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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DECORRENTE DO SEU AGRAVAMENTO PROGRESSIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE REMUNERADA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando a desconstituição de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. - Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter a r. sentença ignorado que a doença do réu era preexistente à sua filiação ao RGPS, que ele perdera a qualidade de segurado e que teve diversos vínculos empregatícios após o início da incapacidade. - Incapacidade laborativa total e permanente reconhecida por perícia médica judicial, de acordo com a qual a doença se manifestou no ano de 2004, houve piora no decorrer do tempo e o início da incapacidade teve início em 31/10/2007, data posterior à filiação do réu ao RGPS, tratando-se, portanto, não de incapacidade preexistente, mas de incapacidade superveniente em razão do agravamento da doença, resguardada quanto à concessão do benefício pela ressalva do § 2º, in fine, do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. - Não se configurou a perda da qualidade de segurado, a despeito do transcurso do chamado “período de graça” desde a última relação de emprego, pois, em vista do laudo pericial, a interrupção do vínculo com a previdência decorreu da enfermidade e, por conseguinte, não podia prejudicar o direito ao benefício, a teor do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do E. STJ. - No que tange à existência de vínculos empregatícios posteriores à data de início da incapacidade, o acolhimento da pretensão do INSS implicaria na punição de obreiro comprovadamente incapacitado pelo simples fato de, em breves períodos de trabalho, haver buscado meios de subsistência durante o período anterior à postulação do benefício em juízo, não bastando o exercício de atividade remunerada por necessidade do trabalhador, a fim de assegurar sua sobrevivência enquanto não amparado pelo Estado, por si só, para afastar o direito ao benefício por incapacidade. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. - O INSS permitiu o trânsito em julgado da sentença rescindenda sem qualquer insurgência, vindo a manifestá-la somente no presente feito, no qual pretende, em verdade, sob a alegação de ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, o reexame dos fundamentos do r. decisum, por ele não impugnado oportunamente. - Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos e provas supostamente mal analisados, consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. - Incabível a condenação do autor em honorários advocatícios, em vista da ausência de defesa do réu, que não constituiu advogado, não ofereceu contestação, nem, de qualquer forma, compareceu nestes autos. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a autarquia. - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5029530-12.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5029530-12.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DECORRENTE DO
SEU AGRAVAMENTO PROGRESSIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE REMUNERADA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
-Ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando a desconstituição de sentença que determinou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
-Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter a r. sentença ignorado que a doença
do réu era preexistente à sua filiação ao RGPS, que ele perdera a qualidade de segurado e que
teve diversos vínculos empregatícios após o início da incapacidade.
-Incapacidade laborativa total e permanente reconhecida por perícia médica judicial, de acordo
com a qual a doença se manifestou no ano de 2004, houve piora no decorrer do tempo e o início
da incapacidade teve início em 31/10/2007, data posterior à filiação do réu ao RGPS, tratando-se,
portanto, não de incapacidade preexistente, mas de incapacidade superveniente em razão do
agravamento da doença, resguardada quanto à concessão do benefício pela ressalva do § 2º, in
fine, do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
-Não se configurou a perda da qualidade de segurado, a despeito do transcurso do chamado
“período de graça” desde a última relação de emprego, pois, em vista do laudo pericial, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

