Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 29, II, DA LBPS. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 0033738-71.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:14

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 29, II, DA LBPS. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. - Os benefícios da autora, auxílio-doença previdenciário (NB 560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho (NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, já foram calculados nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme se verifica das cartas de concessão juntadas aos autos, de forma que patente a falta de interesse de agir da autora na revisão pretendida. - Preliminar de falta de interesse de agir acolhida. - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Prejudicado o exame dos demais pontos do apelo. Inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observado os termos do artigo 98 do CPC. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195315 - 0033738-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033738-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033738-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
No. ORIG.:14.00.00047-9 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 29, II, DA LBPS. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Os benefícios da autora, auxílio-doença previdenciário (NB 560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho (NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, já foram calculados nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme se verifica das cartas de concessão juntadas aos autos, de forma que patente a falta de interesse de agir da autora na revisão pretendida.
- Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Prejudicado o exame dos demais pontos do apelo. Inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observado os termos do artigo 98 do CPC.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de falta de interesse de agir e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, julgando prejudicado o exame dos demais pontos do apelo, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 16:20:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033738-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033738-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
No. ORIG.:14.00.00047-9 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão dos benefícios do autor (auxílio-doença previdenciário (NB 560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho (NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, com a realização do cálculo do salário-de-benefício conforme previsto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, incorporando-se as vantagens decorrentes dessa revisão nos benefício supra mencionados, com o pagamento das diferenças daí advindas.

A sentença (fls. 77/81), julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a recalcular a RMI dos benefícios de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidente do trabalho segundo os critérios do artigo 29, II, da lei de benefícios, condenando o INSS a pagar ao autor, a contar da data da concessão do benefício, a diferença entre o valor pago e aquele devido de acordo com a legislação previdenciária em vigor, com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas, a teor da Súmula 111 do STJ. Isenta de custas.

Inconformado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, que os benefícios em questão já foram concedidos nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que é patente a falta de interesse de agir da parte autora. Aduz que lhe é facultado o recolhimento de custas ao final, sustentando a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário. No mérito aduz, em síntese, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, em vista do acordo na ACP. Prequestiona a matéria.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 25/11/2016 12:28:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033738-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033738-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
No. ORIG.:14.00.00047-9 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os benefícios da autora, auxílio-doença previdenciário (NB 560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho (NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, já foram calculados nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme se verifica das cartas de concessão juntadas a fls. 11/13; 14/17 e 18/21, de forma que patente a falta de interesse de agir da autora na revisão pretendida.

Acerca do interesse de agir:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC DE 1973 (ART. 485, VI, DO NOVO CPC).
1. Quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a prorrogação do auxílio-doença concedido administrativamente.
2. Verifica-se que o benefício de auxílio-doença, cuja prorrogação é pretendida nestes autos, não foi cessado, implicando na satisfação da pretensão da parte autora e, consequentemente, na falta de interesse de agir.
3. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil), ante a ausência de interesse de agir. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138914; Processo nº 00059707320164039999; DÉCIMA TURMA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA)

Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015, restando prejudicado o exame dos demais pontos do apelo do INSS. Inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observado os termos do artigo 98 do CPC.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 16:20:32



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora