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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTE DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA. ATIVIDADE PERIGOSA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades de índole especial, requerendo o reconhecimento judicial do período de 12/05/1988 a 23/02/2014, a fim de que seja aproveitado em prol da revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida, desde 13/04/2014 (sob NB 168.691.128-6), para "aposentadoria especial" (prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91). 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - Constam dos autos o resultado de pesquisa aos sistemas previdenciários CNIS/Plenus e PPP – Perfil Profissiográfico fornecido pela empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, sendo que, de seu exame acurado, a conclusão a que se chega é a de que estivera sob o manto da especialidade, desde 01/05/1989 até 23/02/2014 (data de emissão documental) na qualidade, ora de operador estação I, ora de operador estação II, ora de operador de estação, ora de operador transporte metroviário II (estação), sob exposição a agente nocivo tensões elétricas superiores a 250 volts, cumprindo aqui esclarecer, quanto aos demais fatores indicados no documento, que não propiciam a consideração da especialidade laboral, na medida em que o ruído de 77,8 dB(A) encontra-se abaixo dos limites de tolerância vigentes; a exposição a fluidos corporais/sangue não se insere, por si só, como elemento de risco, assim como a exposição à poeira total, assim genericamente classificada. 14 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 16 - No tocante ao interregno de 12/05/1988 até 30/04/1989, a ocupação de agente de segurança - cujas tarefas são, assim, descritas: Executar preventiva de segurança, realizando rondas e atuando em anormalidades. Elaborar relatórios de ocorrências. Prestar atendimentos de primeiros socorros. Passar revista a indivíduo. Determinar a prisão provisória. Encaminhar à Delegacia de Polícia ocorrências policiais registradas no Metrô, como roubos, furtos, agressões, acidentes, etc. Operar equipamentos de fluxo. Remover vítimas - de igual forma, autoriza o enquadramento, por se tratar de atividade perigosa. 17 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. 18 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 20 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. 21 - Computando-se intervalo laborativo do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 13/04/2014, totalizava 25 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes à conversão do benefício para "aposentadoria especial". 22 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 25 - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000985-41.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000985-41.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020

Ementa


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL.
ELETRICIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA. ATIVIDADE PERIGOSA. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades
de índole especial, requerendo o reconhecimento judicial do período de 12/05/1988 a 23/02/2014,
a fim de que seja aproveitado em prol da revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida, desde 13/04/2014 (sob NB
168.691.128-6), para "aposentadoria especial" (prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91).
2- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4- Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5- Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com
base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como
perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção
legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para
ruído e calor.
6- A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12- A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
13- Constam dos autos o resultado de pesquisa aos sistemas previdenciários CNIS/Plenus e PPP
– Perfil Profissiográfico fornecido pela empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo -
Metrô, sendo que, de seu exame acurado, a conclusão a que se chega é a de que estivera sob o
manto da especialidade, desde 01/05/1989 até 23/02/2014 (data de emissão documental) na
qualidade, ora de operador estação I, ora de operador estação II, ora de operador de estação, ora
de operador transporte metroviário II (estação), sob exposição a agente nocivo tensões elétricas
superiores a 250 volts, cumprindo aqui esclarecer, quanto aos demais fatores indicados no
documento, que não propiciam a consideração da especialidade laboral, na medida em que o
ruído de 77,8 dB(A) encontra-se abaixo dos limites de tolerância vigentes; a exposição a fluidos
corporais/sangue não se insere, por si só, como elemento de risco, assim como a exposição à
poeira total, assim genericamente classificada.
14- Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

15- Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis.
Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada
de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade
pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado
trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-
excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma
forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência
não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira
duradoura.
16- No tocante ao interregno de 12/05/1988 até 30/04/1989, a ocupação de agente de segurança
- cujas tarefas são, assim, descritas: Executar preventiva de segurança, realizando rondas e
atuando em anormalidades. Elaborar relatórios de ocorrências. Prestar atendimentos de primeiros
socorros. Passar revista a indivíduo. Determinar a prisão provisória. Encaminhar à Delegacia de
Polícia ocorrências policiais registradas no Metrô, como roubos, furtos, agressões, acidentes, etc.
Operar equipamentos de fluxo. Remover vítimas - de igual forma, autoriza o enquadramento, por
se tratar de atividade perigosa.
17- A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
18- A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou
a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a
uso de armas.
19- Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20- A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
21- Computando-se intervalo laborativo do autor, de índole unicamente especial, constata-se que,
na data do pleito administrativo, em 13/04/2014, totalizava 25anos, 09 meses e 12dias de tempo
de serviço exclusivamente especial, suficientes à conversão do benefício para"aposentadoria
especial".
22 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, compensadas as
parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
23 -Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento)estabelecido na sentençarecorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 -Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25- Apelo do INSSdesprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000985-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO ALEXANDRE

Advogado do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000985-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada em 28/03/2017 por ROBERTO ALEXANDRE, objetivando o
reconhecimento de labor especial, com vistas à revisão da "aposentadoria por tempo de
contribuição" outrora lhe concedida (em âmbito administrativo), para "aposentadoria especial".

A r. sentença prolatada em 28/09/2017 (ID 1457732) julgou procedente a ação, reconhecendo a
especialidade do intervalo laborativo de 12/05/1988 a 23/02/2014, condenando, assim, o INSS no
pagamento de "aposentadoria especial", a partir da data da DER (totalizados 25 anos, 09 meses
e 12 dias de labor especial), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os
atrasados, descontando-se os valores pagos a título da primeva benesse. A autarquia

previdenciária foi condenada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, com
arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do novo Código de Processo Civil.

Apelou a autarquia (ID 1457736), defendendo a decretação de improcedência da ação,
sustentando: a) a impossibilidade de transformação de aposentadoria em espécie diversa (“
aposentadoria por tempo de contribuição” em “aposentadoria especial”); b) a necessidade de
ressarcimento da autarquia, com a devolução dos valores já percebidos, se mantido o
deferimento da “aposentadoria especial”; c) a inviabilidade de reconhecimento da especialidade
quanto ao agente eletricidade, a partir do advento da Lei nº 9.032/95; d) a utilização de EPI
eficaz, pelo autor, de modo que inexistiria fonte de custeio prévia ao benefício; e) a ausência de
exposição habitual e permanente a agente agressivo; f) a fixação do termo inicial do benefício na
data do acórdão, haja vista a permanência do autor em atividades especiais; g) sejam estipulados
os índices de correção monetária e juros de mora conforme Lei nº 11.960/09; h) seja estabelecida
a verba advocatícia nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do NCPC; i) a decretação da
prescrição quinquenal.

Devidamente processado o recurso, com a oferta de contrarrazões pelo autor (ID 1457741),
seguiram os autos a esta Corte Federal.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000985-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades de
índole especial, requerendo o reconhecimento judicial do período de 12/05/1988 a 23/02/2014, a
fim de que seja aproveitado em prol da revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida, desde 13/04/2014 (sob NB 168.691.128-6,
ID 1457709), para "aposentadoria especial" (prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91).


Da atividade especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do

Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90
dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
Anexo do Decreto nº 53.831/64, e Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90 dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)"

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)

Do caso concreto.

Constam dos autos o resultado de pesquisa aos sistemas previdenciários CNIS/Plenus (ID
1457733) e PPP – Perfil Profissiográfico fornecido pela empresa Companhia do Metropolitano de
São Paulo - Metrô (ID 1457708 e 1457712), sendo que, de seu exame acurado, a conclusão a
que se chega é a de que estivera sob o manto da especialidade, desde 01/05/1989 até
23/02/2014 (data de emissão documental) na qualidade, ora de operador estação I, ora de
operador estação II, ora de operador de estação, ora de operador transporte metroviário II
(estação), sob exposição a agente nocivo tensões elétricas superiores a 250 volts, cumprindo
aqui esclarecer, quanto aos demais fatores indicados no documento, que não propiciam a
consideração da especialidade laboral, na medida em que o ruído de 77,8 dB(A) encontra-se
abaixo dos limites de tolerância vigentes; a exposição a fluidos corporais/sangue não se insere,
por si só, como elemento de risco, assim como a exposição à poeira total, assim genericamente
classificada.

Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº
2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se, ademais, que apesar da documentação mencionar a exposição de forma
intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de
"habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho,
ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da
ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é
de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se
exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial
o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a
especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.

No tocante ao interregno de 12/05/1988 até 30/04/1989, a ocupação de agente de segurança -
cujas tarefas são, assim, descritas: Executar preventiva de segurança, realizando rondas e
atuando em anormalidades. Elaborar relatórios de ocorrências. Prestar atendimentos de primeiros
socorros. Passar revista a indivíduo. Determinar a prisão provisória. Encaminhar à Delegacia de
Polícia ocorrências policiais registradas no Metrô, como roubos, furtos, agressões, acidentes, etc.
Operar equipamentos de fluxo. Remover vítimas - de igual forma, autoriza o enquadramento, por
se tratar de atividade perigosa.

No ponto, entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se
comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.

Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.

Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.

Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº
2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.

Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames
da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.

A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu
este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).

Da aposentadoria especial

Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha
constante da sentença (ID 1457734),computando-se intervalo laborativo do autor, de índole
unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 13/04/2014, totalizava
25anos, 09 meses e 12dias de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes à
conversão do benefício em "aposentadoria especial".

Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, compensadas as
parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento)estabelecido na sentençarecorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS,mantendoa r. sentença proferida em 1º
grau de jurisdição.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.

É como voto.


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL.
ELETRICIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA. ATIVIDADE PERIGOSA. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades
de índole especial, requerendo o reconhecimento judicial do período de 12/05/1988 a 23/02/2014,
a fim de que seja aproveitado em prol da revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida, desde 13/04/2014 (sob NB
168.691.128-6), para "aposentadoria especial" (prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91).
2- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4- Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5- Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com
base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como
perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção
legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para
ruído e calor.
6- A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

9- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12- A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
13- Constam dos autos o resultado de pesquisa aos sistemas previdenciários CNIS/Plenus e PPP
– Perfil Profissiográfico fornecido pela empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo -
Metrô, sendo que, de seu exame acurado, a conclusão a que se chega é a de que estivera sob o
manto da especialidade, desde 01/05/1989 até 23/02/2014 (data de emissão documental) na
qualidade, ora de operador estação I, ora de operador estação II, ora de operador de estação, ora
de operador transporte metroviário II (estação), sob exposição a agente nocivo tensões elétricas
superiores a 250 volts, cumprindo aqui esclarecer, quanto aos demais fatores indicados no
documento, que não propiciam a consideração da especialidade laboral, na medida em que o
ruído de 77,8 dB(A) encontra-se abaixo dos limites de tolerância vigentes; a exposição a fluidos
corporais/sangue não se insere, por si só, como elemento de risco, assim como a exposição à
poeira total, assim genericamente classificada.
14- Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15- Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis.
Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada
de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade
pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado
trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-
excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma
forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência
não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira
duradoura.
16- No tocante ao interregno de 12/05/1988 até 30/04/1989, a ocupação de agente de segurança
- cujas tarefas são, assim, descritas: Executar preventiva de segurança, realizando rondas e
atuando em anormalidades. Elaborar relatórios de ocorrências. Prestar atendimentos de primeiros
socorros. Passar revista a indivíduo. Determinar a prisão provisória. Encaminhar à Delegacia de
Polícia ocorrências policiais registradas no Metrô, como roubos, furtos, agressões, acidentes, etc.
Operar equipamentos de fluxo. Remover vítimas - de igual forma, autoriza o enquadramento, por
se tratar de atividade perigosa.

17- A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
18- A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou
a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a
uso de armas.
19- Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20- A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
21- Computando-se intervalo laborativo do autor, de índole unicamente especial, constata-se que,
na data do pleito administrativo, em 13/04/2014, totalizava 25anos, 09 meses e 12dias de tempo
de serviço exclusivamente especial, suficientes à conversão do benefício para"aposentadoria
especial".
22 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, compensadas as
parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
23 -Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento)estabelecido na sentençarecorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 -Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25- Apelo do INSSdesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, com majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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