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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À AL...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 30/05/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. 2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015). 3) Reconhecida a inépcia da petição inicial, com relação à alegação de erro de fato, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330, §1º, I, CPC/2015). 4) Com relação ao inciso V do art. 485, o rigor na análise da petição inicial também conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia. Contudo, considerando que a autora, ainda que genericamente, reputa preenchidos os requisitos previstos para a concessão da aposentadoria por invalidez (não mencionando o auxílio-doença) - de modo que o julgado, depreende-se, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado o conteúdo do art. 43 da Lei 8.213/91 -, e que o INSS, em contestação, rebate a ocorrência de violação de lei, aplica-se os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia e passa-se ao exame da pretensão fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015). 5) Ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. 6) Em sua análise, que teve como base o conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que a incapacidade, que restou comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da autora ao RGPS. 7) O entendimento não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo médico, datado de setembro de 2012, indicou que a periciada, qualificada como doméstica, apresenta "bradicardia sinusal tratada com marcapasso definitivo, diabetes, dislipidemia, hipertensão, espondiloartrose lombar", quadro surgido "há 02 anos, com idade de 57 anos". Embora o perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro de 2011 e o retorno ao RGPS tenha ocorrido antes, em agosto de 2010, no entender do colegiado, o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de quinze anos) e o súbito retorno, aos 57 anos, associados às enfermidades que acometem a requerente, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação. 8) Não há que se falar em violação de lei, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo. 9) Ainda que se considere que a autora estava incapacitada desde janeiro de 2011 (após a refiliação), conforme consta do laudo judicial - não impugnado pelas partes -, não houve o cumprimento do período de carência mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei 8.213/91. 10) Quanto à alegação de que exercia atividade rural, na condição de bóia-fria/diarista, até o início do ano de 2010, estando "isenta de efetuar recolhimentos", cuida-se de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda. Tampouco foi abordada em razões de apelação. Descabe, portanto, a sua análise em sede de ação rescisória. 11) Não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e adotando uma das soluções possíveis, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Não se verifica dissenso à época do julgado acerca da matéria debatida, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 343/STF. 12) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. 13) Extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao pleito de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11179 - 0009812-85.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009812-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009812-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A):DELIRA DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00275879420134039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 30/05/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015).
3) Reconhecida a inépcia da petição inicial, com relação à alegação de erro de fato, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
4) Com relação ao inciso V do art. 485, o rigor na análise da petição inicial também conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia. Contudo, considerando que a autora, ainda que genericamente, reputa preenchidos os requisitos previstos para a concessão da aposentadoria por invalidez (não mencionando o auxílio-doença) - de modo que o julgado, depreende-se, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado o conteúdo do art. 43 da Lei 8.213/91 -, e que o INSS, em contestação, rebate a ocorrência de violação de lei, aplica-se os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia e passa-se ao exame da pretensão fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015).
5) Ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
6) Em sua análise, que teve como base o conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que a incapacidade, que restou comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da autora ao RGPS.
7) O entendimento não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo médico, datado de setembro de 2012, indicou que a periciada, qualificada como doméstica, apresenta "bradicardia sinusal tratada com marcapasso definitivo, diabetes, dislipidemia, hipertensão, espondiloartrose lombar", quadro surgido "há 02 anos, com idade de 57 anos". Embora o perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro de 2011 e o retorno ao RGPS tenha ocorrido antes, em agosto de 2010, no entender do colegiado, o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de quinze anos) e o súbito retorno, aos 57 anos, associados às enfermidades que acometem a requerente, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação.
8) Não há que se falar em violação de lei, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
9) Ainda que se considere que a autora estava incapacitada desde janeiro de 2011 (após a refiliação), conforme consta do laudo judicial - não impugnado pelas partes -, não houve o cumprimento do período de carência mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei 8.213/91.
10) Quanto à alegação de que exercia atividade rural, na condição de bóia-fria/diarista, até o início do ano de 2010, estando "isenta de efetuar recolhimentos", cuida-se de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda. Tampouco foi abordada em razões de apelação. Descabe, portanto, a sua análise em sede de ação rescisória.
11) Não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e adotando uma das soluções possíveis, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Não se verifica dissenso à época do julgado acerca da matéria debatida, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 343/STF.
12) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
13) Extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao pleito de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão por erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial, e julgar improcedente o pedido de rescisão formulado com base no inciso V do art. 485 do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009812-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009812-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A):DELIRA DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00275879420134039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Ação rescisória ajuizada por Delira de Oliveira Vicente, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma que negou provimento ao seu agravo legal, interposto de decisão monocrática que manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A autora interpôs recurso especial (fls. 164/170), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 175/176).

