Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1944016 / SP
0004827-20.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. PARTE DOS
PERIODOS PRETENDIDOS. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora, neste feito, refere-se: a) ao reconhecimento da especialidade
dos intervalos de 13/04/1977 a 11/03/1981, 18/03/1981 a 25/01/1983, 01/12/1985 a 02/04/1987,
09/04/1987 a 19/04/1993, 17/05/1993 a 05/04/1995, 24/04/1995 a 15/02/1998, 01/07/1999 a
29/04/2007 e 28/05/2007 a 30/09/2010; b) à revisão de sua "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", deferida desde 30/09/2010 (sob NB 152.165.255-1, com o cômputo de 36
anos, 08 meses e 29 dias ) para "aposentadoria especial"; e c) à condenação do INSS em
danos morais.
2 - O ininterrupto intervalo de 09/04/1987 até 03/12/1998 já conta com a consideração da
especialidade, junto à via administrativa.
3 - Necessária uma explanação acerca doutras ações previdenciárias titularizadas pelo autor. 1)
da primeira demanda proposta: ação ajuizada perante o JEF Cível de São Paulo aos
27/04/2007, distribuída sob nº 2007.63.01.025757-3, contendo pedidos de: a) reconhecimento
de atividades especiais nos intervalos de 13/04/1977 a 11/03/1981, 18/03/1981 a 25/01/1983,
02/07/1984 a 23/01/1984, 01/12/1985 a 02/04/1987, 09/04/1987 a 12/02/1999, 01/07/1999 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30/09/2002 e 01/10/2002 a 21/08/2006; e b) concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição". Sentenciado o processo em 08/01/2009, julgou-se parcialmente
procedente a ação, declarando-se a especialidade dos lapsos de 13/04/1977 a 11/03/1981 e
18/03/1981 a 25/01/1983, tendo sido certificado o trânsito em julgado da r. sentença aos
16/03/2009. 2) da segunda demanda proposta: aforada ante a Justiça Federal de São João da
Boa Vista/SP, em 20/05/2009, distribuída sob nº 2009.61.27.001804-2, encerra postulações de:
a) acolhimento da especialidade dos períodos de 13/04/1977 a 11/03/1981, 18/03/1981 a
25/01/1983, 09/04/1987 a 12/02/1999 e 01/07/1999 a 16/04/2009; b) concessão de "
aposentadoria especial" desde a DER 16/04/2009 (NB 147.380.310-9); e c) condenação do
INSS por danos morais sofridos. A r. sentença de parcial procedência reconheceu tão-somente
a excepcionalidade do intervalo de 01/10/2002 a 16/04/2009, sendo que, na sequência, por
força de interposição recursal, ascenderam os autos a esta Corte Federal, sobrevindo acórdão
em 25/10/2016, de lavra da Excelentíssima Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, rejeitando
matéria preliminar e, em mérito, negando provimento às remessa necessária, e apelações, do
INSS e da parte autora, transitando em julgado o decisum em 06/12/2006, consoante lauda
extraída do sistema informatizado SIAPRO.
4 - Ocorrência da coisa julgada no concernente à seguinte periodização: * 13/04/1977 a
11/03/1981 (reconhecida a especialidade - primeira demanda); * 18/03/1981 a 25/01/1983
(reconhecida a especialidade - primeira demanda); * 02/07/1984 a 23/01/1984 (não reconhecida
a especialidade - primeira demanda); * 01/12/1985 a 02/04/1987 (não reconhecida a
especialidade - primeira demanda); * 09/04/1987 a 12/02/1999 (não reconhecida a
especialidade - primeira demanda; entretanto, como dito alhures, adotada a especialidade de
09/04/1987 até 03/12/1998, em âmbito administrativo); * 01/07/1999 a 30/09/2002 (não
reconhecida a especialidade - primeira demanda); * 01/10/2002 a 16/04/2009 (reconhecida a
especialidade - segunda demanda).
5 - Acertado o acolhimento, pelo d. Juízo a quo, da preliminar de coisa julgada arguida em sede
de contestação, à exceção de um único lapso: de 17/04/2009 a 30/09/2010, porque não
examinado até o presente momento (nem na primeira, nem na segunda demandas, nem
tampouco em sede administrativa).
6 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial, merecendo destaque as cópias
de CTPS do autor, as laudas de pesquisa ao banco de dados CNIS/Plenus e as tabelas
confeccionadas pelo INSS. E da leitura acurada de toda a documentação retro citada - em
especial do PPP fornecido pela empresa MAHLE Metal Leve S/A - infere-se a prestação laboral
do autor sob agente agressivo ruído de 92 dB(A), nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº
53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99.
7 - Computando-se o tempo laborativo descrito acima com os intervalos especiais sobre os
quais não paira controvérsia, constata-se que o autor totalizava, em 30/09/2010, 25 anos, 05
meses e 02 dias, o suficiente à concessão de "aposentadoria especial".
8 - Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão deve coincidir com a data do requerimento
previdenciário, aos 30/09/2010.
9 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título do benefício
originário de "aposentadoria por tempo de serviço".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
13 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão da
assistência judiciária conferida nos autos.
14 - Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período trabalhado de
17/04/2009 a 30/09/2010, e condenar o INSS na revisão da aposentadoria de titularidade da
parte autora, transformando-a em "aposentadoria especial", desde a data da postulação
administrativa (30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de então, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data
de prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), isentando-o das custas processuais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.