interrupção do vínculo com a previdência decorreu da enfermidade e, por conseguinte, não podia
prejudicar o direito ao benefício, a teor do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do E.
STJ.
-No que tange à existência de vínculos empregatícios posteriores à data de início da
incapacidade, o acolhimento da pretensão do INSS implicaria na punição de obreiro
comprovadamente incapacitado pelo simples fato de, em breves períodos de trabalho, haver
buscado meios de subsistência durante o período anterior à postulação do benefício em juízo,
não bastando o exercício de atividade remunerada por necessidade do trabalhador, a fim de
assegurar sua sobrevivência enquanto não amparado pelo Estado, por si só, para afastar o direito
ao benefício por incapacidade. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
-O INSS permitiu o trânsito em julgado da sentença rescindenda sem qualquer insurgência, vindo
a manifestá-la somente no presente feito, no qual pretende, em verdade, sob a alegação de
ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, o reexame dos fundamentos do r. decisum,
por ele não impugnado oportunamente.
-Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na
Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à
revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente
ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos e provas supostamente mal
analisados, consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no
mesmo sentido.
-Incabível a condenação do autor em honorários advocatícios, em vista da ausência de defesa do
réu, que não constituiu advogado, não ofereceu contestação, nem, de qualquer forma,
compareceu nestes autos. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a autarquia.
-Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029530-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: PLINIO BATISTA DE LIMA


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029530-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: PLINIO BATISTA DE LIMA
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:-Trata-se de ação rescisória, com
pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
Plínio Batista de Lima, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, visando à desconstituição de
sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Apiaí/SP, que julgou procedente ação
previdenciária para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez.
A decisão rescindenda foi redigida nos seguintes termos (id 8004612, pp. 54/56):
“Vistos.
PLÍNIO BATISTA DE LIMA propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL – INSS alegando padecer de problemas psiquiátricos, estando
impossibilitado de trabalhar, pelo que pretende receber aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou contestação aduzindo que o autor não faz jus ao benefício.
O laudo pericial foi juntado aos autos a fls. 41/43. O autor se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
A ação é procedente.
De acordo com o laudo pericial, o autor padece de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrênico,
com incapacidade total e permanente, doença progressiva que demanda supervisão permanente,
estando incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Assim, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o
feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
condenando a ré ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária ao autor, desde a
juntada do laudo pericial aos autos (20/06/2016), suspendendo-se eventual benefício de auxílio
doença concedido pela mesma moléstia, devendo a autarquia implantar imediatamente o
benefício.
O montante devido a título de parcelas atrasadas do benefício deverá ser monetariamente
corrigido pelos índices econômicos pertinentes, incidindo mês a mês sobre as prestações em
atraso devidas, e acrescido de juros de mora legais, a partir da data da juntada do laudo pericial,
contados englobadamente até então, e após calculados mês a mês, de forma decrescente,
ficando expressamente observado que à hipótese terão aplicação os critérios da Lei 11960, de
26/06/2009, a partir de sua entrada em vigor, relativamente aos juros moratórios e atualização
monetária. Observa-se, ainda, que, conforme disposto no artigo 100, parágrafo 1º, da
Constituição Federal, não incidem juros de mora entre a data da conta e seu respectivo
pagamento, desde que observado o prazo constitucional. Caso contrário, incidem sobre todo o
período.
Não há condenação em custas processuais, uma vez que a autarquia encontra-se isenta, como
previsto no artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91.

Condeno o requerido no reembolso de eventuais despesas processuais, corrigidas desde o
desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, com exclusão das parcelas vincendas, nos termos
da Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O réu deverá arcar, ainda, com os
honorários do perito judicial.
(...)”

A r. sentença foi proferida em 08/03/2017 e transitou em julgado aos 24/04/2018 (id 8004612, p.
71)
A presente ação foi ajuizada em 23/11/2018, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Aduz o autor, em síntese, que a decisão rescindenda concedeu benefício indevido e violou
literalmente as disposições dos arts. 15, II, 42, § 2º, e 59, § único, da Lei nº 8.213/1991.
Alega que a doença do réu era preexistente à sua filiação ao RGPS e que ele já perdera a
qualidade de segurado na data do início da incapacidade, além de ter assumido diversos vínculos
empregatícios depois dessa data, incompatíveis com a suposta incapacidade laboral.
Pleiteia a antecipação da tutela para suspensão da eficácia da sentença, de modo a impedir o
início ou o prosseguimento da execução, quanto ao pagamento seja do benefício seja das
parcelas atrasadas, até o trânsito em julgado desta ação.
Requer a desconstituição da r. sentença e a prolação de novo julgamento, a fim de que seja
decretada a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez e condenado
o réu na devolução de todos os valores já recebidos por força da decisão rescindenda.
O feito foi distribuído na Terceira Seção, à relatoria da e. Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, que, em 27/11/2018, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do réu (id
8096685).
Decorrido in albis o prazo para resposta, a então Relatora deixou de aplicar os efeitos da revelia,
em conformidade com a orientação pretoriana, e determinou o prosseguimento do feito,
consignando tratar-se de questão exclusivamente de direito, sem provas a serem produzidas (id
40167280).
Não foram apresentadas razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela improcedência da ação (id 71293985).
Os autos foram-me redistribuídos por sucessão.
É o relatório.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029530-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PLINIO BATISTA DE LIMA
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DECORRENTE DO
SEU AGRAVAMENTO PROGRESSIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE REMUNERADA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
-Ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando a desconstituição de sentença que determinou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
-Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter a r. sentença ignorado que a doença
do réu era preexistente à sua filiação ao RGPS, que ele perdera a qualidade de segurado e que
teve diversos vínculos empregatícios após o início da incapacidade.
-Incapacidade laborativa total e permanente reconhecida por perícia médica judicial, de acordo
com a qual a doença se manifestou no ano de 2004, houve piora no decorrer do tempo e o início
da incapacidade teve início em 31/10/2007, data posterior à filiação do réu ao RGPS, tratando-se,
portanto, não de incapacidade preexistente, mas de incapacidade superveniente em razão do
agravamento da doença, resguardada quanto à concessão do benefício pela ressalva do § 2º, in
fine, do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
-Não se configurou a perda da qualidade de segurado, a despeito do transcurso do chamado
“período de graça” desde a última relação de emprego, pois, em vista do laudo pericial, a
interrupção do vínculo com a previdência decorreu da enfermidade e, por conseguinte, não podia
prejudicar o direito ao benefício, a teor do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do E.
STJ.
-No que tange à existência de vínculos empregatícios posteriores à data de início da
incapacidade, o acolhimento da pretensão do INSS implicaria na punição de obreiro
comprovadamente incapacitado pelo simples fato de, em breves períodos de trabalho, haver
buscado meios de subsistência durante o período anterior à postulação do benefício em juízo,
não bastando o exercício de atividade remunerada por necessidade do trabalhador, a fim de
assegurar sua sobrevivência enquanto não amparado pelo Estado, por si só, para afastar o direito
ao benefício por incapacidade. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
-O INSS permitiu o trânsito em julgado da sentença rescindenda sem qualquer insurgência, vindo
a manifestá-la somente no presente feito, no qual pretende, em verdade, sob a alegação de
ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, o reexame dos fundamentos do r. decisum,
por ele não impugnado oportunamente.
-Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na
Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à
revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente
ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos e provas supostamente mal
analisados, consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no
mesmo sentido.