Na petição inicial da presente ação, sustenta que o julgado incorreu em violação de lei, sem indicar quais dispositivos legais reputa violados. Requer a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pede, por fim, os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 09/189.

À fl. 193, proferi despacho determinando a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento, por não haver qualquer indicação da norma jurídica violada ou do erro de fato supostamente cometido pelo órgão julgador.

Intimada por meio de publicação no Diário Eletrônico, a autora quedou-se inerte (194); após, foi determinada a sua intimação pessoal para cumprimento do despacho de fl. 193, no prazo de quinze dias (fl. 195).

A autora se manifestou, requerendo a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (fls. 197/198):

"O procurador da recorrente vem nesta oportunidade 'emendar' o pedido inicial, para informar a este r. juízo que antes de efetuar recolhimentos para a previdência social, como contribuinte facultativo, a recorrente exercia seu trabalho no campo na função de bóia fria, diarista, atividade esta que exerceu até o início do ano de 2010, quando deixou de labor na atividade rural, e, passou a trabalhar na atividade urbana, efetuando recolhimentos para a previdência social, como contribuinte facultativo, conforme foi informado na petição inicial.
Durante o período que a recorrente exerceu seu trabalho no campo estava ela isenta de efetuar recolhimentos, para a previdência social, motivo pelo qual a recorrente entende que o acórdão proferido nos autos violou disposição legal.
Assim sendo, requer a este r. juízo o prosseguimento do feito e que ao final a presente ação seja julgada procedente como medida de direito e justiça."

A petição de fls. 197/198 foi recebida como emenda à inicial, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 200).

O INSS ofertou contestação, sustentando a incidência da Súmula 343/STF, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois "a questão relativa à comprovação do requisito carência e da preexistência da moléstia é palco de debates infindáveis". No mérito, aduz que a autora já se encontrava incapacitada à época da refiliação ao RGPS, não havendo que se falar em violação de lei, pois "a rejeição do pedido está alicerçada nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91". Diz que, ao contrário do alegado, não há qualquer prova de exercício de atividade rural. Destaca que a autora é qualificada como doméstica, seu marido é pedreiro e, nos autos da ação originária, houve desistência da oitiva de testemunhas.

Requer seja julgado improcedente o pedido. Se vencido, pede a fixação do termo inicial do benefício e a incidência de juros de mora na data da citação realizada nos presentes autos (fls. 209/218).

Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (fls. 226/227).

O Ministério Público Federal opinou procedência da ação rescisória (fls. 230/231).

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 (fl. 178) e esta ação rescisória foi ajuizada em 30/05/2016 (fl. 02).

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2018 18:14:08



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009812-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009812-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A):DELIRA DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00275879420134039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 30/05/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.

A alegação de incidência da Súmula 343/STF confunde-se com o mérito e com ele será apreciado.

A decisão monocrática, mantida em sede de agravo legal, foi proferida nos seguintes termos (fls. 147/148):

"Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 117/120 (proferida em 17/05/2013) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não tinha cumprido a carência legalmente exigida quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício pleiteado.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 14/34, destacando-se: CTPS da requerente, sem anotações de vínculos; guias de recolhimentos da Previdência Social, em nome da autora, referentes às competências de 08/2010 a 09/2011, como segurada facultativa (código de pagamento nº. 1473); atestados médicos.
A fls. 43/47, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social de fevereiro/1995 a março/1995 e de agosto/2010 a janeiro/2012.
A parte autora, doméstica, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/09/2012.
O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetes mellitus, dislipidemia, hipertensão arterial, bradicardia sinusal tratada com marca-passo definitivo e espondiloartrose lombar. Afirma que não é possível a recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade teve início em janeiro de 2011.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Efetuou recolhimentos em fevereiro e março de 1995, deixou de contribuir por longo período e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de agosto/2010 até janeiro/2012.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do reingresso da requerente ao sistema previdenciário.
Observa-se que a requerente permaneceu afastada por quinze anos do RGPS, voltando a contribuir para o sistema (agosto/2010), quando contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e ajuizou a demanda em 19/12/2011. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e no ano seguinte estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em agosto/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da parte autora.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal" (grifei)

O pleito de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito.

A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015).

Instada a indicar os fundamentos do pedido de desconstituição com base na existência de violação a dispositivo de lei e erro de fato (fl. 193), a autora quedou-se inerte. Novamente intimada, requereu a emenda da petição inicial, tecendo considerações sobre o exercício de atividade rural, sem qualquer referência ao suposto erro de fato.

Assim, quanto ao pedido de desconstituição com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, é de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC (art. 330, §1º, I, CPC/2015).

Com relação ao inciso V do art. 485, o rigor na análise da petição inicial também conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia.

Contudo, considerando que a autora, ainda que genericamente, reputa preenchidos os requisitos previstos para a concessão da aposentadoria por invalidez (não mencionando o auxílio-doença) - de modo que o julgado, depreende-se, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado o conteúdo do art. 43 da Lei 8.213/91 -, e que o INSS, em contestação, rebate a ocorrência de violação de lei (fls. 209/218), aplico os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia e passo a examinar a pretensão fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015).

Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.

"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito, com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo (e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium, que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli, Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar. Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)

Conforme consta do julgado, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão disciplinados nos arts. 18, 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo que os requisitos para seu deferimento podem ser assim resumidos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência; 3) incapacidade laboral (permanente ou temporária, a depender do benefício) e 4) ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessas enfermidades.

Em sua análise, que teve como base o conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que a incapacidade, que restou comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da autora ao RGPS.

O entendimento não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo médico, datado de setembro de 2012, indicou que a periciada, qualificada como doméstica, apresenta "bradicardia sinusal tratada com marcapasso definitivo, diabetes, dislipidemia, hipertensão, espondiloartrose lombar", quadro surgido "há 02 anos, com idade de 57 anos" (fls. 95/99; 109/110). Embora o perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro de 2011 e o retorno ao RGPS tenha ocorrido antes, em agosto de 2010, no entender do colegiado, o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de quinze anos) e o súbito retorno, aos 57 anos, associados às enfermidades que acometem a requerente, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação.

Nesse aspecto, não há que se falar em violação de lei, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se a existência do direito à aposentadoria por invalidez, em hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que a incapacidade era pré-existente ao ingresso da agravante no Regime Geral de Previdência. 2. Após detido exame das provas trazidas aos autos, o órgão julgador atestou que a agravante estava acometida de incapacidade para o trabalho quando se filiou e iniciou o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Por sua vez, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a análise da procedência da afirmação de que a hipótese é de doença preexistente que se agravou, e não de incapacidade preexistente, o que demanda revolvimento fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201402125608, Relator Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE: 28/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que a ora agravante já era portadora da doença incapacitante, quando de sua refiliação à Previdência Social, consignando, ainda, que não há, nos autos, prova de que a incapacidade adveio do agravamento da enfermidade, de forma que lhe é indevida a concessão do benefício pleiteado. 2. Dessarte, modificar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de examinar a preexistência ou não da moléstia à época da refiliação, bem como analisar a progressão ou agravamento da incapacidade, como pretende a recorrente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201502972402, Relator Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE: 01/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à comprovação desta ou do início da inaptidão para o trabalho. Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370). - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Após o recolhimento de contribuição como empregada doméstica em 05/2003, a parte autora reingressou no sistema previdenciário somente em 02/2011, na qualidade de segurada facultativa, quando já estava acometida, desde 2009, da moléstia incapacitante constatada pela perícia judicial e indicada nos documentos médicos que instruem o feito, doença eminentemente degenerativa e progressiva, que se agrava ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos. - Conforme relato da autora, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 02/2011, redundando em notório caso de preexistência, convicção que se forma com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC). (...) Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Ap 00193962120174039999, Desembargadora Federal Ana Pezarini, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1: 12/12/2017)

Do que consta dos autos, houve a aplicação do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os quais vedam a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade preexistente.

Ainda que assim não se entenda, isto é, que se considere que a autora estava incapacitada desde janeiro de 2011 (após a refiliação), conforme consta do laudo judicial - não impugnado pelas partes -, verifico que não houve o cumprimento do período de carência mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei 8.213/91.

A autora efetuou o recolhimento de duas contribuições previdenciárias referentes às competências de 02/1995 e 03/1995. Após, voltou a contribuir no período de agosto de 2010 a fevereiro de 2012, conforme CNIS, juntado na ação originária (fls. 55/59). Desse modo, em janeiro de 2011, contava com sete contribuições mensais, não se tratando de hipótese de dispensa da carência, pois as enfermidades diagnosticadas não estão listadas no art. 151 da Lei 8.213/91. Descabe qualquer equiparação, vez que o rol do aludido dispositivo é taxativo.

Quanto à alegação de que exercia atividade rural, na condição de bóia-fria/diarista, até o início do ano de 2010, estando "isenta de efetuar recolhimentos", cuida-se de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda. Tampouco foi abordada em razões de apelação. Descabe, portanto, a sua análise em sede de ação rescisória.

Assim, não há amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação de lei.

A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.

Precedentes:


2a Seção, AR 366, j. 28-11-2007: 3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal.
3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. A injustiça ou a má apreciação da prova não justificam o judicium rescindens.

E nem se afirme que não houve uma correta análise da prova, pois o STJ tem, reiteradamente, afirmado que a eventual má apreciação da prova e a injustiça da decisão não autorizam o exercício da ação rescisória.

Precedentes:


1ª Seção, AR 4.313, j. 10-04-2013: De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras palavras, "não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011)."
3ª Seção, AR 3.029, j. 11-05-2011: Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
1ª Turma, REsp 934.078, j. 12-04-2011: A ação rescisória, remédio processual destinado a desconstituir julgado tutelado pela res iudicata, não é servil à correção de eventual injustiça na equivocada apreciação do acervo fático das provas. Deveras, a Corte de origem novamente avaliou o laudo pericial e interpretou essa prova em um juízo tipicamente de recurso apelação, no qual essa irresignação recursal é quase sempre imbuída de efeito devolutivo. Sucede que, no bojo de ação rescisória, a fortiori na hipótese de seu ajuizamento por ofensa literal a dispositivo de lei, é defeso ao magistrado fazer nova incursão na prova dos autos para a sua nova reapreciação. Isso acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo nosso ordenamento. Precedente: AR 4.364/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 2 de agosto de 2010

Em suma, não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e adotando uma das soluções possíveis, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Tampouco verifico dissenso à época do julgado acerca da matéria debatida, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 343/STF.

Julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão por erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial, e julgo improcedente o pedido de rescisão formulado com base no inciso V do art. 485 do CPC/1973. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, por onde tramitaram os autos de nº 1259/11 (fls. 130/133), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.

É o voto.





MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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