D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de falta de interesse de agir e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, julgando prejudicado o exame dos demais pontos do apelo, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033738-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão dos benefícios do autor (auxílio-doença previdenciário (NB 560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho (NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, com a realização do cálculo do salário-de-benefício conforme previsto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, incorporando-se as vantagens decorrentes dessa revisão nos benefício supra mencionados, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 77/81), julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a recalcular a RMI dos benefícios de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidente do trabalho segundo os critérios do artigo 29, II, da lei de benefícios, condenando o INSS a pagar ao autor, a contar da data da concessão do benefício, a diferença entre o valor pago e aquele devido de acordo com a legislação previdenciária em vigor, com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas, a teor da Súmula 111 do STJ. Isenta de custas.
Inconformado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, que os benefícios em questão já foram concedidos nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que é patente a falta de interesse de agir da parte autora. Aduz que lhe é facultado o recolhimento de custas ao final, sustentando a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário. No mérito aduz, em síntese, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, em vista do acordo na ACP. Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033738-71.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os benefícios da autora, auxílio-doença previdenciário (NB 560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho (NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, já foram calculados nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme se verifica das cartas de concessão juntadas a fls. 11/13; 14/17 e 18/21, de forma que patente a falta de interesse de agir da autora na revisão pretendida.
Acerca do interesse de agir:
Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015, restando prejudicado o exame dos demais pontos do apelo do INSS. Inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observado os termos do artigo 98 do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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