Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003049-07.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito
em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3.Ambas as ações ajuizadas pela parte ré em face da autarquia previdenciária objetivavam o
reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de01/10/1997 a 05/06/2013, na função de
motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, de modo que a decisão proferida
na segunda demanda violou a coisa julgada formada na primeira.
4. Configurado o vício previsto no Art. 966, IV, do CPC, impõe-se a rescisão do julgado.
5. Em novo julgamento da causa, de rigor a extinção do processo subjacente, sem resolução do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
6. Pedido inicial julgado procedente para rescindir o julgado e extinguir em parte o processo
originário, sem resolução do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003049-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, compedido detutela provisória de urgência, proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 966, IV e V, do Código de Processo
Civil, por meio da qual pretende a desconstituição parcial da sentença proferida nos autos
processo nº 1002352-36.2016.8.26.0168, posteriormente mantida no âmbito deste Tribunal,
especificamente no que tange ao reconhecimento do exercício de atividades especiais no
intervalo de01/10/1997 a 05/06/2013.
A sentença rescindenda pronunciou-se nos seguintes termos:
"A ação é parcialmente procedente.
A alegação do autor de que exerceu atividadesurbanas em condições especiais nos períodos
compreendidos entre 01 denovembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989 (servente de pedreiro
–manutenção 'obras'); 01 de janeiro de 1990 a 31 de março de 1990 (ajudantegeral –
produção); 03 de janeiro de 1994 a 03 de janeiro de 1995 (enxertista demudas) e de 04 de
janeiro de 1995 até a data da DER, isto é 11 de janeiro de2016 (motorista de ambulância),
merece acolhida em partes, já que, observandoos documentos juntados a fls. 49/52 (PPP) e
208/220 e 237/248 (LAUDOSTÉCNICOS) o autor esteve exposto a agentes agressivos e
nocivos à saúde(ruído), de modo habitual e permanente nos períodos compreendidos entre 01
denovembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989 (servente de pedreiro –manutenção 'obras');
01 de janeiro de 1990 a 31 de março de 1990 (ajudantegeral – produção) e de 04 de janeiro de
1995 até a data da DER, isto é 11 dejaneiro de 2016 - motorista de ambulância (EXCETO O
PERÍODO EM QUESUA EMPREGADORA PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
POSSUÍAREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL), devendo, portanto, taisperíodos
serem multiplicados nos termos dos decretos 87.374/82 (art. 60, §2º - fator aplicado 1,2) e 611
de 21/07/1992 (fator aplicado 1,4), para cômputode seu tempo de serviço para fins de
aposentadoria, nos termos dos artigos 57 eseguintes da Lei 8.213/91.
Levando em conta que a controvérsia acerca dotrabalho urbano exercido em condições
especiais somente foi dirimida com oprovimento jurisdicional, não há como afirmar a existência
de resistência àpretensão de aposentadoria, que deverá ser pleiteada administrativamente,
apósas averbações do tempo de serviço urbano em condições especiais nos períodosde 01 de
novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989 (servente de pedreiro –manutenção 'obras'); 01
de janeiro de 1990 a 31 de março de 1990 (ajudante geral – produção) e de 04 de janeiro de
1995 até a data da DER, isto é 11 dejaneiro de 2016 (motorista de ambulância) (EXCETO O
PERÍODO EM QUE SUAEMPREGADORA PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
POSSUÍA REGIMEPRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL).
Quanto ao reconhecimento de aposentadoria quandoo autor estava vinculado ao regime próprio
dos servidores municipais, deve seracolhida a ilegitimidade passiva do INSS, sendo
improcedente a demanda nesseponto.
Cabe frisar que o regime próprio municipal perdurouentre os anos de 1992 e 1999.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido inicial, ajuizada por JOSÉ
CARLOS DOS SANTOS emface de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos
do artigo487, inciso I do Código de Processo Civil, PARA DECLARAR E RECONHECERO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOSPERÍODOS
COMPREENDIDOS ENTRE 01 de novembro de 1989 a 31 dedezembro de 1989 (servente de
pedreiro – manutenção 'obras'); 01 dejaneiro de 1990 a 31 de março de 1990 (ajudante geral –
produção) e de 04de janeiro de 1995 até a data da DER, isto é, 11 de janeiro de 2016 -
motorista de ambulância (EXCETO O PERÍODO EM QUE SUAEMPREGADORA PREFEITURA
MUNICIPAL DE DRACENA POSSUÍA REGIMEPRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL), nos
termos do artigo 57 e seguintesda Lei 8.213/91, PARA TODOS OS FINS, DEVENDO O
INSTITUTO-RÉUCOMPUTAR REFERIDO TEMPO DE SERVIÇO EM SEUS REGISTROS
PARAEFEITO DE APOSENTADORIA".
Por sua vez, o acórdão ulterior, proferido pela e. Nona Turma desta Corte, no ponto em
questão, assim dispôs:
"Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos em que teria trabalhadosujeito a
condições insalubres, juntou o autor a documentação abaixo discriminada:
- 01/11/1989 a 31/03/1990: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 7015204-01/02) -exposição
a ruído de 84,8 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decretonº 83.080/79;
- 01/07/1999 a 11/01/2016: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 7015204-03/04) - motorista
de ambulância - exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, bacilos, fungos,
secreções humanas): enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Ressalte-se que o trabalho exercido junto à atividade-meio da área da saúde, em hospitais,
clínicas e afins, seja como motorista de ambulância, auxiliar de limpeza ou outros, mas exposto
de maneira habitual e permanente a agentes biológicos mediante o contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes, é considerada insalubre ex vi de seu enquadramento nos
Decretos nº 53.831/64 (item 1.3.2) e nº 83.080/79 (item 1.3.4). Precedente TRF3: 10ª Turma,
AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3
27/08/2008.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 01/11/1989 a 31/03/1990 e
01/07/1999 a 11/01/2016.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 4% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 6% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
(...)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos".
Aos 05/04/2019, sobreveio o trânsito em julgado. Esta ação foi proposta em 16/02/2021.
O instituto sustenta que houve violação à coisa julgada, por ter o réu ajuizadoanteriormente
outra demanda com a mesma pretensão (processo nº0000303-68.2014.4.03.6316), cuja
sentença de improcedência já havia transitado em julgado. Acrescenta, ainda,que isso resultou
em afronta ao disposto no Art. 337 e nos Arts. 502 a 509 do CPC.Requer a concessão da
antecipação da tutelapara o fim de suspender o cumprimento da sentença. No mérito, pleiteia
que a decisão seja parcialmente rescindida, a fim de que, em novo julgamento da causa,
proceda-se à extinção do feito originário, no tocanteà parte impugnada.
Deferida parcialmente a tutela para determinar a suspensão da execução em curso.
O réu apresentou contestação em que sustenta a inexistência dos vícios alegados, sob o
argumento de que não há relação de identidade entre as duas ações propostas, por terem sido
baseados em requerimentos administrativos distintos.
Acrescenta que os pedidos formulados nas demanda também são diferentes ,uma vez que o
período especial pleiteado na segunda, de 01/11/1989 a 11/01/2016, é mais abrangente que o
almejado na primeira, de 01/10/1997 até 05/06/2013. Salienta que,ademais, apenas na ação
posterior houve requerimentode produção de prova pericial.
Por fim, alega que a segunda ação proposta foi instruída com documentos novos, em
harmoniacom oentendimento firmadopelo Superior Tribunal de Justiça,no REsp1.352.721/SP,
postoque, conforme argumenta, a insuficiência de prova, em matéria previdenciária, "não
deveria implicar na improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em
decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do
alegado pelo segurado, em novo processo".
