aos Arts. 5º, XXXVI e 201,
da Constituição Federal; e ao Art. 42 § 1º , da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a legislação
assegura o direito à concessão de auxílio doença ao segurado com incapacidade parcial para o
trabalho. Requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento da causa, seja determinada
a concessão do benefício.

Indeferido o pedido da tutela provisória de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade da
justiça (Id 2551877).

Regularmente citado, o réu arguiu as preliminares de incidência do enunciado de Súmula nº
343/STF, por se tratar de matéria com interpretação jurisprudencial controvertida; e carência da
ação, por ausência do interesse de agir, por entender que o autor pretende apenas a rediscussão
do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente. No mérito, sustenta a inexistência de
violação manifesta de norma jurídica no julgado (Id 3239527).

Réplica da parte autora (ID 4876026).

Dispensada a produção de novas provas (Id 6583110).

Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação,
sem a sua intervenção (Id 27502860).

É o relatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024364-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE ADENIVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação
confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.

Passo a examinar a questão de fundo.

A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a existência de violação manifesta de norma
jurídica no julgado, por ter a decisão rescindenda considerado não preenchido o requisito da
incapacidade total para o trabalho, necessário à concessão do benefício de auxílio doença.

A ação originária, proposta em 02/05/2012, objetivava o restabelecimento do auxílio doença
cessado em 09/03/2012, ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de
cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as
suas atividades habituais como motorista de caminhão (Id 1509232/85-97). Não obstante, o laudo
complementar esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não
impede a atividade laborativa na condução de veículos leves (Id 1509232/121-123).

A seu turno, o entendimento adotado pelo julgado rescindendo foi no sentido de que, apesar das
limitações apontadas na perícia, oriunda das enfermidades na coluna do autor, não foi constatada
a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, haja vista a possibilidade do
exercício de atividades que não exijam esforço físico acentuado.

Em corroboração à orientação perfilhada, verifica-se que os documentos médicos que instruíram
os autos originários, embora confirmassem a existência das patologias identificadas, apenas
recomendavam que o autor evitasse atividade “com excesso de esforço em coluna cervical e

membros superiores, e posturas inadequadas pelo risco de retorno de sintomas em região
cervical e escapular”, não recomendando o afastamento do labor (Id 1509232/11, Id 1509232/37,
Id 1509232/101-104, Id 1509232/146 e Id 1509232/166).

Por outro turno, malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor
qualifica-o como motorista, e não motorista de caminhão (Id 1509232/99-100). Ademais, o extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos e a consulta recente àquela base
de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o segurado manteve vínculo
empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma função, ora como motorista de
furgão ou simular, ora como motorista de carro de passeio (Id 3239527/53-54).

Assim, é de se convir que a decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não
produziam incapacitação para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo
da persuasão do magistrado, com interpretação razoável da legislação de regência.

Dessa forma, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica.

Ressai que, a pretexto do vício indicado, pretende a parte autora apenas a rediscussão do quadro
probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a
finalidade de mero recurso.

Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da
parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-
30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR
0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3
06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012,
e-DJF3 27/02/2012.

Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da
gratuidade da justiça.

Ante o exposto, rejeito amatéria preliminare, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FUNDADA NO
CONJUNTO PROBATÓRIO E NA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação
confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.

2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de
cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as
suas atividades habituais como motorista de caminhão. Não obstante, o laudo complementar
esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não impede a
atividade laborativa na condução de veículos leves.
4. Malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor qualifica-o como
motorista, e não motorista de caminhão. Ademais, o extrato do CNIS juntado aos autos e a
consulta recente àquela base de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o
segurado manteve vínculo empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma
função.
5. A decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não produziam incapacitação
para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão do
magistrado, com interpretação razoável à legislação de regência.
6. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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