Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11510 / SP
0002162-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA: DIREITO INTERTEMPORAL.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DOCUMENTO
NOVO.
I - Na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o
trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - In casu, o magistrado emitiu um juízo de valor acerca do fato, donde se concluiu que a
hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de
interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o
que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73 (artigo
966, VIII, CPC/2015).
III - A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que
atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
IV - No caso concreto, os únicos documentos trazidos em nome da autora não lhe socorriam já
que neles constava profissão de natureza urbana ou a existência de imóvel rural de propriedade
da autora, mas não, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
V - À luz das provas trazidas naqueles autos, a magistrada a quo entendeu que a autora não
comprovou o tempo trabalhado no campo, nem a carência exigida em lei, razão pela qual julgou
improcedente o pedido.
VI - A Declaração da Prefeitura Municipal de Macaúba de que a autora não ministrou aulas,
nem possui vínculo como professora no local, bem como o fato de o marido da autora ter obtido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade rural, não têm o condão de modificar a conclusão de que ela não
comprovou o exercício de atividade rural.
VII - A declaração municipal é válida apenas para aquela localidade, não impedindo que a
autora exerça ou tenha exercido a profissão de professora na rede privada ou em município
próximo, ou mesmo ter exercido a função de técnica em contabilidade.
VIII - Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual
recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro
de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto,
exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
IX - A parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame
dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão
rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
X - A sentença rescindenda analisou, detidamente a prova documental residente nos autos da
ação subjacente concluindo que a autora não comprovou fazer jus ao benefício.
XI - Afigura-se evidente que a pretensão deduzida na presente ação rescisória, em verdade,
cinge-se a reapreciação de prova - e não à supressão de um erro de fato -, o que é inviável
nessa estreita via.
XII - Em consulta ao CNIS da autora, verifica-se que de 07/2013 a 02/2019, ela manteve vínculo
contínuo de natureza urbana, como contribuinte individual (ocupação Diretor Administrativo) na
empresa Hernandes & Stefani - Ltda. Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1°
e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo
485, IX, do CPC/1973.
XIII - Apenas porque a autora lastreou seu pedido também no princípio da fungibilidade, a
concessão da aposentadoria por idade ao seu marido não pode ser havida como documento
novo.
XIV - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento,
não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já
que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele.
XV - A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por
motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-
se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não
diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela.
Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser
produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado. Não se pode,
portanto, reputá-lo de documento como novo.
XVI - Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XVII - Vencida, a parte autora fica condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XVIII - Pedido improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o
pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, conforme artigo 12 da Lei nº 1.060/50, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-489 INC-7 INC-9 PAR-1 PAR-2***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-8 ART-98 PAR-3***** LAJ-50 LEI DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12