
D.E. Publicado em 19/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, reformando-se a r. sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010257-29.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de demora excessiva para a concessão de benefício previdenciário.
Segundo consta da inicial, em apertada síntese, o autor busca desde 21/11/2010 a concessão de aposentaria por tempo de contribuição. Após anos de tramitação administrativa, sobreveio o indeferimento, em razão do qual ingressou com ação previdenciária, que reconheceu, somente em 2012, o seu direito à aposentadoria.
Alegando ter sofrido danos morais em razão da demora excessiva para concessão do benefício, requer indenização de R$135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais).
Em contestação, o INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sustentando ausência de ato ilícito por parte da autarquia e inocorrência dos danos alegados.
O Magistrado a quo julgou o pedido procedente, condenando o INSS a pagar à parte autora indenização de R$10.509,44 (dez mil quinhentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) por danos morais, e consequentes acréscimos decorrentes da sucumbência.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
O autor, em suas razões recursais, sustentando privação de verba alimentar, pugna pela majoração da indenização, com incidência de juros de mora nos termos das Resoluções CJF 134/2010 e 267/2013.
Já o INSS, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sustentando ausência de ato ilícito por parte da autarquia e inocorrência dos danos alegados. Subsidiariamente, requer a incidência da TR como fator de correção monetária.
Com contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010257-29.2013.4.03.6105/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
Esclarece, portanto, Celso Antônio Bandeira de Mello que:
Igualmente, colhe-se da lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. É o que se extrai de julgado recente:
Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de período de carência - tempo rural não computado como carência" no dia 28/08/2002. Em 13/02/2003 o autor interpôs recurso, de cujo desprovimento tomou ciência em 29/06/2006.
Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. É como tem decidido esta C. Turma em casos semelhantes:
Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, reformando-se a r. sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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