Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812757-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO COM BASE NO AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO PELO INSTITUIDOR
CUMULATIVAMENTE À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá
valor ter equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no
caso de não ser aposentado, ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez. Em seu
cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo
instituidor.
II - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis
que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário
mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República
III - O pleito da autora, no sentido de ser recalculada a renda mensal da pensão por morte de que
é titular, a fim de que equivalha a 100% do valor do auxílio-acidente percebido pelo segurado
instituidor, não encontra amparo legal, devendo ser mantida a sentença recorrida.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812757-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSA FIRMINA RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812757-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSA FIRMINA RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária,na qual objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de
pensão por morte de que é titular, de modo que corresponda a 100% do valor do auxílio-acidente
recebido por seu falecido esposo. A demandante foi condenada ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observando-se a
gratuidade deferida.
Em suas razões recursais, alega a autora que, quando do falecimento do de cujus, este recebia,
cumulativamente, aposentadoria por idade e auxílio-acidente, sendo que o valor pago a título de
auxílio acidente era superior ao que recebia em decorrência da jubilação, de modo que a pensão
por morte deveria ter sido calculada com base no maior benefício recebido pelo instituidor. Alega
que a conduta da Autarquia não observou o “Princípio do Direito ao Melhor Benefício”,
materializado no artigo 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, bem como no enunciado nº 05, do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812757-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSA FIRMINA RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A autora é titular do benefício de pensão por morte desde 01.02.2017, decorrente do óbito de
segurado que percebia, simultaneamente, benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-
acidente.
De início, cumpre destacar que, segundo as razões de apelação, “a autora não pretende seja feita
a integração do auxílio doença no salário de contribuição. O que pretende a autora é que a
pensão por morte concedida pelo falecimento do seu esposo, seja com base no benefício do
auxílio acidente”.
Quanto à forma de cálculo do benefício da demandante, assinalo que, nos termos do artigo 75 da
Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá valor ter equivalente a 100%
da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no caso de não ser aposentado,
ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez.
A seu turno, assim dispões os artigos 31 e 34, II, Lei de Benefícios, respectivamente:
Art. 31.O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
(...)
II -para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31;
(...)
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se claramente que a pensão por
morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e que, em seu cálculo
deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente.
E isso de justifica porque o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não
o substituindo, eis que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor
inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da
República. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO
AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-doença é
substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991,
deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade.
2.Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório.É devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a
consolidação das lesões, resultar com seqüelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho
(art. 86, caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991).
(...)
(AGRESP 1076520, Relator: Ministro JORGE MUSSI, DJE DATA:09/12/2008 RJPTP VOL.:00022
PG:00121)
Na mesma linha, o julgado desta Corte que ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO
SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1.O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório
(inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da
República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à
compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em
razão do fortuito ocorrido.
(...)
3.O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do
trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade
parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua
capacidade profissional.
(...)
(AC 0001075-17.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017)
Destarte, o pleito da autora, no sentido de ser recalculada a renda mensal da pensão por morte
de que é titular, a fim de que equivalha a 100% do valor do auxílio-acidente percebido pelo
segurado instituidor, não encontra amparo legal, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto,nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO COM BASE NO AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO PELO INSTITUIDOR
CUMULATIVAMENTE À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá
valor ter equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no
caso de não ser aposentado, ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez. Em seu
cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo
instituidor.
II - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis
que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário
mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República
III - O pleito da autora, no sentido de ser recalculada a renda mensal da pensão por morte de que
é titular, a fim de que equivalha a 100% do valor do auxílio-acidente percebido pelo segurado
instituidor, não encontra amparo legal, devendo ser mantida a sentença recorrida.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA