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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS ...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:31

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. ART. 103, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. A aposentadoria do autor foi concedida a partir de 01.06.2004, com o primeiro pagamento ocorrido em 26.10.2004, portanto, a decadência do direito à revisão do ato de concessão deveria ser contada a partir do dia 1º.11.2004 (dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e não a partir do termo inicial do benefício, como interpretou a decisão rescindenda. 3. A violação a literal disposição de lei autoriza rescisão do julgado, contudo, inviável a análise do mérito em sede de juízo rescisório, pois não estabelecida a relação processual entre as partes nos autos da ação originária. 4. Pedido de rescisão do julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10728 - 0022556-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022556-49.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022556-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):HELIO YOSHIHIKO NARUSAWA
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019523520144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. ART. 103, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. A aposentadoria do autor foi concedida a partir de 01.06.2004, com o primeiro pagamento ocorrido em 26.10.2004, portanto, a decadência do direito à revisão do ato de concessão deveria ser contada a partir do dia 1º.11.2004 (dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e não a partir do termo inicial do benefício, como interpretou a decisão rescindenda.
3. A violação a literal disposição de lei autoriza rescisão do julgado, contudo, inviável a análise do mérito em sede de juízo rescisório, pois não estabelecida a relação processual entre as partes nos autos da ação originária.
4. Pedido de rescisão do julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de abril de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022556-49.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022556-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):HELIO YOSHIHIKO NARUSAWA
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019523520144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0001952-35.2014.403.6133, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP, por meio da qual declarou a decadência do direito à conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, titularizado pela parte autora, para aposentadoria especial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, tendo consignado que "no caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 01.06.2004, e esta ação foi ajuizada somente em 30.06.14, de modo que aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991".
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (fls. 117).
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu aos 23.10.2014 (fls. 119). Esta ação foi ajuizada em 29.09.2015 (fls. 02).
A parte autora sustenta, em síntese, que houve violação ao Art. 103, da Lei 8.213/91, pois a r. sentença não observou que o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Argumenta que o primeiro pagamento de sua aposentadoria foi liberado em 26.10.2014, assim, deveria o prazo decadencial ter sido contado a partir de 01.11.2004. Pleiteia a rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja julgado totalmente procedente o pedido formulado nos autos subjacentes. Requer a antecipação da tutela para a imediata implantação da revisão pretendida.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/126.
Proferi despacho nos seguintes termos: "intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça declaração atualizada de hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido" (fls. 129).
A diligência restou atendida, mediante a juntada dos documentos de fls. 130/131.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita (fls. 133).
Em suas razões de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que não fez parte da relação processual na ação subjacente, o que torna juridicamente impossível a análise do mérito em sede de juízo rescisório, devendo o pedido nestes autos ter sido limitado ao decreto de nulidade da r. sentença, a fim de ser determinado o prosseguimento do feito originário em seus ulteriores termos, motivo pelo qual pugna pela extinção da presente ação rescisória, sem análise do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado, ao argumento de que foi correto o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora. Subsidiariamente, caso acolhida esta ação rescisória, pleiteia que se determine o prosseguimento da ação matriz em seus ulteriores termos, com a citação da autarquia previdenciária naqueles autos (fls. 134/137).
Indeferi o pedido de antecipação da tutela e determinei a intimação da parte autora para manifestação quanto à preliminar arguida pelo réu (fls. 139).
Réplica a fls. 141/142vº.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 144/145vº).
O MPF opinou pela parcial procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença rescindenda, bem como para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o processo tenha seu regular andamento, por entender que a pretensão deduzida nos autos subjacentes foi formulada no prazo legal, motivo pelo qual o julgado deve ser rescindido, não sendo possível, entretanto, analisar o mérito do pedido originário por não se tratar de matéria unicamente de direito (fls. 146/148).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022556-49.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022556-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):HELIO YOSHIHIKO NARUSAWA
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019523520144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

O autor ajuizou ação ordinária em 30.06.2014, em que pleiteou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria, desde a data de início do pagamento, em 10/2004, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 01.05.1978 a 31.12.2003 (fls. 14/20).
O MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, de plano, proferiu sentença nos seguintes termos:
"Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada por HELIO TOSHIHIKO NARUSAWA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, visando à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/134.697.664-0, concedido em 01.06.2004, para aposentadoria especial. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora obteve, em 01.06.2004, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 15).O art. 103 da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre o prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não previsto na Lei nº 8.213/91, foi acrescentado pela MP nº 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97. O artigo, no entanto, passou por sucessivas mudanças posteriormente, vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997);Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98);Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004).A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia assentado o entendimento de que o prazo decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, para fins de requerimento de revisão de benefícios previdenciários, somente alcançaria os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, uma vez que a decadência constitui instituto de direito material, o que lhe retira a eficácia retroativa. Não obstante, na apreciação do Recurso Extraordinário n 626.489-SE, interposto pelo INSS, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 16/10/2013, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. A decisão estabeleceu também que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício. Em decorrência desse entendimento, todo pedido de revisão de benefício previdenciário formulado a partir de 28/06/2007, para benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), terá sido alcançado pela decadência. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 01.06.2004, e esta ação ajuizada somente em 30.06.14, de modo que aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.Assim sendo, o pedido para conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi alcançado pela decadência. Diante do exposto, DECLARO A DECADÊNCIA do direito à conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/134.697.664-0, concedido em 01.06.2004, para aposentadoria especial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve sequer citação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
O entendimento esposado pelo julgado foi no sentido de que, uma vez que o benefício do autor foi concedido em 01.06.2014, o ajuizamento da ação revisional, em 30.06.2014, ocorreu após o lapso decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, motivo por que o processo foi extinto, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973.
O caput do citado Art. 103, da Lei 8.213/91, assim prescreve:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" [grifo nosso].

A aposentadoria do autor foi concedida a partir de 01.06.2004, com o primeiro pagamento ocorrido em 26.10.2004 (fls. 27), portanto, a decadência do direito à revisão do ato de concessão deveria ser contada a partir do dia 1º.11.2004 (dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e não a partir do termo inicial do benefício, como interpretou a decisão rescindenda.
Desta forma, resta configurada a afronta direta ao mencionado dispositivo legal, o que autoriza rescisão do julgado nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973, em vigor à época da propositura da presente ação rescisória, reiterado no Art. 966, V, do atual estatuto processual civil.
Por outro turno, inviável a análise do mérito em sede de juízo rescisório, porquanto não estabelecida a relação processual entre as partes, nos autos da ação originária, não estando a demanda em termos para julgamento. Assim, cabe a declaração de nulidade da r. sentença e a determinação ao MM. Juízo a quo para que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. Contudo, em respeito ao princípio da causalidade, deixo de condenar o réu em honorários, haja vista que sequer foi citado nos autos da ação subjacente.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação originária e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos.
Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP, para que dê cumprimento à presente decisão.
É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/04/2018 19:19:23



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