-Incabível a condenação do autor em honorários advocatícios, em vista da ausência de defesa do
réu, que não constituiu advogado, não ofereceu contestação, nem, de qualquer forma,
compareceu nestes autos. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a autarquia.
-Ação rescisória improcedente.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -Assinalo, de
início, a inexigibilidade do depósito prévio, por se tratar de ação ajuizada pelo INSS, a teor do
disposto no § 1º do art. 968 do CPC/2015.
Observo, ainda, estarem satisfeitos os requisitos formais para a propositura desta ação.
Não ocorre no caso a decadência, eis que respeitado o prazo bienal, contado a partir do trânsito
em julgado da última decisão proferida no feito originário, nos moldes do art. 975 do CPC/2015.
Embora o réu, devidamente citado, não tenha apresentado contestação, não se aplicam à ação
rescisória os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015 (revelia), consoante pacífica
jurisprudência (v.g. STJ: REsp nº 1260772/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j.
05.03.2015, DJe 16.03.2015; REsp nº 23596/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j.
12.03.1996, DJ 22.04.1996; AR nº 193, Rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, j. 28.11.1989, DJ
05.03.1990).
Não obstante a ausência de qualquer manifestação do réu nestes autos, concedo-lhe o benefício
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, tendo em
vista a presunção legal de pobreza, não ilidida em momento algum, gerada pela afirmação de
miserabilidade trazida na inicial da ação subjacente (id 8004612, p. 7), bem assim o fato de já ter
sido deferido tal benefício naquela ação.
A presente ação foi proposta com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil
(violação manifesta de norma jurídica) e tem como objeto sentença que julgou procedente ação
de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento do benefício a
partir de 20/06/2016 (data da juntada do laudo pericial aos autos).
Alega o ora autor que o julgado rescindendo violou literalmente a lei, porquanto, segundo afirma:
i) a doença do réu era preexistente ao seu ingresso no RGPS, visto ter ele afirmado ao jusperito
que suas crises se teriam iniciado em 2004, sendo também indicativo da preexistência da
incapacidade “o fato de ter a parte laborado no primeiro emprego apenas alguns dias (...), a
saber: 03/05/2005 a 09/05/2005”, como consta no CNIS; ii) o réu perdera a qualidade de
segurado à época do início da incapacidade, pois tinha “deixado de contribuir para a previdência
em 09/05/2005, mantendo a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação da última
contribuição e vindo a ficar incapaz em 31/10/2007 (segundo o jusperito, fl. 43 dos autos
originários)”, de modo que “não estava exercendo atividade remunerada abrangida pelo RGPS
nem recolhendo contribuições há mais de 12 meses da data do início da incapacidade”; iii) após a
data de início da incapacidade fixada pelo perito (31/10/2007), o réu trabalhou em diversas
empresas (entre 2008 e 2012, conforme o CNIS), “situação incompatível com a alegada
incapacidade laborativa”.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, exigindo,
para a sua concessão, o atendimento cumulativo das seguintes condições: a) qualidade de
segurado; b) exaurimento de carência, excetuados os casos previstos no art. 151 dessa Lei; c)
incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação junto à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
No presente caso, não há controvérsia sobre o cumprimento da carência.
No tocante à presença da incapacidade laborativa total e permanente, houve o reconhecimento
por perícia médica judicial designada na ação subjacente, que indicou o início da doença no ano

de 2004, asseverou ter havido piora no decorrer do tempo e fixou a data do início da
incapacidade em 31/10/2007 (id 8004612, pp. 43/45).
Com efeito, o laudo pericial, resultante de exame realizado em 06/10/2015, atestou ser o ora réu
portador de “distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrênico” e “transtorno de humor com risco de
crises sem previsão”, oferecendo “perigo a si mesmo e a outros nas crises paranoides”, à vista do
que concluiu o perito judicial tratar-se de “incapacidade total e definitiva” para o trabalho habitual,
“inaptidão permanente”, decorrente de “doença de prognóstico ruim”, por ser “progressiva e
permanente”, e necessitar o paciente da “supervisão constante de terceiros”.
Assim, de acordo com a perícia médica, conquanto a doença se tenha manifestado em 2004,
houve piora e a incapacidade teve início em 31/10/2007, data posterior à filiação do réu ao RGPS
-- ocorrida no ano de 2005, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária --, não se
podendo aqui falar, portanto, em incapacidade preexistente, mas, tão somente, em incapacidade
superveniente em razão do agravamento da doença, resguardada, quanto à concessão do
benefício, pela ressalva contida no § 2º, in fine, do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se, a propósito, não se confundir a doença preexistente com a preexistência da
incapacidade, que, esta sim, constitui óbice à concessão do benefício por invalidez, consoante
entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgado a seguir:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação,
desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado
que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que
já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu
que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que
apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
(...)
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da
Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.”
(REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado

em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)

