VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS ...
Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:31
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. ART. 103, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. A aposentadoria do autor foi concedida a partir de 01.06.2004, com o primeiro pagamento ocorrido em 26.10.2004, portanto, a decadência do direito à revisão do ato de concessão deveria ser contada a partir do dia 1º.11.2004 (dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e não a partir do termo inicial do benefício, como interpretou a decisão rescindenda. 3. A violação a literal disposição de lei autoriza rescisão do julgado, contudo, inviável a análise do mérito em sede de juízo rescisório, pois não estabelecida a relação processual entre as partes nos autos da ação originária. 4. Pedido de rescisão do julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10728 - 0022556-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E.
Publicado em 24/04/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022556-49.2015.4.03.0000/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA |
AUTOR(A) | : | HELIO YOSHIHIKO NARUSAWA |
ADVOGADO | : | SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a) |
RÉU/RÉ | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 00019523520144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. ART. 103, DA LEI 8.213/91.1. Nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".2. A aposentadoria do autor foi concedida a partir de 01.06.2004, com o primeiro pagamento ocorrido em 26.10.2004, portanto, a decadência do direito à revisão do ato de concessão deveria ser contada a partir do dia 1º.11.2004 (dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e não a partir do termo inicial do benefício, como interpretou a decisão rescindenda.3. A violação a literal disposição de lei autoriza rescisão do julgado, contudo, inviável a análise do mérito em sede de juízo rescisório, pois não estabelecida a relação processual entre as partes nos autos da ação originária.4. Pedido de rescisão do julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.São Paulo, 12 de abril de 2018.BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022556-49.2015.4.03.0000/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA |
AUTOR(A) | : | HELIO YOSHIHIKO NARUSAWA |
ADVOGADO | : | SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a) |
RÉU/RÉ | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 00019523520144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0001952-35.2014.403.6133, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP, por meio da qual declarou a decadência do direito à conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, titularizado pela parte autora, para aposentadoria especial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, tendo consignado que "no caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 01.06.2004, e esta ação foi ajuizada somente em 30.06.14, de modo que aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991".Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (fls. 117).O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu aos 23.10.2014 (fls. 119). Esta ação foi ajuizada em 29.09.2015 (fls. 02).A parte autora sustenta, em síntese, que houve violação ao Art. 103, da Lei 8.213/91, pois a r. sentença não observou que o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Argumenta que o primeiro pagamento de sua aposentadoria foi liberado em 26.10.2014, assim, deveria o prazo decadencial ter sido contado a partir de 01.11.2004. Pleiteia a rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja julgado totalmente procedente o pedido formulado nos autos subjacentes. Requer a antecipação da tutela para a imediata implantação da revisão pretendida.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/126.Proferi despacho nos seguintes termos: "intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça declaração atualizada de hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido" (fls. 129).A diligência restou atendida, mediante a juntada dos documentos de fls. 130/131.Foram concedidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita (fls. 133).Em suas razões de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que não fez parte da relação processual na ação subjacente, o que torna juridicamente impossível a análise do mérito em sede de juízo rescisório, devendo o pedido nestes autos ter sido limitado ao decreto de nulidade da r. sentença, a fim de ser determinado o prosseguimento do feito originário em seus ulteriores termos, motivo pelo qual pugna pela extinção da presente ação rescisória, sem análise do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado, ao argumento de que foi correto o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora. Subsidiariamente, caso acolhida esta ação rescisória, pleiteia que se determine o prosseguimento da ação matriz em seus ulteriores termos, com a citação da autarquia previdenciária naqueles autos (fls. 134/137).Indeferi o pedido de antecipação da tutela e determinei a intimação da parte autora para manifestação quanto à preliminar arguida pelo réu (fls. 139).Réplica a fls. 141/142vº.Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 144/145vº).O MPF opinou pela parcial procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença rescindenda, bem como para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o processo tenha seu regular andamento, por entender que a pretensão deduzida nos autos subjacentes foi formulada no prazo legal, motivo pelo qual o julgado deve ser rescindido, não sendo possível, entretanto, analisar o mérito do pedido originário por não se tratar de matéria unicamente de direito (fls. 146/148).É o relatório.BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022556-49.2015.4.03.0000/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA |
AUTOR(A) | : | HELIO YOSHIHIKO NARUSAWA |
ADVOGADO | : | SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a) |
RÉU/RÉ | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 00019523520144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP |
VOTO
O autor ajuizou ação ordinária em 30.06.2014, em que pleiteou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria, desde a data de início do pagamento, em 10/2004, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 01.05.1978 a 31.12.2003 (fls. 14/20).O MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, de plano, proferiu sentença nos seguintes termos:"Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada por HELIO TOSHIHIKO NARUSAWA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, visando à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/134.697.664-0, concedido em 01.06.2004, para aposentadoria especial. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora obteve, em 01.06.2004, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 15).O art. 103 da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre o prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não previsto na Lei nº 8.213/91, foi acrescentado pela MP nº 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97. O artigo, no entanto, passou por sucessivas mudanças posteriormente, vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997);Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98);Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004).A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia assentado o entendimento de que o prazo decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, para fins de requerimento de revisão de benefícios previdenciários, somente alcançaria os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, uma vez que a decadência constitui instituto de direito material, o que lhe retira a eficácia retroativa. Não obstante, na apreciação do Recurso Extraordinário n 626.489-SE, interposto pelo INSS, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 16/10/2013, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. A decisão estabeleceu também que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício. Em decorrência desse entendimento, todo pedido de revisão de benefício previdenciário formulado a partir de 28/06/2007, para benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), terá sido alcançado pela decadência. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 01.06.2004, e esta ação ajuizada somente em 30.06.14, de modo que aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.Assim sendo, o pedido para conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi alcançado pela decadência. Diante do exposto, DECLARO A DECADÊNCIA do direito à conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/134.697.664-0, concedido em 01.06.2004, para aposentadoria especial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve sequer citação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".O entendimento esposado pelo julgado foi no sentido de que, uma vez que o benefício do autor foi concedido em 01.06.2014, o ajuizamento da ação revisional, em 30.06.2014, ocorreu após o lapso decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, motivo por que o processo foi extinto, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973.O caput do citado Art. 103, da Lei 8.213/91, assim prescreve:"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" [grifo nosso].
A aposentadoria do autor foi concedida a partir de 01.06.2004, com o primeiro pagamento ocorrido em 26.10.2004 (fls. 27), portanto, a decadência do direito à revisão do ato de concessão deveria ser contada a partir do dia 1º.11.2004 (dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e não a partir do termo inicial do benefício, como interpretou a decisão rescindenda.Desta forma, resta configurada a afronta direta ao mencionado dispositivo legal, o que autoriza rescisão do julgado nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973, em vigor à época da propositura da presente ação rescisória, reiterado no Art. 966, V, do atual estatuto processual civil.Por outro turno, inviável a análise do mérito em sede de juízo rescisório, porquanto não estabelecida a relação processual entre as partes, nos autos da ação originária, não estando a demanda em termos para julgamento. Assim, cabe a declaração de nulidade da r. sentença e a determinação ao MM. Juízo a quo para que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. Contudo, em respeito ao princípio da causalidade, deixo de condenar o réu em honorários, haja vista que sequer foi citado nos autos da ação subjacente.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos.Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP, para que dê cumprimento à presente decisão.É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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