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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SUPOSTO DIVÓRCIO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CON...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:38

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SUPOSTO DIVÓRCIO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO INSTITUIDOR. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. II - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a autora não comprovou a sua condição de dependente em relação ao segurado instituidor, pois havia se divorciado dele em 23.08.1991 e, após tal data, não demonstrou que tivesse mantido com este relacionamento estável, duradouro, de convivência pública e notória. Restou assinalado, ainda, que "...Se a autora e o falecido eram divorciados, cabia à apelada comprovar que recebia pensão alimentícia paga pelo extinto ou que continuava a viver maritalmente com ele, o que não se deu no caso em apreço, faltando, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, haja vista que a dependência presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não tem aplicação na hipótese em testilha...". III - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, a ocorrência de divórcio entre a autora e o seu cônjuge falecido, sendo que, na verdade, o aludido divórcio se deu com o seu primeiro marido, conforme se verifica de averbação lançada no Livro de Registro de Casamentos do Cartório do Registro Civil do Distrito e Município de Várzea Paulista - Comarca de Jundiaí, determinada por sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP, datada de 22.06.1991. IV - Constata-se a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de dependente da autora em relação ao segurado instituidor, em razão do suposto divórcio ocorrido entre eles, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, que acabou por afastar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento. V - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. VI - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, posto que ele era titular de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 051.746.528-0) por ocasião de seu óbito. VII - O valor do benefício deve ser apurado na forma prevista no art. 75 da Lei n. 8.213/91. VIII - Ante a ausência de peça a demonstrar a efetiva citação da autarquia previdenciária, deve o termo inicial do benefício ser fixado a contar da data da protocolização da contestação (19.06.2006). IX - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência. X - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §§3º e 5º, do NCPC/2015. XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10388 - 0008441-23.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008441-23.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008441-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):ORLANDA CARDOSO DE OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO
CODINOME:ORLANDA CARDOSO BERNARDINO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00408232620074039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SUPOSTO DIVÓRCIO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO INSTITUIDOR. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.

II - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a autora não comprovou a sua condição de dependente em relação ao segurado instituidor, pois havia se divorciado dele em 23.08.1991 e, após tal data, não demonstrou que tivesse mantido com este relacionamento estável, duradouro, de convivência pública e notória. Restou assinalado, ainda, que "...Se a autora e o falecido eram divorciados, cabia à apelada comprovar que recebia pensão alimentícia paga pelo extinto ou que continuava a viver maritalmente com ele, o que não se deu no caso em apreço, faltando, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, haja vista que a dependência presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não tem aplicação na hipótese em testilha...".
III - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, a ocorrência de divórcio entre a autora e o seu cônjuge falecido, sendo que, na verdade, o aludido divórcio se deu com o seu primeiro marido, conforme se verifica de averbação lançada no Livro de Registro de Casamentos do Cartório do Registro Civil do Distrito e Município de Várzea Paulista - Comarca de Jundiaí, determinada por sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP, datada de 22.06.1991.
IV - Constata-se a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de dependente da autora em relação ao segurado instituidor, em razão do suposto divórcio ocorrido entre eles, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, que acabou por afastar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento.
V - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
VI - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, posto que ele era titular de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 051.746.528-0) por ocasião de seu óbito.
VII - O valor do benefício deve ser apurado na forma prevista no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
VIII - Ante a ausência de peça a demonstrar a efetiva citação da autarquia previdenciária, deve o termo inicial do benefício ser fixado a contar da data da protocolização da contestação (19.06.2006).
IX - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência.
X - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §§3º e 5º, do NCPC/2015.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008441-23.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008441-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):ORLANDA CARDOSO DE OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO
CODINOME:ORLANDA CARDOSO BERNARDINO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00408232620074039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela antecipada, intentada com fulcro no art. 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973, atualizado para o art. 966, VIII, do NCPC/2015, por ORLANDA CARDOSO DE OLIVEIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença atacada, e julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo, o Sr. Vicente Ribeiro de Lima, ocorrido em 13.07.1998. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03.07.2014 (fl. 33) e o presente feito foi distribuído em 22.04.2015 (fl. 02).


Sustenta a autora, em apertada síntese, que ajuizou ação objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, o Sr. Vicente Ribeiro de Lima, tendo o pedido sido acolhido na Primeira Instância; que interposto recurso de apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que não havia sido comprovada a condição de dependente econômica em relação ao marido falecido, porquanto havia se divorciado em 23.08.1991 e não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia ou de que continuava a viver maritalmente até a data do evento morte, em 13.07.1998; que inicialmente foi casada com o Sr. Vicente Carlos Bernardino, do qual se divorciou em 22.06.1991; que posteriormente, veio a se casar com o Sr. Vicente Ribeiro de Lima, em 29.05.1992, do qual não se divorciou, tendo vivido com ele até a data de sua morte, em 13.07.1998; que o r. julgado rescindendo incorreu em erro fato ao confundir a figura de seu ex-marido com o seu marido falecido, de quem se pretende obter a pensão por morte, não se tratando da mesma pessoa; que não há que se falar em divórcio ou falta de comprovação de dependência econômica, pois era casada com o de cujus. Requer, por fim, seja desconstituída decisão proferida nos autos da AC. n. 2007.03.99.040823-5 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data da citação.


Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 06/33 e 41/72.


Justiça gratuita concedida à fl. 74.


Devidamente citado (fl. 77), ofertou o réu contestação (fl. 78/80) sustentando que em razão de o primeiro nome de seu ex-cônjuge e do instituidor da pensão almejada ser comum (Vicente), a r. decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, pois exigiu a comprovação da dependência econômica de seu ex-cônjuge, Sr. Vicente Carlos Bernardino, ao passo que o instituidor da pensão é o Sr. Vicente Ribeiro de Lima, em relação ao qual este requisito legal é presumido. Requer, por fim, que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício de pensão por morte sejam fixados a partir da citação na presente demanda ou, sucessivamente, seja observada a prescrição quinquenal.


Não houve apresentação de réplica (fl. 82vº).


As partes não requereram a produção de provas (fl. 84/85).


À fl. 87, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008441-23.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008441-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):ORLANDA CARDOSO DE OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO
CODINOME:ORLANDA CARDOSO BERNARDINO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00408232620074039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


I - DO JUÍZO RESCINDENS


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


No caso vertente, a r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a autora não comprovou a sua condição de dependente em relação ao segurado instituidor, pois havia se divorciado dele em 23.08.1991 e, após tal data, não demonstrou que tivesse mantido com este relacionamento estável, duradouro, de convivência pública e notória. Restou assinalado, ainda, que "...Se a autora e o falecido eram divorciados, cabia à apelada comprovar que recebia pensão alimentícia paga pelo extinto ou que continuava a viver maritalmente com ele, o que não se deu no caso em apreço, faltando, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, haja vista que a dependência presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não tem aplicação na hipótese em testilha..."


Todavia, o compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, a ocorrência de divórcio entre a autora e o seu cônjuge falecido, o Sr. Vicente Ribeiro de Lima, sendo que, na verdade, o aludido divórcio se deu com o seu primeiro marido, o Sr. Vicente Carlos Bernardino, conforme se verifica de averbação lançada no Livro de Registro de Casamentos do Cartório do Registro Civil do Distrito e Município de Várzea Paulista - Comarca de Jundiaí, determinada por sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP, datada de 22.06.1991 (fl. 09/09vº).


Assim sendo, constato a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de dependente da autora em relação ao segurado instituidor, em razão do suposto divórcio ocorrido entre eles, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, que acabou por afastar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento.


Em síntese, penso que restou configurada a hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015.


II - DO JUÍZO RESCISSORIUM


Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de Vicente Ribeiro de Lima, falecido em 13.07.1998, conforme certidão de óbito de fl. 47.


A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 45) e de óbito (fl. 47), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De qualquer modo, importante registrar que as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 65/68) afirmaram que era o marido da autora quem sustentava o lar e que viveram juntos até a data do evento morte (fl. 65/69).


De outra parte, a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, posto que ele era titular de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 051.746.528-0; fl. 14) por ocasião de seu óbito.


Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Vicente Ribeiro de Lima.


O valor do benefício deve ser apurado na forma prevista no art. 75 da Lei n. 8.213/91.


Ante a ausência de peça a demonstrar a efetiva citação da autarquia previdenciária, deve o termo inicial do benefício ser fixado a contar da data da protocolização da contestação (19.06.2006; fl. 52).


A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência.


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §§3º e 5º, do NCPC/2015.


III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão proferida nos autos da AC. n. 2007.03.99.040823-5, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da protocolização da contestação (19.06.2006). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ORLANDA CARDOSO DE OLIVEIRA DE LIMA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 19.06.2006, e renda mensal inicial no valor a ser apurado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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