AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006938-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: OLINDA ORSI BRAGA, ANGELO LUIZ BRAGA, JOSE APARECIDO BRAGA, MARIA HELENA BRAGA BRITO
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006938-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: OLINDA ORSI BRAGA, ANGELO LUIZ BRAGA, JOSE APARECIDO BRAGA, MARIA HELENA BRAGA BRITO
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.055 E 1.062 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há litisconsórcio passivo necessário quando a decisão a ser proferida na ação rescisória não atingir necessariamente a esfera jurídica ou patrimonial de quem foi litisconsorte ativo na ação primitiva.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não enseja acolhimento de prescrição e decadência, nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Havendo o único herdeiro de falecido servidor, que integrava o pólo ativo na ação primitiva, apresentado contestação na ação rescisória, resta superada eventual irregularidade processual quanto à habilitação dos herdeiros. Inexistência de violação aos arts. 1.055 e 1.062 do CPC.
4. Mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual é cabível, por violação a literal disposição de lei, a rescisão do julgado que concedeu a servidores públicos federais o reajuste de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento).
5. Agravo regimental improvido.
(STJ. Processo AgRg no Ag 818541 / DF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0210875-2. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 10/05/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 28/05/2007 p. 395)
“Considerando o fundamento pelo qual ora se rescinde o acórdão em questão (prova nova), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia nesta ação. Proposta a ação rescisória pelos herdeiros do autor da ação subjacente, que faleceu no curso da demanda originária, discute-se aqui somente o direito à percepção de atrasados, portanto, não há que se falar em efeitos financeiros decorrentes do presente julgado” (ID 139947654 - Pág. 16).
Acresce relevar que se chegou a tal conclusão após rejeição das hipóteses contidas nos incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do art. 966, do CPC, sendo que o acolhimento da hipótese do inciso VII (prova nova) do artigo retrorreferido garantiu aos sucessores a declaração de atividade rural em período maior ao anteriormente reconhecido e transitado em julgado.
Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito das partes embargantes em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta, atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais (STJ, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP 2019/0157798-6; j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR 2015/0317112-0, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 14/06/2016)
O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de 15.10.2015)
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Pretender a extinção da ação em razão da ausência do genro e da nora no polo ativo da demanda significa prestigiar o formalismo processual em detrimento da decisão de mérito, situação sistematicamente repudiada pela doutrina e jurisprudência.
3. Também não ocorre a alegada carência da ação uma vez que a demanda primeva objetivava, além da concessão de benefício previdenciário, a declaração de tempo de serviço rural do segurado-falecido, que veio a ser ampliada em razão da apresentação das provas novas.
4. Verifica-se que a prova oral apenas foi considerada frágil para fins de extensão do reconhecimento da atividade rural para período anterior ao documento mais antigo apresentado.
5. Alegar que a prova oral foi considerada frágil para todo o período pretendido na petição inicial (de 01.08.1951 a 30.03.1987 - ID 44002256 - Pág. 2 e 9), como requer o INSS embargante, significa alargar indevidamente a interpretação dada pelo órgão colegiado.
6. Em relação à fixação do termo inicial e sua repercussão financeira, trata-se de questão comum aos embargos de declaração apresentados pelas partes. Todavia, a decisão embargada abordou a questão.
7. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
8. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.