D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008204-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca o autor o pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos da gratuidade processual.
Em suas razões recursais, defende a parte autora a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% aos titulares de benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, caso dos autos. Aduz que pleiteou a referida majoração em 30.03.2016, o que foi indeferido pela autarquia, razão de propor a presente ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do autor.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008204-57.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do demandante, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Busca a parte autora, nascida em 21.03.1931, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.11.1982 (fl. 43), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
O laudo médico acostado à fl. 73/76, elaborado em 08.12.2016, atesta que o autor, acompanhado de sua filha, curadora, que relatou sofrer de desorientação e esquecimento há cerca de cinco anos, apresentando quadro compatível com doença de Alzheimer, em estado de senilidade avançada, necessitando de auxílio para suas atividades cotidianas.
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305 , realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria" (Rel. Min. Regina Helena Costa), cuja ementa ora transcrevo:
Nesse sentido já era a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, TRF 3ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015, foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% em benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.
Entendo, dessa forma, merecer guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para diversos atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
O adicional é devido a contar da data da negativa administrativa (04.04.2016 - fl. 44), tendo em vista não constar dos autos a data em que requerido o adicional.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o adicional de 25% ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04.04.2016.
Expeça-se e-mail ao INSS para incluir o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição o autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC, a partir de 04.04.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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