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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE COISA JULGAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:15:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Decidido o caso de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no RE 1.352.721/SP, segundo o qual a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito, fica afastado o impedimento da propositura de nova demanda pleiteando o reconhecimento do período rural, logo, não há coisa julgada material quanto ao pretendido tempo rural. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito quanto a esse ponto, por ausência de condição indispensável ao seu ajuizamento. - Entendimento adotado pelo decisum que não destoa do razoável, pois a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não comprovado o recebimento de retribuição pecuniária pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, e, portanto, impossibilitado o reconhecimento desse período para fins de aposentadoria. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada. - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5034382-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5034382-06.2023.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
26/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/07/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Decidido o caso de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no RE 1.352.721/SP, segundo
o qual a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a
extinção da ação sem exame do mérito, fica afastado o impedimento da propositura de nova
demanda pleiteando o reconhecimento do período rural, logo, não há coisa julgada material
quanto ao pretendido tempo rural. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito quanto a
esse ponto, por ausência de condição indispensável ao seu ajuizamento.
- Entendimento adotado pelodecisumque não destoa do razoável, pois a solução dada ao caso
concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões
pelas quais considerou não comprovado o recebimento de retribuição pecuniária pelos serviços
prestados na condição de aluno-aprendiz, e, portanto, impossibilitado o reconhecimento desse
período para fins de aposentadoria. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5034382-06.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5034382-06.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação rescisória proposta por VANDO FRANCISCO DE JESUS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para,com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do
Código de Processo Civil (CPC),desconstituir o acórdão da Sétima Turma deste Tribunal que,
de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural do período de 20/12/1986 a 30/06/1987, e deu parcial provimento

à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural no lapso de 01/01/1980 a
05/01/1984.
A parte autora alegater o julgado violado manifestamente norma jurídica e incorrido em erro de
fato, ao desconsiderar os documentos juntados à inicial como início de prova material do labor
rural desenvolvido no período de 20/12/1986 a 30/06/1987, bem como decidido contra a lei ao
deixar de reconhecer o interregno de 06/01/1984 a 19/12/1986 no qual, segundo alega,
trabalhou como aluno-aprendiz.
Pretende a rescisão parcial do julgado e requer, em juízo rescisório, o reconhecimentodos
períodos laborados em atividade agrícola e como menor-aprendiz.
Pela decisão Id. 285694026 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS defende a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal
(STF) e alega não padecer a decisão atacada dos vícios apontados. Pede a improcedência da
ação.
Como trata-se de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos
necessários ao exame desta rescisória, houve a dispensa de dilação probatória e a abertura de
vistas as partes para razões finais.
OMinistério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com
a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5034382-06.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Aação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a
coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do
Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória
serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I,
CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão
justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em
ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos
direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral.” (in:Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória ocorreuem 15/12/2023 e o trânsito em julgado dodecisum, em 21/08/2023.
No tocanteao reconhecimento da atividade rural desenvolvida de 20/12/1986 a 30/06/1987, há
óbice insuperável ao prosseguimento desta ação, qual seja: ausência de decisão de mérito,
transitada em julgado, quanto a esse ponto.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 966 do CPC) do qual a parte dispõe para
invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível
(art. 502 do CPC), o que não se constata quanto ao pedido de reconhecimento do período em
questão.
Ocorreque, na hipótese, a parte autora propôs a ação originária objetivando a homologação dos
períodos rurais de 01/01/1980 a 05/01/1984 e de 20/12/1986 a 30/06/1987, bem como o
reconhecimento do período de 06/01/1984 a 19/12/1986, por ter exercido a atividade de aluno-
aprendiz.
A ação foi julgada improcedente.
Todavia,em grau de recurso, o acórdão extinguiu, de ofício, o feito sem resolução de
méritoquanto ao período de 20/12/1986 a 30/06/1987 e, no mais, deu parcial provimento à
apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no lapso de 01/01/1980 a 05/01/1984,
nos seguintes termos (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.

4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural do período de 20/12/1986 a 30/06/1987.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.”
Nos casos decididos de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721, fica afastado o impedimento
da propositura de nova demanda, conforme se constata da respectiva tese firmada:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento de mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.”
Nítido está, portanto, que o julgado atacado não impede o ajuizamento de nova demanda
pleiteando o reconhecimento do período rural com outro contexto probatório; logo, não há coisa
julgada material quanto a esse período de atividade rural.
Anote-se, ainda: as dissensões existentes acerca da natureza jurídica de julgados baseados na
insuficiência de documento comprobatório do direito alegado, nos casos em que se pretende
comprovar a condição de rurícola, foram dirimidas pela tese acima mencionada.
Dessa forma, a extinção sem resolução de mérito desta ação rescisóriaquanto ao pedido de
rescisão do julgado no ponto em que não reconheceu a atividade rural dointerregno de
20/12/1986 a 30/06/1987, é medida que se impõe, por estar ausente condição indispensável ao
seu ajuizamento, qual seja: decisão de mérito.
Nessa linha de raciocínio, cito julgados desta Terceira Seção:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM
FUNDAMENTO NO INC. VIII, DO ART. 966, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE 1974 A 1981 ANTE A
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA
DE ERRO DE FATO NO JULGADO QUANTO AO PERÍODO DE 1971 A 1974.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo segurado objetivando a desconstituição parcial do
julgado, ao argumento de existência de erro de fato.
- Quanto ao interregno de 1970 a 07.1974, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido
e quanto ao lapso de 1974 a 1981, à míngua de início de prova material, extinguiu o feito sem
resolução de mérito.
- Conforme dispõe o art. 966, caput, e o seu § 2º, cabe ação rescisória para desconstituir
decisão de mérito, transitada em julgado, ou ainda, decisão que não seja de mérito, mas que
impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso.
- Nesse contexto, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, à míngua de
interesse processual, do pedido de rescisão do capítulo do julgado que afastou o interesse
processual quanto ao reconhecimento de labor rural no lapso de 1974 a 1981, na medida em
que o julgado rescindendo não transitou materialmente em julgado, permitindo o ajuizamento de
nova ação perante o juízo de piso com o mesmo pedido e inviabilizando o manejo da presente

ação excepcional.
- Quanto ao pedido de rescisão para reconhecimento do labor rural de 1970 a 1974, o julgado
rescindendo não incorreu em erro de fato, já que a questão representou ponto controvertido
sobre o qual o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente. Não houve admissão de fato
inexistente, tampouco tomado por inexistente fato ocorrido.
- Inviabilidade do manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o
juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
- Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS parcialmente acolhida para
julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de rescisão do capítulo que
deixou de considerar o labor rural no lapso de 1974 a 1981 e, no mais, julgado improcedente o
pedido.”(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015224-96.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/02/2024,
DJEN DATA: 16/02/2024)

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO SUBJACENTE EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
966, CAPUT, DO CPC/2015.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Nos termos do artigo 966, caput, do CPC/2015, "A decisão de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: [...]". Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência
preponderante conclui que apenas a decisão que aprecia o mérito de uma ação judicial pode
ser objeto de uma ação rescisória e que a decisão que extingue o processo sem julgamento de
mérito não é rescindível. E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem
resolução do mérito, em regra, não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de
tutelar o direito que entende possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais.
3. Na singularidade, a decisão rescidenda aplicou o entendimento fixado pela Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo
543-C do CPC/1973, no qual restou assentado que a ausência de início de prova material apto
à comprovação de atividade rural implica em falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do
mérito, possibilitando ao autor ajuizar nova demanda, caso obtenha os elementos necessários a
tanto, não sendo o caso também da exceção prevista no artigo 966, §2º, I, do CPC/2015.
4. Nesse cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto
da coisa julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o
reconhecimento do direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como
se divisar o interesse do requerente nesta rescisória.
5. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão

dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15
6. Acolhida a preliminar. Extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.”(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
5028306-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 15/05/2023, DJEN DATA: 06/06/2023)
Dessa forma, remanesce a discutir nestes autos, tão somente, possível infringência à norma
jurídica na negativa de reconhecimento de período laborado como aluno-aprendiz (de
06/01/1984 a 19/12/1986).
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o julgado rescindendo teria incorridoemviolação à norma jurídica, ao
deixar de reconhecer para fins previdenciários o tempo de serviço prestado na condição de
aluno-aprendiz, embora evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta.
Quanto à hipótese de rescisão com base em violação ànorma jurídica, disposta no artigo 966,
V, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do
disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante
saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a
violar, implícita ou explicitamente,norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve
dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro
lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória,
que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples
abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a
rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se
deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional
remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido
literal de suas palavras.Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que
tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma."(in: Ação
rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
O julgado rescindendo negou o pedido de cômputo do tempo em que foi aluno-aprendiz,
conforme se extrai do seguinte trecho extraído do voto do Relator:
“Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de período laborado como aluno – aprendiz
nos períodos de 06/01/1984 a 19/12/1986.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos:
- certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, datada de 23/11/2012, na qual
consta que o autor foi aluno regularmente matriculado na ETEC Deputado Francisco Franco em
06/01/1984, no curso de habilitação (2º grau) Técnico em Agropecuária (fls. 22), e que conta
com o tempo de estudo de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias.
Embora o Autor tenha trazido tal declaração, esta não é contemporânea à época dos fatos, bem
como inexiste nos autos outro documento capaz de ser início de prova material.
Além disso, não foi produzida prova testemunhal.
Assim, entendo não estar comprovado que a parte autora recebeu retribuição pecuniária pelos

serviços prestados, sobre a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em
que foi aluno da referida instituição, não podendo este tempo ser reconhecido para fins de
aposentadoria.”
Com relação ao reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários, a
Instrução Normativa INSS n. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de
2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa INSS n. 20/2007,
readmitindoo cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda
Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998.
Confira-se:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz
até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998,
poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento
em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de
aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do
Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão
considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas,
com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por
estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador
menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino,
bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido
retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta
ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do
Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a
15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo

de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com
a execução de encomendas para terceiros, entre outros".
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso
profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo
113da aludida Instrução Normativa INSS n. 20/2007, na redação dada pela Instrução Normativa
INSS n. 27/2008.
Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros."
Nesse contexto, conclui-se que a exigência de comprovação da retribuição pecuniária pelos
serviços prestados para cômputo do tempo de aluno-aprendiz encontra respaldo na legislação
acerca do tema e na jurisprudência desta Corte e do STJ.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE
APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA
UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período
trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde
que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder
Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como
retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base
no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente
(Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo
inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que
se nega provimento."(AgInt no REsp 1375998 / PB AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL 2013/0084420-0, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 28/06/2017)
Ademais, no caso concreto, consoante se infere da leitura do julgado rescindendo, a
improcedência do pedido está fundada em detida análise do conjunto probatório dos autos e na
falta de evidência de que recebia remuneração dos cofres públicos, ainda que de forma indireta.

Ao que se constata, na hipótese, o julgado originário, sem deixar de atentar para a existência de
certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, a qual demonstra ter o autor sido
aluno regularmente matriculado na ETEC, considerou o documento, expedido em 23/11/2012,
não contemporâneo à época dos fatos, e desacompanhado de outros documentos e de prova
testemunhal, insuficiente à comprovação de que a parte recebeu retribuição pecuniária pelos
serviços prestados, afastando a possibilidade de reconhecimento do período para fins de
aposentadoria.
Assim, é lícito concluir que a interpretação dada pelo julgado aos fatos e aos fundamentos
trazidos a julgamento, ante a não comprovação do recebimento de remuneração, ainda que
indireta, durante seu processo de aprendizado profissional, insere-se claramente no contexto
darazoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação.
Exsurge, pois, que as alegações da parte autora se traduzem em mero inconformismo com a
valoração das provas efetuada pelo julgado rescindendo, insuficientes para justificar a rescisão
da coisa julgada.
Desponta, pois, manifesto o intuito da parte autora de, por meio do argumento de
expressaviolaçãoànormajurídica, revisitar o conjunto probatório e proceder asua reanálise,
providência à qual não se destina a ação rescisória, justamente porquanto não
ésucedâneorecursal.
Ademais, embora não se exija o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da ação
rescisória, é certo que a sua procedência demanda o perfazimento de uma ou mais hipóteses
que autorizam o manejo desse instrumento verdadeiramente excepcional.
Insta ressaltar o fato de que a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da
sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo
de interposição de 2 (dois) anos.
A respeito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO
RESCISÓRIA.REVISIONAL DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. NÃO
OCORRÊNCIA.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2.O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a ação rescisória não é o meio
adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação
dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar
a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que
afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
3. A Corte Estadual julgou improcedente a ação rescisória com base nos elementos fáticos
presentes nos autos. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula

7 do STJ.
4. Agravo interno nãoprovido.” (AgIntnoAREsp1497366/GO, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís
Felipe Salomão, j. 29/10/2019,DJe05/11/2019)
Diante do exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução deméritoo pedido de rescisão do
julgado quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de20/12/1986 a 30/06/1987e,
no mais, julgoimprocedenteopedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA
DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Decidido o caso de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no RE 1.352.721/SP,
segundo o qual a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito, fica afastado o impedimento da propositura
de nova demanda pleiteando o reconhecimento do período rural, logo, não há coisa julgada
material quanto ao pretendido tempo rural. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito
quanto a esse ponto, por ausência de condição indispensável ao seu ajuizamento.
- Entendimento adotado pelodecisumque não destoa do razoável, pois a solução dada ao caso
concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões
pelas quais considerou não comprovado o recebimento de retribuição pecuniária pelos serviços
prestados na condição de aluno-aprendiz, e, portanto, impossibilitado o reconhecimento desse
período para fins de aposentadoria. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não
configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito o pedido de rescisão
do julgado quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 20/12/1986 a 30/06/1987
e, no mais, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do

relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.DALDICE
SANTANADESEMBARGADORA FEDERAL

Resumo Estruturado

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