Com relação à qualidade de segurado do réu quando do início da incapacidade, não se
configurou a sua perda, a despeito do transcurso do chamado “período de graça” (art. 15, II, da
Lei 8.213/91) desde a última relação de emprego, visto que, de acordo com o laudo pericial, a
doença se manifestara no ano de 2004 e piorara progressivamente com o decorrer do tempo,
restando autorizada a conclusão de que a interrupção do vínculo com a previdência decorreu da
enfermidade e, por conseguinte, não podia prejudicar o direito ao benefício, em conformidade
com o disposto no art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes que
trago à colação:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência
Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao
benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha
Relatoria, in DJ 5/6/2000).
(...)
4. Agravo regimental parcialmente provido.”
(AgRg no REsp 866.116/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 12/06/2008, DJe 01/09/2008)

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
(...)
2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes
do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido
como de justiça.”
(REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez não há que se falar em perda da
qualidade de segurado quando a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias
ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade ou quando o segurado tenha sido acometido de
moléstia incapacitante.
2. Agravo improvido.”
(AgRg no REsp 690.275/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
16/06/2005, DJ 23/10/2006, p. 359)


“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. ART. 102, DA LEI Nº 8.213/91. EXAME DE
PROVA. SÚMULA 07/STJ. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ART. 42, § 1º DA LEI Nº 8.213/91.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
1 - Para efeito de aposentadoria por invalidez, o fato de o segurado deixar de contribuir por
período superior a 12 meses para a Previdência Social, embora implique na perda da qualidade,
não impede a concessão do benefício, por força do art. 102, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
(...)
4 - Recurso especial em parte e, nesta extensão, provido.”
(REsp 292.760/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em
14/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 358)

No mesmo sentido: REsp 864.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 320; AgRg no REsp 543.901/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006, p.
303.

Por fim, no que tange à existência de vínculos empregatícios posteriores à data de início da
incapacidade, cabe observar que o acolhimento da pretensão do ora autor implicaria na punição
de obreiro comprovadamente incapacitado pelo simples fato de, em breves períodos de trabalho
– maio a novembro/2008, junho/2009, agosto a setembro/2009 e julho/2009 a novembro/2012, cf.
CNIS, id. 8004612, p.23, e id 8004614, pp.1/4 --, haver buscado meios de subsistência durante o
período que antecedeu a postulação do benefício em juízo.
Desse modo, o exercício de atividade remunerada por necessidade do trabalhador, com vistas a
assegurar a sua sobrevivência enquanto não amparado pelo Estado, não basta, por si só, para
afastar o direito ao benefício por incapacidade.
Confira-se, a seguir, em consonância com esse entendimento:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO
BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO ESPECIAL DO
SEGURADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O Segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho
para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por
incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período.
2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à
percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia
Previdenciária coloca o Segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a
superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência.
3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não
havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção
de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o
Segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente
faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.
4. Recurso Especial do Segurado a que se dá provimento.”

(STJ, REsp 1573146/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU
ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o
exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da
capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso
do processo. Aliás, foi justamente esse o entendimento adotado pelo r. julgado rescindendo para
determinar o pagamento do benefício mesmo nos períodos em que a parte autora (ora réu)
exerceu atividade laborativa remunerada. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve
que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2 - Verifica-se que o julgado rescindendo apenas optou por uma solução possível para o caso,
adotando o entendimento majoritário desta E. Corte, no sentido de permitir o pagamento do
benefício de auxílio-doença mesmo nos períodos em que o segurado exerceu atividade
remunerada.
3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF.
4 – Ação Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004190-66.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/03/2019)

Frise-se, nesse passo, que o réu já havia pleiteado administrativamente ao INSS o benefício de
auxílio-doença, indeferido em agosto/2013 (id 8004612, p. 14), e que a aposentadoria por
invalidez foi concedida pela decisão rescindenda somente a partir de 20/06/2016 (cf. id 8004612,
p. 55 e p. 79), não havendo no caso qualquer coincidência entre os períodos de remuneração por
atividades laborativas apontados pelo INSS e o de pagamento das parcelas do benefício deferido.
De outra parte, releva assinalar, ainda, que o INSS permitiu o trânsito em julgado da sentença
rescindenda sem qualquer insurgência, vindo a manifestá-la somente no presente feito, no qual
pretende, em verdade, sob a alegação de ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, o
reexame dos fundamentos do r. decisum, por ele não impugnado oportunamente.
Ora, em vista da respeitabilidade inerente à coisa julgada, não é cabível a utilização da via
rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à
correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à revisão do julgado, não se
prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente ao art. 485, V, do CPC/1973
-- a justificar o reexame de fatos e provas supostamente mal analisados, consoante pacífica e
reiterada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE COM APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI N.
9.528/1997. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E FEIÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a

decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e
regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o fim de
obter revisão de entendimento.
2. Caso em que a decisão rescindenda não adentrou nas peculiaridades suscitadas, limitando-se
a explicitar a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973, segundo o qual descabe a cumulação do benefício acidentário com aposentadoria
concedida após a Medida Provisória n. 1.596-14, de 11/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997,
como a do autor, que se deu em 26/11/1997.
3. No feito originário, o segurado nem sequer interpôs agravo interno a fim de provocar a
distinção do tema, seja para chamar a atenção para a data do preenchimento dos requisitos de
sua aposentadoria, tese ora suscitada no pedido rescisório, seja para suscitar a existência de
coisa julgada, não sendo possível, em sede rescisória, a inovação pretendida.
4. Pedido rescisório improcedente.”
(AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019,
DJe 04/09/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO
DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória,
infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em
evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via,
mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: EDcl na AR 5.553/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe 19/8/2014.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2017, DJe 02/03/2017)

"AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ANÁLISE DE PROVA.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado
para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o
ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do 'direito em tese',
porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça
do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das
provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras
palavras, "não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código
de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve
ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária"
(Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011).
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 4.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

10/04/2013, DJe 29/04/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABILIDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
(...)
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
(...)
7. Ação rescisória procedente."
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485,
INCISOS V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO
COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela
evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável,
ainda que não seja a melhor dentre as possíveis; sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada
e, em conseqüência, ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 974.764/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2009, DJe 23/03/2009)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil,
pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha
violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.
3. Ação julgada improcedente."
(AR 2.968/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ
01/02/2008, p. 423)

"AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se
destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de
sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em
espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.
Pedido rescisório improcedente."

(AR 3.219/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 11/10/2007, p. 282)

No mesmo sentido, trago à colação precedentes desta Terceira Seção:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei n.º 8.213/91 (LBPS),
nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
4. Ressalta-se que, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436
do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, não está adstrito ao laudo pericial, sendo que a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
5. De forma fundamentada, o julgador originário entendeu não se tratar de situação de doença
incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, tomando por base justamente o parecer
do perito judicial. Registra-se que a autarquia pontuou todos os aspectos fáticos no sentido da
preexistência da doença, tanto na impugnação ao laudo pericial, como em sua apelação, de sorte
que a matéria foi devidamente controvertida e submetida ao contraditório e à ampla defesa. Não
há como chegar à eventual conclusão sobre se tratar de hipótese de doença preexistente sem
revalorar a prova dos autos, apenas para substituir as conclusões do julgador originário por
aquelas que este juízo considera mais adequadas.
6. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a
prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma
solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época.

7. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata
de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das
provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003393-90.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/08/2019)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ADIÇÃO A INTERSTÍCIOS URBANOS. ART. 485,
INC. V, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DO PRECEITO LEGAL. CARÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
(...)
- Art. 485, inc. V, do CPC não evidenciado na espécie. Somente ofensa literal a dispositivo de lei
consubstancia sua ocorrência ou, ainda, viola-se a norma não apenas quando se nega sua
vigência, mas no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que dita.
- No processo em estudo, em momento algum o decisório incidiu na situação do inc. V supra.
- Há imanente exame do conjunto probatório produzido - bem como respectiva valoração, à luz da
legislação de regência da espécie -, por meio do qual pretendia a proponente demonstrar assistir-
lhe direito.
- Justamente em função das provas amealhadas para instrução do feito primígeno é que se
houve por bem prover a remessa oficial e a apelação do INSS, de modo a reformar a sentença de
procedência do pedido subjacente.
- O caderno probante foi considerado insuficiente à comprovação da alegada labuta especial,
tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, sem
que, com isso, tenha a decisão incorrido em qualquer dos incisos do art. 485 adrede citado,
principalmente no V, invocado pela parte autora.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7006 - 0027976-
45.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2012)

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos
legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo
pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma
dentre as soluções possíveis.

- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com
base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4471 - 0028565-
76.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
09/10/2008, DJF3 DATA:10/11/2008)

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Deixo de impor à parte autora condenação em honorários advocatícios, por incabível, em vista da
ausência de defesa do réu, que não constituiu advogado, não ofereceu contestação, nem, de
qualquer forma, compareceu nestes autos. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a
autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DECORRENTE DO
SEU AGRAVAMENTO PROGRESSIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE REMUNERADA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
-Ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando a desconstituição de sentença que determinou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
-Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter a r. sentença ignorado que a doença
do réu era preexistente à sua filiação ao RGPS, que ele perdera a qualidade de segurado e que
teve diversos vínculos empregatícios após o início da incapacidade.
-Incapacidade laborativa total e permanente reconhecida por perícia médica judicial, de acordo
com a qual a doença se manifestou no ano de 2004, houve piora no decorrer do tempo e o início
da incapacidade teve início em 31/10/2007, data posterior à filiação do réu ao RGPS, tratando-se,
portanto, não de incapacidade preexistente, mas de incapacidade superveniente em razão do
agravamento da doença, resguardada quanto à concessão do benefício pela ressalva do § 2º, in
fine, do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
-Não se configurou a perda da qualidade de segurado, a despeito do transcurso do chamado
“período de graça” desde a última relação de emprego, pois, em vista do laudo pericial, a
interrupção do vínculo com a previdência decorreu da enfermidade e, por conseguinte, não podia
prejudicar o direito ao benefício, a teor do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do E.
STJ.
-No que tange à existência de vínculos empregatícios posteriores à data de início da

incapacidade, o acolhimento da pretensão do INSS implicaria na punição de obreiro
comprovadamente incapacitado pelo simples fato de, em breves períodos de trabalho, haver
buscado meios de subsistência durante o período anterior à postulação do benefício em juízo,
não bastando o exercício de atividade remunerada por necessidade do trabalhador, a fim de
assegurar sua sobrevivência enquanto não amparado pelo Estado, por si só, para afastar o direito
ao benefício por incapacidade. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
-O INSS permitiu o trânsito em julgado da sentença rescindenda sem qualquer insurgência, vindo
a manifestá-la somente no presente feito, no qual pretende, em verdade, sob a alegação de
ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, o reexame dos fundamentos do r. decisum,
por ele não impugnado oportunamente.
-Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na
Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à
revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente
ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos e provas supostamente mal
analisados, consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no
mesmo sentido.
-Incabível a condenação do autor em honorários advocatícios, em vista da ausência de defesa do
réu, que não constituiu advogado, não ofereceu contestação, nem, de qualquer forma,
compareceu nestes autos. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a autarquia.
-Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do voto da
Desembargadora Federal DIVA MALERBI (Relatora), no que foi acompanhada pelos
Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARISA SANTOS, LUIZ STEFANINI, LUCIA
URSAIA, DALDICE SANTANA, TORU YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN e PAULO
DOMINGUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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