Gratuidade da justiça concedida ao réu.
Dispensada a produção de novas provas.
Apresentação de razões finais.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua
intervenção nos autos, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem opinar sobre o
mérito do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003049-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos diz respeito aofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o réu
ajuizou açãoidêntica a outra anteriormente proposta, no que concerne ao pleito de
reconhecimento de atividade especial no intervalo de01/10/1997 a 05/06/2013, matéria que já
teria sido apreciada por decisão judicial não mais sujeita a recurso.
Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o
trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos.
Conforme se observa dos autos,em 03/02/2014, 0réupropôs ação contra o INSS perante o
Juizado Especial Federal de Andradina (processo nº 0000303-68.2014.4.03.6316), em que
pretendia fosse reconhecido como especial o período de 01/10/1997 a 05/06/2013, laborado
como motorista deambulância, junto à Prefeitura Municipal de Dracena, com vista à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença proferida naquela demanda julgou improcedente o pedido com base no seguintes
fundamentos, no que tangeao intervalo em destaque:
"(...)
ii. Do período de 01/10/1997 a 05/06/2013 – Motorista de ambulância
A anotação na CTPS da parte autora (fl. 20 das provas) dá conta que desde de 01/10/1997 o
demandante exerce o cargo demotorista sob regime estatutário.
Tal informação deve prevalecer sobre aquela que consta do PPP, a qual indica que já desde
13/12/1994 o demandante exercia areferida função de motorista; destaco ainda que o próprio
segurado,na petição inicial, trabalha com a data de início nesta função comosendo em
01/10/1997.
Superada essa divergência, verifico que a profissiografiaindicada no PPP de fl. 23 das provas
dá conta que o demandante eramotorista de ambulância; para além do que é obviamente
esperado destafunção (condução da ambulância), consta que o segurado “trabalhavajunto com
o corpo de bombeiros atuando nas ocorrências em geral;transporte de sangue e materiais para
análise; transporte de todos ostipos de pacientes, incluindo aidéticos, hepatite, tuberculose
ehanseníase; é responsável pela limpeza interna da ambulância; contatocom sangue, urina e
fezes dos pacientes transportados”.
É inegável que uma leitura apressada do que consta no LTCATpoderia levar a crer a subsunção
aos seguintes códigos previstos nos
Decreto 2172/97:
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUASTOXINAS 25
ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contatocom pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas oucom manuseio de materiais contaminados;
Decreto 3048/99:
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS25
ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contatocom pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiaiscontaminados;
Entretanto, na esteira do que pontuei no tópico anterior, omagistrado não está adstrito à perícia,
desde que afaste suasconclusões de forma fundamentada, ainda que devendo se desincumbir
deônus argumentativo agravado.
Posto isso, no caso concreto, inobstante o que se lê noLTCAT, cabe invocar o art. 335 do CPC,
que preconiza:
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicaráas regras de experiência
comum subministradas pela observação doque ordinariamente acontece e ainda as regras da
experiênciatécnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Nessa toada, lanço mão de algumas máximas da experiênciacomum para asseverar que, a
despeito de constar “exposição de formapermanente” aos agentes biológicos, julgo que tal
frequência deexposição não se coaduna com a função desenvolvida, que era a demotorista de
ambulância.
Primeiramente, o motorista desempenha suas funções emcompartimento apartado daquele em
que os pacientes e os demaismateriais são transportados na ambulância.
Ainda que haja auxílio aos demais socorristas da ambulância,o processo de acondicionar o
paciente na ambulância é extremamentecélere e dinâmico, até mesmo em razão da urgência
que o atendimentoexige; finalizado o procedimento, o motorista, à toda evidência,conduz o
veículo, não tendo contato com a vítima ou paciente.
Além disso, a própria descrição das atividades é clara aoelencar atividades de cunho
administrativo (inspeção do veículo,lavagem externa, abastecimento, anotações de viagens,
recolhimentoapós o serviço, etc).
Ora, o enquadramento só se torna juridicamente viável quandoocorre de forma habitual e
permanente, ou seja, quando os agentesnocivos são indissociáveis de parcela substancial das
funções dodemandante, atendendo ao requisito contido no art. 65 do Decreto3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que éexercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado aoagente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestaçãodo serviço.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
A informação de que o segurado transportava todos os tipos depacientes, “incluindo aidéticos,
hepatite, tuberculose e hanseníase”não passa de mera conjectura do perito, pois é evidente
queeventualmente ocorrerá o transporte de pessoas portadores das maisvariadas moléstias, tal
como ocorre com os profissionais da saúde quetrabalham em ambiente hospitalar; ocorre que,
assim como se dá naanálise da especialidade do labor destes profissionais, apenasaqueles que
trabalham em setores de isolamento para moléstiasinfecto-contagiosas é que podem invocar
exposição habitual epermanente a portadores de doenças contagiosas, já que, do contrário,a
exposição será eventual; não fosse assim, até mesmo asrecepcionistas dos hospitais e clínicas
fariam jus à aposentadoriaespecial.
O que frequentemente ocorre com muitos profissionais da saúdeé que, por exercerem seu
trabalho dentro do ambiente hospitalar,efetivamente em atividade fim, acabam tendo contato
habitual epermanente não com portadores de doenças infecto -contagiosas, e simcom materiais
contaminados , tal como é o caso das enfermeiras, querealizam, durante a extensão da jornada
laboral, procedimentos depunções, manuseio de instrumentos pérfuro-cortantes, curativos
esimilares, com contato praticamente diário e contínuo com secreções emateriais que entram
em contato com os pacientes; taiscircunstâncias, porém, são avaliadas no caso concreto, caso
a caso,não sendo suficiente a mera indicação de trabalho em ambientehospitalar.
Traçado o paralelo, fica claro perceber que não se afiguraverossímil que o demandante,
motorista de ambulância, tivesse contatohabitual e permanente nem com portadores de
doenças infecto-contagiosas nem com materiais contaminados; esse contato,evidentemente,
existia, mas não era de forma não ocasional e nãointermitente, tal como exigido pela legislação
previdenciária, atémesmo em razão da esporadicidade com que o serviço de ambulância
éacionado.
Ante o exposto, afasto o laudo técnico apresentado e rejeitoo enquadramento do período em
questão
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art.
269, inc. I do CPC".
O excerto trazido à colação permiteverificar que a questão efetivamente foi objetode análise e
decisão de mérito, com baixa definitiva do processo em 20/10/2015, conforme certificadonos
autos.
Não obstante, em data posterior,11/08/2016, foi intentada a segunda ação, envolvendo as
mesmas partes, junto ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Dracena (processo nº
1002352-36.2016.8.26.0168), na qual se veiculou a pretensão de reconhecimento de atividade
especial nos períodos de01/11/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/03/1990, 03/01/1994 a
03/01/1995 e de 04/01/1995 até a data de entrada do requerimento (DER), em 01/01/2016,
estando abrangido, nesseúltimoo intervalo, o período de01/10/1997 a 05/06/2013, já debatido
na primeira demanda.
Ocorre que nessa segunda açãoo pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer
como especiais os períodos de01/11/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/03/1990 e de
04/01/1995 até a data da DER, em 01/01/2016, decisão que veio a ser confirmada por este
Tribunal, com trânsito em julgado em 05/04/2019.
Inegável, pois, que ambas as ações ajuizadas pela parte ré em face da autarquia previdenciária
têm como ponto em comum a pretensão dereconhecimento de atividade especial no intervalo
de 01/10/1997 a 05/06/2013, de sorte que a decisão proferida na segunda demandaviolou a
coisa julgada formada na primeira.
Por outro turno, as alegações deduzidas em contestaçãodevem ser repelidas.
Com efeito, observa-se que embora a segunda demandatenha sidaembasada em novo
requerimento administrativo, as circunstâncias de fato permaneceram inalteradas em relação à
primeira, inclusive por que demonstradas pelos mesmos documentos.
Sobre isso, convémsalientar que tanto oPerfil Profissiográfico Previdenciário apresentado na
primeira ação, quanto o PPP anexado à segunda, trazem as mesmas informações com relação
às atividades exercidas e à exposição a agentes nocivos pelo segurado, no desempenho de
suafunção como motorista de ambulância, no período a partir de 01/10/1997. In verbis:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES.
"Compete ao MOTORISTA DE AMBULANCIA inspecionar o veículo antes da saída, verificando
o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte
elétrica, para certificar-sede suas condições de funcionamento; dirigir o veículo, obedecendo ao
Código Nacional de Trânsito, seguindo mapas, itinerários ou programas estabelecidos, para
conduzir usuários e materiais aos locais solicitando ou determinados; zelar pela manutenção do
veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar o seu perfeito estado; pode
efetuar reparos de emergência no veículo, para garantir o seu funcionamento; mantém limpeza
e lavagem do veículo, deixando-o em condições adequadas
de uso, assegurando a execução dos trabalhos; efetuar anotações de viagens realizadas,
pessoas transportadas, quilometragem rodada, itinerários e outras ocorrências, seguindo
normas estabelecidas; recolher o veículo após o serviço, deixando-o estacionado e fechado
corretamente, para possibilitar sua manutenção e abastecimento; executar outras tarefas
correlatas determinadas pelo superior imediato. Trabalha junto com o corpo de bombeiro
atuando nas ocorrência em geral. Transporte sangue e materiais para analise. Transporte todos
os tipos de pacientes, incluindo aidéticos, hepatite, tuberculosos e hanseníase. É responsável
pela limpeza interna da ambulância. Contato com sangue, urina e fezes dos paciente
transportados".
FATORES DE RISCO.
"Vírus, Bactérias, Protozoários,Bacilos, Fungos, Exposição a Secreção Humana (Sangue,
Urina,Fezes e outros)".
Cabe esclarecer ainda que o fato de ter sido requerida a produção de prova pericial na segunda
ação não implica alteração do pedido, visto que o que se levaem conta, nesse aspecto,é a
pretensão de direito material.
Por fim, insta ressaltarque a tese jurídica firmada noREsp 1.352.721/SP e no REsp n.
1.352.875/SP, em sede de julgamento de casos repetitivos(Tema 629/STJ),aplica-se ao
processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas
pelo efeito da imutabilidade (AgInt no AREsp 1430807/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
27/11/2020).
Destarte, configuradoo vício previsto noArt. 966, IV, do CPC,impõe-se a rescisão parcial do
julgado, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo
de 01/10/1997 a 05/06/2013, restando prejudicada a análise da ação rescisória sob o
fundamento do inciso V, do mesmo dispositivo.
Em novo julgamento da causa, de rigor a extinçãodo processo originário, quanto a essa parte
do pedido, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, arcando a parte ré com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE opedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento
da causa,julgo parcialmente extinto o feitosubjacente.
Oficie-se ao MM. Juízo a quopara ciênciado teor dessa decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o
trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos.
3.Ambas as ações ajuizadas pela parte ré em face da autarquia previdenciária objetivavam o
reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de01/10/1997 a 05/06/2013, na função
de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, de modo que a decisão
proferida na segunda demanda violou a coisa julgada formada na primeira.
4. Configurado o vício previsto no Art. 966, IV, do CPC, impõe-se a rescisão do julgado.
5. Em novo julgamento da causa, de rigor a extinção do processo subjacente, sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
6. Pedido inicial julgado procedente para rescindir o julgado e extinguir em parte o processo
originário, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento
da causa, julgar parcialmente extinto o feito subjacente, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA