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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL. I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por idade por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros. IV - O adicional é devido a contar da data do correspondente pedido administrativo (12.05.2016), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015. VII - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274513 - 0034490-09.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034490-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034490-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ ANTONIO PADULA
ADVOGADO:SP213260 MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00088-7 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por idade por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
IV - O adicional é devido a contar da data do correspondente pedido administrativo (12.05.2016), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015.
VII - Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 27/11/2018 16:57:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034490-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034490-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ ANTONIO PADULA
ADVOGADO:SP213260 MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00088-7 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca o autor o pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC.

Em suas razões recursais, defende a parte autora a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% aos titulares de benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, caso dos autos. Pugna pela concessão do adicional almejado, desde a data do indeferimento administrativo (12.05.2016).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2018 16:57:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034490-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034490-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ ANTONIO PADULA
ADVOGADO:SP213260 MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00088-7 2 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

Recebo a apelação do demandante, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.


Busca a parte autora, nascida em 13.12.1948, beneficiária de aposentadoria por idade desde 30.12.2013 (fl. 11), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.


Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O laudo médico acostado à fl. 71/75, elaborado em 14.03.2017, atesta que o autor é portador de cegueira definitiva em olho esquerdo e baixa acuidade visual de olho direito, apresentando amputação de membro inferior esquerdo, inquestionavelmente necessitando de auxílio de terceiros para realizar suas atividades cotidianas, devido à limitação visual e de locomoção.


O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305 , realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria" (Rel. Min. Regina Helena Costa), cuja ementa ora transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII - Recurso Especial do INSS improvido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1648305 2017.00.09005-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/09/2018).

Nesse sentido já era a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, TRF 3ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015, foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% em benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.


Entendo, dessa forma, merecer guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por idade por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para diversos atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.


O adicional é devido a contar da data do correspondente pedido administrativo (12.05.2016; fl. 14), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.


A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o adicional de 25% ao seu benefício de aposentadoria por idade, a partir de 12.05.2016.


Expeça-se e-mail ao INSS para incluir o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015, a partir de 12.05.2016.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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