Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002427-98.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA
DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a
prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor,
inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao descrever as situações fáticas ocorridas no feito subjacente, a parte embargada permitiu ao
magistrado a sua correta adequação jurídica.
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não é o caso dos
presentes autos.
7. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002427-98.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: AUDECI DIAS DE OLIVEIRA LEITE
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DIAS DE MELO GONZAGA - PE36982
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002427-98.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: AUDECI DIAS DE OLIVEIRA LEITE
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DIAS DE MELO GONZAGA - PE36982
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra
acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar
procedente a rescisória, para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
Alega a autarquia-embargante que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade em
relação à ocorrência de decadência, uma vez que a embargada regularizou a petição inicial após
o prazo decadencial. Argumenta ainda a existência de obscuridade diante da impossibilidade de
análise da hipótese de rescisão com fundamento em violação de lei ou erro de fato; sendo
inaplicável ao caso os princípios “iura novit cúria” e “da mihi factum, dabo tibi ius”. Aduz omissão
e obscuridade na decisão embargada porque não definiu o termo final de pagamento do
benefício. Requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002427-98.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: AUDECI DIAS DE OLIVEIRA LEITE
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DIAS DE MELO GONZAGA - PE36982
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel
Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma
conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se
repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de
alguma prova, ou de algum pedido etc.". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou
erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.
Nesse passo, o julgado embargado não contém os vícios apontados.
Sem razão a autarquia embargante quando alega que a decisão embargada incorreu em
obscuridade e omissão porque não reconheceu a ocorrência da decadência, mesmo que a
regularização da petição inicial tenha ocorrido após o prazo decadencial.
A alegação de decadência foi formulada em sede de preliminar de contestação e restou afastada
na decisão embargada, nos seguintes termos:
“Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do NCPC, uma vez
que a ação foi ajuizada em 04/11/2016 e o trânsito em julgado se deu 29/08/2016 (id 6714157 –
fl. 28)” (ID 143206526 - Pág. 3).
É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a
prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor,
inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada ajuizou a presente ação rescisória em novembro de 2016 (trânsito em julgado
do feito subjacente em agosto de 2016) e apenas em setembro de 2018, determinou-se a juntada
das peças requeridas pelo INSS a fim de evitar dificuldades na defesa da autarquia (ID 5435034).
No mesmo sentido, confira:
“AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. IV, V E VIII, DO CPC).
DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CARÊNCIA
DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. RESCISÓRIA
PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
I - O prazo decadencial para o ajuizamento da presente rescisória teve início em 02/07/2015,
esgotando-se em 02/07/2017, nos termos do art. 495, do CPC/73.
II - Embora a demanda desconstitutiva -- ajuizada em 16/06/2017 -- tenha vindo
desacompanhada dos documentos necessários (cópia dos autos da ação originária), a cronologia
dos fatos demonstra que a parte autora agiu de forma diligente e zelosa, desde a propositura da
demanda, informando ao Tribunal cada etapa superada até o efetivo desarquivamento do feito
originário, além de solicitar, sempre que necessário, prazo suplementar, submetendo-o ao crivo
do Relator.
III - A autora não pode ser penalizada -- com o decreto da decadência -- por eventual demora da
máquina judiciária com relação ao desarquivamento dos autos subjacentes.
(...)
VIII - Decadência afastada. Preliminares rejeitadas. Procedente o pedido rescindente. Embargos
à Execução improcedentes”.
(TRF 3ª Região. Ação Rescisória/SP 5009097-21.2017.4.03.0000. Relator(a) para Acórdão:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data do Julgamento:
15/08/2019. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO
INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO. APTIDÃO A POSTERGAR O
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE.
ERRO DE FATO. CONSUBSTANCIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou
manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na
hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
2. De rigor afastar-se a consumação da decadência ao ajuizamento da presente ação rescisória.
Verifica-se equívoco escusável no caso em análise. Ademais, se decretada a decadência, as
partes serão prejudicadas pela demora do mecanismo da Justiça, dado que mais de cinco anos
se passaram entre a recepção da apelação neste Tribunal e a prolação de decisão julgando-a
extemporânea.
3. Decadência que se afasta, na excepcionalidade do caso. Precedentes do C. STJ. (...)”
(TRF 3ª Região. AR - AÇÃO RESCISÓRIA/SP 5000563-54.2018.4.03.0000. Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES. Órgão Julgador 3ª Seção. Data do
Julgamento 11/09/2020. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
Também sem razão a alegação de obscuridade no julgado quando este decidiu, com fundamento
nos princípios “iura novit curia” e “da mihi factum dabo tibi jus”, pela aplicação da hipótese de
rescisão descrita no inciso V, do art. 966, do CPC. Colhe-se da decisão embargada que:
“Conforme se verifica do compulsar dos autos, na inicial da rescisória a parte autora relata que a
contestação do INSS na ação originária foi limitada a impugnar o requisito incapacidade da
segurada, vindo a mencionar a perda da qualidade de segurada apenas em sede de apelação,
após a procedência do pedido, razão pela qual só buscou procurar, junto à Agência
Previdenciária, a regularização dos seus recolhimentos previdenciários. Narra que “todas as guias
do RGPS estavam acostadas aos autos, mas no CNIS, juntado pelo INSS apenas no recurso de
Assim, conforme apelação, não constava todas as contribuições da parte autora.” afirmado pela
parte autora, as informações contidas no extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social confrontariam com as guias de recolhimento já acostadas aos autos da ação de primeira
instância” (ID 143206526 - Pág. 4).
A decisão embargada narrou os fatos descritos na petição inicial, que permitiram concluir pela
aplicação dos brocardos retrorreferidos. Ao descrever as situações fáticas ocorridas no feito
subjacente, a parte embargada permitiu ao magistrado a sua correta adequação jurídica.
Sem razão a autarquia no que se refere à alegada omissão e obscuridade no acórdão embargado
em razão da ausência de fixação do termo final do benefício. Conforme constou da decisão
embargada:
“É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Esclareça-se, ainda, que eventual não participação ou inscrição da Segurada em programas de
reabilitação junto à Autarquia Previdenciária, por eventualmente não se enquadrar nas hipóteses
para tanto, o benefício deve ser mantido até o momento em que se constate a recuperação de
sua capacidade, mediante laudo médico pericial a se realizar pelo próprio INSS” (ID 143206526 -
Pág. 8/9).
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do
Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.)
Destaquei.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei
previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez
que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio
idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o
segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em
que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da
doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos.
Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp
1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido”
(RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
Acresce relevar que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o
benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não
está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa
foram decididas de forma coerente, sendo irrelevantes os motivos apresentados no presente
recurso, não trazendo qualquer novo fundamento, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada
em sua inteireza no aspecto embargado, como demonstrado acima.
Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito da parte
embargante em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de
declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta,
atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais (STJ, Rel.
Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP 2019/0157798-6;
j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR 2015/0317112-0, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 14/06/2016)
O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no
AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de
15.10.2015)
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA
DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a
prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor,
inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao descrever as situações fáticas ocorridas no feito subjacente, a parte embargada permitiu ao
magistrado a sua correta adequação jurídica.
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não é o caso dos
presentes autos.
7. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA