D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão por erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial, e julgar improcedente o pedido de rescisão formulado com base no inciso V do art. 485 do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 17/10/2018 14:12:31 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009812-85.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Delira de Oliveira Vicente, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma que negou provimento ao seu agravo legal, interposto de decisão monocrática que manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A autora interpôs recurso especial (fls. 164/170), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 175/176).
Na petição inicial da presente ação, sustenta que o julgado incorreu em violação de lei, sem indicar quais dispositivos legais reputa violados. Requer a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pede, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 09/189.
À fl. 193, proferi despacho determinando a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento, por não haver qualquer indicação da norma jurídica violada ou do erro de fato supostamente cometido pelo órgão julgador.
Intimada por meio de publicação no Diário Eletrônico, a autora quedou-se inerte (194); após, foi determinada a sua intimação pessoal para cumprimento do despacho de fl. 193, no prazo de quinze dias (fl. 195).
A autora se manifestou, requerendo a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (fls. 197/198):
A petição de fls. 197/198 foi recebida como emenda à inicial, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 200).
O INSS ofertou contestação, sustentando a incidência da Súmula 343/STF, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois "a questão relativa à comprovação do requisito carência e da preexistência da moléstia é palco de debates infindáveis". No mérito, aduz que a autora já se encontrava incapacitada à época da refiliação ao RGPS, não havendo que se falar em violação de lei, pois "a rejeição do pedido está alicerçada nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91". Diz que, ao contrário do alegado, não há qualquer prova de exercício de atividade rural. Destaca que a autora é qualificada como doméstica, seu marido é pedreiro e, nos autos da ação originária, houve desistência da oitiva de testemunhas.
Requer seja julgado improcedente o pedido. Se vencido, pede a fixação do termo inicial do benefício e a incidência de juros de mora na data da citação realizada nos presentes autos (fls. 209/218).
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (fls. 226/227).
O Ministério Público Federal opinou procedência da ação rescisória (fls. 230/231).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 (fl. 178) e esta ação rescisória foi ajuizada em 30/05/2016 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 23/08/2018 18:14:08 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009812-85.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 30/05/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
A alegação de incidência da Súmula 343/STF confunde-se com o mérito e com ele será apreciado.
A decisão monocrática, mantida em sede de agravo legal, foi proferida nos seguintes termos (fls. 147/148):
O pleito de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito.
A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015).
Instada a indicar os fundamentos do pedido de desconstituição com base na existência de violação a dispositivo de lei e erro de fato (fl. 193), a autora quedou-se inerte. Novamente intimada, requereu a emenda da petição inicial, tecendo considerações sobre o exercício de atividade rural, sem qualquer referência ao suposto erro de fato.
Assim, quanto ao pedido de desconstituição com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, é de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
Com relação ao inciso V do art. 485, o rigor na análise da petição inicial também conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia.
Contudo, considerando que a autora, ainda que genericamente, reputa preenchidos os requisitos previstos para a concessão da aposentadoria por invalidez (não mencionando o auxílio-doença) - de modo que o julgado, depreende-se, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado o conteúdo do art. 43 da Lei 8.213/91 -, e que o INSS, em contestação, rebate a ocorrência de violação de lei (fls. 209/218), aplico os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia e passo a examinar a pretensão fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015).
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
Conforme consta do julgado, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão disciplinados nos arts. 18, 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo que os requisitos para seu deferimento podem ser assim resumidos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência; 3) incapacidade laboral (permanente ou temporária, a depender do benefício) e 4) ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessas enfermidades.
Em sua análise, que teve como base o conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que a incapacidade, que restou comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da autora ao RGPS.
O entendimento não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo médico, datado de setembro de 2012, indicou que a periciada, qualificada como doméstica, apresenta "bradicardia sinusal tratada com marcapasso definitivo, diabetes, dislipidemia, hipertensão, espondiloartrose lombar", quadro surgido "há 02 anos, com idade de 57 anos" (fls. 95/99; 109/110). Embora o perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro de 2011 e o retorno ao RGPS tenha ocorrido antes, em agosto de 2010, no entender do colegiado, o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de quinze anos) e o súbito retorno, aos 57 anos, associados às enfermidades que acometem a requerente, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação.
Nesse aspecto, não há que se falar em violação de lei, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte:
Do que consta dos autos, houve a aplicação do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os quais vedam a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade preexistente.
Ainda que assim não se entenda, isto é, que se considere que a autora estava incapacitada desde janeiro de 2011 (após a refiliação), conforme consta do laudo judicial - não impugnado pelas partes -, verifico que não houve o cumprimento do período de carência mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei 8.213/91.
A autora efetuou o recolhimento de duas contribuições previdenciárias referentes às competências de 02/1995 e 03/1995. Após, voltou a contribuir no período de agosto de 2010 a fevereiro de 2012, conforme CNIS, juntado na ação originária (fls. 55/59). Desse modo, em janeiro de 2011, contava com sete contribuições mensais, não se tratando de hipótese de dispensa da carência, pois as enfermidades diagnosticadas não estão listadas no art. 151 da Lei 8.213/91. Descabe qualquer equiparação, vez que o rol do aludido dispositivo é taxativo.
Quanto à alegação de que exercia atividade rural, na condição de bóia-fria/diarista, até o início do ano de 2010, estando "isenta de efetuar recolhimentos", cuida-se de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda. Tampouco foi abordada em razões de apelação. Descabe, portanto, a sua análise em sede de ação rescisória.
Assim, não há amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação de lei.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
E nem se afirme que não houve uma correta análise da prova, pois o STJ tem, reiteradamente, afirmado que a eventual má apreciação da prova e a injustiça da decisão não autorizam o exercício da ação rescisória.
Precedentes:
Em suma, não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e adotando uma das soluções possíveis, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Tampouco verifico dissenso à época do julgado acerca da matéria debatida, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 343/STF.
Julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão por erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial, e julgo improcedente o pedido de rescisão formulado com base no inciso V do art. 485 do CPC/1973. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, por onde tramitaram os autos de nº 1259/11 (fls. 130/133), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 17/10/2018 14:12:35 |