Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001763-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO
MÉRITO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, em especial a conclusão do laudo pericial pela redução da capacidade de
trabalho da parte autora de forma parcial e permanente, o que não ensejou, ao modo de ver do
julgador originário, a procedência da pedido, entendimento com amparo jurisprudencial que não
permite o desfazimento da coisa julgada, seja por violação manifesta a norma jurídica ou erro de
fato.
3. Pretensão de reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a
não ser em casos excepcionais, não sendo o caso dos presentes autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001763-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA RUTH DE PADUA DELIBERADOR - SP397744-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001763-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA RUTH DE PADUA DELIBERADOR - SP397744
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 e
seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade,
decidiu rejeitar as preliminares e julgar improcedente a ação rescisória.
Alega a embargante contradição no acórdão embargado uma vez não ter mencionado que o
laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora era parcial mas permanente para as
atividades habituais. Aduz que "embora a incapacidade da embargante seja parcial, também é
permanente para a atividade habitual, portanto, Excelência, esta não terá a capacidade
completa para desempenhar suas funções de doméstica e/ou faxineira, sendo que estas estão
atreladas ao esforço físico e são consideradas habituais." . Requer seja sanado o vício
apontado para deferir benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-
doença.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001763-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA RUTH DE PADUA DELIBERADOR - SP397744
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel
Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma
conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se
repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou
de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Erro material, por sua vez, são inexatidões
materiais ou erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.
A parte embargante afirma que há contradição no julgado embargado pois o acórdão não
mencionou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade permanente para as atividades
habituais da parte autora.
Conforme constou da decisão embargada:
"(...)
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
Registre-se que o entendimento adotado pelo decisum não destoa do razoável, tendo em vista
que concluiu não comprovados os requisitos necessários à concessão dos benefícios por
incapacidade, com fulcro na prova técnica, no caso, o laudo pericial. Reforçou ainda que a parte
autora não trouxe aos autos outros documentos médicos que pudessem refutar a conclusão
adotada pelo perito judicial.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à
parte autora, e sem adentrar no mérito da causa, conclui-se que o julgado atacado deu
aplicação aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo em que
prolatado, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre
convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta
norma jurídica, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
Ademais, o entendimento segundo o qual a incapacidade parcial e permanente não enseja a
concessão do benefício por incapacidade encontra amparo jurisprudencial, não desconhecendo
essa Relatoria a existência de corrente em sentido diverso. Portanto, a pretensão da parte
autora esbarra na Súmula 343/STF, por envolver interpretação jurisprudencial controvertida.
Dessa forma, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do
CPC/15 (correspondência com o artigo 485, inciso V, do CPC/73).
Da mesma forma, com essas considerações, extrai-se a ausência de erro de fato, uma vez que
o julgado, com base nas conclusões apresentadas pelo perito, foi específico quanto à existência
de incapacidade parcial e permanente, porém, sem o caráter impeditivo de exercer as
atividades habituais, concluindo pela improcedência do pedido.
Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não ocorreu no
presente caso.
(...)" grifei
Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa
foram decididas de forma coerente, em especial a conclusão do laudo pericial pela redução da
capacidade de trabalho da parte autora de forma parcial e permanente, o que não ensejou, ao
modo de ver do julgador originário, a procedência da pedido, entendimento com amparo
jurisprudencial que não permite o desfazimento da coisa julgada, seja por violação manifesta a
norma jurídica ou erro de fato.
Os motivos apresentados no presente recurso não trouxeram novo fundamento, uma vez que a
tutela jurisdicional foi prestada em sua inteireza no aspecto embargado, como demonstrado
acima.
Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito da
parte embargante em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de
declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese
distinta, atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais
(STJ, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP
2019/0157798-6; j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR
2015/0317112-0, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe
14/06/2016).
O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no
AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de
15.10.2015)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO
MÉRITO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, em especial a conclusão do laudo pericial pela redução da capacidade de
trabalho da parte autora de forma parcial e permanente, o que não ensejou, ao modo de ver do
julgador originário, a procedência da pedido, entendimento com amparo jurisprudencial que não
permite o desfazimento da coisa julgada, seja por violação manifesta a norma jurídica ou erro
de fato.
3. Pretensão de reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração,
a não ser em casos excepcionais, não sendo o caso dos presentes autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA