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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍ...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO FORMULADA EM RÉPLICA. NÃO CONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados. 2. A solução da lide reclama análise de documentos novos, consubstanciados nas guias de recolhimentos de contribuição previdenciária. 3. O entendimento pro misero, pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, pois se trata de trabalhadora urbana. 4. A ignorância da existência e a dificuldade na obtenção de documentos não se justificam, pois a própria autora efetuou os pagamentos. Hipótese de documento novo rechaçada. 5. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Alegação de dolo formulada em réplica não conhecida, à vista do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9203 - 0007461-47.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007461-47.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007461-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):MARIA DE CASTRO TORRES
ADVOGADO:SP133196 MAURO LEANDRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00000-5 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO FORMULADA EM RÉPLICA. NÃO CONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
2. A solução da lide reclama análise de documentos novos, consubstanciados nas guias de recolhimentos de contribuição previdenciária.
3. O entendimento pro misero, pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, pois se trata de trabalhadora urbana.
4. A ignorância da existência e a dificuldade na obtenção de documentos não se justificam, pois a própria autora efetuou os pagamentos. Hipótese de documento novo rechaçada.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Alegação de dolo formulada em réplica não conhecida, à vista do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.
6. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, e, ainda, não conhecer da alegação de dolo formulada em réplica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de maio de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/06/2015 20:19:49



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007461-47.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007461-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):MARIA DE CASTRO TORRES
ADVOGADO:SP133196 MAURO LEANDRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00000-5 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria de Castro Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, desconstituir a r. sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, nos autos do processo n. 0000051-57.2012.8.26.077, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Argumenta ter conseguido documentos novos hábeis a demonstrar o cumprimento da qualidade de segurada.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6/58.

À fl. 61, foi determinada emenda à inicial, para que fosse juntada a cópia pertinente à ação subjacente, o que foi cumprido parcialmente às fls. 64/116.

O despacho de fl. 118 recebeu as peças trazidas como emenda da inicial, deferiu os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, bem como determinou a citação do réu.

Na resposta (fls. 126/134), o INSS alega, preliminarmente, falta de interesse de processual da parte autora, pois a pretensão é de rediscussão da lide subjacente. No mérito, sustenta não ter sido demonstrada a ocorrência de violação de lei, matéria estranha aos autos. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Contudo, caso seja reconhecido o direito ao benefício em questão, requer a fixação do termo inicial e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito.

Em réplica (fls. 137/140), a parte autora alegou ter a autarquia agido com dolo ao omitir os dados do CNIS/Dataprev pertinentes às contribuições, a incidir, na espécie, as hipóteses do artigo 485, VII e III, do CPC. Juntou documentos (fls. 141/143).

Instadas à especificação de provas, a parte autora manteve-se silente e o INSS informou não haver provas a produzir.

Razões finais apresentadas somente pelo INSS (fl. 149).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação (fls. 151/154).

O despacho de fl. 156 determinou a juntada das cópias faltantes da ação subjacente, o que foi cumprido, na íntegra, pela autora.

Em nova vista, o INSS deu-se por ciente e o DD. Órgão do Ministério Público Federal reiterou seu parecer.


É o relatório.


À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/03/2015 21:29:49



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007461-47.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007461-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):MARIA DE CASTRO TORRES
ADVOGADO:SP133196 MAURO LEANDRO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00000-5 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Trata-se de ação rescisória proposta por Maria de Castro Torres, para, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, desconstituir a v. decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A ação rescisória (artigo 485 do CPC) é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 1/4/2013 e o trânsito em julgado do decisum, em 5/11/2012 (fl. 116).

É pacífico, nesta 3ª Seção, o entendimento de não se operar a revelia em sede de ação rescisória. A propósito: AR n. 2000.03.00.051050-4, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJU 22/12/2003, p. 118.

Registre-se, ademais, não ser possível a apreciação da alegação de dolo, formulada em réplica, à luz do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, fundado no princípio da estabilização da lide.

Por outro lado, os argumentos que sustentam a preliminar de falta de interesse processual, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.

Com essas considerações, passo ao juízo rescindendo.

A solução da lide reclama a análise de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:


"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)." (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)

Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao demandante da rescisória um pronunciamento favorável.

Na ação subjacente (10/1/2012), a autora pretendeu o reconhecimento de benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

A respeito do pedido formulado, dispôs o julgado rescindendo (fls. 113/115):

"Com efeito, embora tenha o laudo médico pericial atestado a plena e definitiva incapacidade da autora por estar acometida de moléstias caracterizadas por Espondiloartrose lombar, tendinopatia grave no ombro direito e hipertensão arterial, com DII aos 12.2011, restou demonstrada a inexistência da condição de segurada da autora junto ao RGPS."

Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em guias de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes,presumo, ao período de 2008 a dezembro de 2011.

Inicialmente, não é aplicável à hipótese o princípio in dubio pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola - de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, porque a parte autora é trabalhadora urbana.

Ademais, por ser atribuído à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC), não há justificativa para a falta de apresentação da GRPS na ação subjacente. Além disso, não é crível aceitar que a autora, tendo efetuado os recolhimentos e guardado os recibos, venha alegar o desconhecimento quanto à existência deles.

Vale dizer: a autora, ciente da existência dos documentos de fls. 15/57, não justificou o motivo pelo qual não pôde fazer uso deles, conforme determina o inciso VII do artigo 485 do CPC. Em razão disso, os referidos documentos não podem ser considerados novos.

Nesse aspecto, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. Não conheço, porém, da alegação de dolo veiculada pela autora em réplica.

Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Oficie-se ao D. Juízo de origem.


É como voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 02/06/2015 20:19:46



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