Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071070-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. ONUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Tendo em vista que a revisão pleiteada judicialmente foi efetuada na seara administrativa
posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da
causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários
advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas
de sucumbência.
II - Assim, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC de 2015 e conforme o entendimento
desta 10ª Turma, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
IV - A litigância de má-fé para se caracterizar se exige dolo específico e prejuízo processual a
parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071070-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ MAURO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071070-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ MAURO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
VI, do CPC, ação previdenciária em que objetiva a parte autora a revisão da data de início de
pagamento de seu benefício previdenciário. Não houve condenação em custas, despesas e
honorários advocatícios.
Alega a parte autora que somente após a citação do requerido através desta ação que foi pago o
benefício a contar da DER, de modo que o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda,
devendo arcar com a verba honorária sucumbencial, no montante de 20% do valor da causa.
Requer, outrossim, a condenação da Autarquia em litigância de má-fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071070-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ MAURO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O demandante ajuizou a presente demanda visando à correção de equívoco sobre a data do
início do pagamento de seu benefício de aposentadoria rural por idade.
Após a citação o INSS informou que reconhecera administrativamente o erro, satisfazendo o
pleito do demandante, com o pagamento do remanescente, razão pela qual a sentença declarou
a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir superveniente.
Entretanto, tendo em vista que a revisão administrativa ocorreu posteriormente ao ajuizamento da
presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar
as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo,
devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência.
Nesse contexto, o novo Código de Processo Civil, estabelece que:
Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC de 2015 e conforme o entendimento desta
10ª Turma, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em R$
2.000,00 (dois mil reais), considerado o trabalho realizado pelo causídico e em consideração ao
princípio da causalidade.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Por outro lado, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má fé do INSS, visto que
esta, para se caracterizar se exige dolo específico e prejuízo processual a parte contrária, o que
não se verifica no caso concreto. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO.
1. É imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária para que o litigante de
má-fé seja condenado a pagar-lhe a indenização do artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. ONUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Tendo em vista que a revisão pleiteada judicialmente foi efetuada na seara administrativa
posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da
causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários
advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas
de sucumbência.
II - Assim, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC de 2015 e conforme o entendimento
desta 10ª Turma, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
IV - A litigância de má-fé para se caracterizar se exige dolo específico e prejuízo processual a
parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA