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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VERBA DEVIDA. ATUALIZAÇÃO DO D...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:21:04

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VERBA DEVIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do ABC contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando o direito a percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, calculado na razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. Condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor do proveito econômico 2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. 3. Colhe-se da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito que o trabalho do autor envolve exposição a agentes agressivos (químicos) à saúde, diversamente do alegado no recurso. 4. O que importa para a percepção do adicional é a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente demonstrada pela prova produzida nos autos. 5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002835-73.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002835-73.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VERBA DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do ABC contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor, declarando o direito a percepção do adicional de
insalubridade, no grau máximo, calculado na razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
básico. Condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo do valor do proveito econômico
2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição
a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta
gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. Colhe-se da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito que o trabalho do autor
envolve exposição a agentes agressivos (químicos) à saúde, diversamente do alegado no
recurso.
4. O que importa para a percepção do adicional é a efetiva exposição a agentes nocivos,
devidamente demonstrada pela prova produzida nos autos.
5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
8. Apelação do réu desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002835-73.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: BRUNO LEMOS BATISTA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RAYMUNDO - SP109854-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002835-73.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: BRUNO LEMOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RAYMUNDO - SP109854-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O







O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC-UFABC
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando o direito a
percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, calculado na razão de 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento básico. Condenando a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo do valor do proveito econômico.

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para condenar a
UFABC no pagamento de adicional de insalubridade previsto artigo 68 da Lei nº 8.112/90 no
patamar de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento padrão, observado, no que couber, o § 2º
do mesmo dispositivo legal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das prestações em atraso,
desde o início do exercício do cargo pelo autor (05/08/2013).
Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente, com incidência de juros de mora a
partir da citação, na forma da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme artigo 85, § 2º do CPC, ora fixados no percentual mínimo do valor do
proveito econômico, observado o artigo 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor
atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
P. e Int.

A UFABC interpôs apelação visando a reforma integral da sentença e o reconhecimento da
improcedência do pedido, sustentando que o autor não atende os requisitos legais para a
percepção do adicional de insalubridade, pois desempenha funções que o sujeita à exposição a
riscos ambientais em caráter eventual, sem qualquer habitualidade.
Alega que o autor servidor público federal foi contratado para o cargo de “Professor Adjunto” e
que não possui sua jornada de trabalho única e exclusivamente focada em pesquisa, pois, como
“Professor”, possui outras atribuições, sendo a de “preparar e ministrar aulas” a sua principal.
Aduz que o autor possui uma sala própria para realização de atividades administrativas; que o
laboratório é vinculado e compartilhado por outros docentes; que a universidade fornece todos os
EPIs necessários para a proteção e prevenção de contato indevido com os reagentes; que a
Portaria UFABC nº. 202 de 04 de abril de 2013, publicada no Boletim de Serviços nº. 265 de 09
de abril de 2013, determina que “todos os experimentos que envolvem a liberação de gases ou

vapores tóxicos devem ser realizados na câmara de exaustão (capela)”; que caso o laboratório
não tenha capela, o Professor não deve realizar manipulação/pesquisa, pois a portaria estabelece
ainda “as normas de segurança dos laboratórios devem ser conhecidas, seguidas e respeitadas
pelos responsáveis e seus usuários”.
Sustenta eventual termo inicial do pagamento do adicional deve ser a data de constatação da
insalubridade, ou no máximo, a data em que iniciou seus trabalhos no laboratório, 06/06/2017, e
não a data da posse do autor.
Alega ainda que na hipótese de ser constatado que o autor desenvolve atividades consideradas
insalubres, não poderá perceber adicional em percentual superior ao estabelecido na norma
regente da matéria.

Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002835-73.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: BRUNO LEMOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RAYMUNDO - SP109854-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):



A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.



Da admissibilidade da apelação

Tempestiva a apelação, dela conheço.


Do adicional de insalubridade


Não se entrevê argumentação recursal plausível para a reversão da sentença.

O adicional de insalubridade é vantagem garantida ao trabalhador pela Carta Magna, em seu
artigo 7º, inciso XXIII.

Sobre o adicional postulado pela parte autora, dispõe a Lei n. 8.112/1990:



Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
(...)
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
(...)
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”


Por outro lado, a Lei n. 8.270/1991 assim dispõe:


"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes
percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;"


Regulamentando a matéria, o Decreto n. 97.458/1989 disciplina:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores
da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas
na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para
eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização
do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de
perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o
exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou
de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial,
cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o
pagamento.

A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a
agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação
compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.

No caso dos autos, o autor é ocupante do cargo de professor adjunto A – área ciências químicas -
subárea química analítica, junto à Fundação Universidade Federal do ABC desde 05.08.2013.
Consoante informação da UFABC, o servidor Bruno está alocado nos laboratórios do grupo de
pesquisa L.605 (Bloco L) e L203 (Bloco B); trabalha no laboratório L605 desde a data da entrega
dos laboratórios do Bloco L, em 06.06.2017, e no laboratório 203 desde o início do labor na
UFABC, tendo ainda trabalhado no laboratório 101 por cerca de 1 ano e meio.
A Universidade informou ainda que “não existem diferenças entre as atribuições de um Professor
Adjunto -Área: Ciências Químicas-Subárea: Química Orgânica e as de um Professor Adjunto A-
Área: Ciências Químicas-Subárea: Química Analítica” e que “A única diferença que existe entre
os docentes citados é sua área de atuação: enquanto o primeiro dedica-se à disciplinas, pesquisa
e extensão na subárea de Química Orgânica o outro tem seu foco na área de Química Analítica”
(id 143889730).
Assim, considerando que as atribuições exercidas pelo autor e pelo paradigma não se diferem,
colhe-se da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito da prova emprestada dos

autos n. 5000523-61.2017.403.6126, que tramitou na 3ª Vara de Santo André, que o trabalho do
autor envolve exposição a agentes agressivos (químicos) à saúde, diversamente do alegado no
recurso.
A prova produzida é clara e coesa, não deixando margem de dúvida quanto ao risco a que se
sujeita o autor pela exposição a agentes nocivos no ambiente laboral. Confira-se (id 143889699):

“10.2-Agentes químicos –Anexo 11
No decorrer de suas atividades o Reclamante manuseia inúmeros produtos químicos, e esse
perito solicitou que a Reclamada apresentasse os monitoramentos ambientais dos agentes
químicos, com intuito de avaliar as concentrações dos agentes de acordo com a legislação
vigente.
Ao analisar os documentos apresentados pela Reclamada, foi possível observar a concentração
dos agentes químicos no ambiente, conforme tabela abaixo.
(...)
Clorofórmio – laboratório 203 – resultado 59,7 ppm – limite de tolerância 20 ppm
Acetonitrila– laboratório 203 – resultado 118,8 ppm – limite de tolerância 30 ppm
(...)
Do ponto de vista legal esse Perito, considera a exposição do Reclamante aos agentes químicos
clorofórmio e acetonitrila, como atividades insalubres, devido a exposição aos agentes acima do
limite de tolerância, bem como a falta de utilização de respiradores específicos (equipamentos de
proteção individual).
Nota: A Universidade não possui os monitoramentos ambientais dos agentes químicos do
laboratório 205, as análises apresentadas são do laboratório 203.
10.3-Agentes químicos –Anexo 13
“No decorrer de suas atividades o Reclamante manuseia produtos químicos sobre bancadas que
não possuem sistema de exaustão, esses produtos contém em sua composição, hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, e alguns desses agentes são considerados como carcinogênicos
de acordo Portaria interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. Relação dos produtos
manuseados pelo Reclamante que são considerados como carcinogênicos:
- Benzeno
- Tricloroetileno
(...)
Ao analisar a documentação apresentada pela Universidade, ficou constatado que o respirador
fornecido ao Reclamante é inadequado, conforme nota técnica do Ministério do Trabalho,
portanto este Perito considera as atividades exercidas pelo Reclamante como atividade insalubre
em grau médio e máximo de acordo com o anexo 13 da NR 15.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins.
Insalubridade de grau médio
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de
peças.
10.4 -Agentes químicos –Anexo 13 A
O Anexo 13 A se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam
ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume
e aquelas por elas contratadas, no que couber.
No decorrer de suas atividades o Reclamante manuseia o agente químico Benzeno puro, sendo

utilizado como síntese química, reagente e pesquisas.
De acordo com o anexo 13 A da NR 15 é proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de
janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
b) o utilizem em processos de síntese química;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não
for possível sua substituição.
Esse Perito solicitou que a Universidade apresentasse o PPR ( programa de proteção
respiratória) e o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno –PPEOB, mais
a mesma informou que não possui os programas implementados.
(..)
Do ponto de vista legal esse Perito considera as atividades exercidas pelo Reclamante como
atividade insalubre em grau 40% máximo de acordo com o anexo 13 da NR 15, pelo não
fornecimento de respirador adequado.
(...)
12 - CONCLUSÃO
“Tendo em vista a visita Pericial realizada, com as informações obtidas, os fatos observados, as
análises efetuadas e estudos realizados, concluo que as atividades executadas pelo DR. Artur
Franz Keppler, a serviço da Universidade foram consideradas como insalubres em grau 20 %
médio e máximo, pela exposição aos agentes químicos relatados abaixo.”

Consoante sentença proferida no processo do qual se extrai a prova emprestada, o perito
complementou o laudo pericial

“A Reclamada acostou aos autos inúmeras análises ambientais de agentes químicos, que foram
realizadas em alunos, manuseando os agentes em capela, não retratando a condição mais
crítica, que seria o manuseio do produto sobre a bancada, sem contar que nos documentos
acostados aos autos, não foram identificados os resultados da tabela acima, somente resultados
onde demonstram que suas intensidades se encontram abaixo do limite de tolerância.
Para realização dos monitoramentos ambientais, é posicionado um dispositivo de amostragem,
próximo à zona respiratória, portanto não cabe a alegação que existem equipamentos de
proteção coletiva, como capelas, pois são manuseados diversos produtos sobre a bancada.”

Depreende-se ainda do laudo pericial que o professor adjunto trabalha de trabalham de 30 a 36
horas no laboratório químico e de 06 a 08 horas em sala de aula e que seu trabalho
preponderante é a pesquisa em laboratório:

Jornada de Trabalho: De segunda a sexta-feira das 08h00min às 18h00min, com uma 1h00min
de intervalo para refeição e descanso, permanecendo em sala de aula de 06 a 08 horas por
semana e no laboratório realizando pesquisas e assistência de 30 a 36 horas por semana.
(...)
5 - Atividades do reclamante
(...)
-Reclamante realiza pesquisas e análises das propriedades dos compostos químicos;
-Síntese orgânica
-Purificação dos compostos químicos;
-Retirada de traços de solventes dos compostos químicos;
-Realiza a extração e reação de compostos químicos;
-Pesquisa de literaturas;

-Ministra aulas no laboratório e na sala de aula;
-Realiza experimentos relacionados a reagentes químicos;
-Monitora e presta assistência a alunos do Mestrado e Doutorado;
-Realiza a montagem de experimentos a alunos;
-Realiza a destilação e recuperação de compostos químicos

Conforme mencionado na r. sentença apelada, “restou demonstrado, através da prova
emprestada que, a correta manipulação dos agentes químicos em questão em “capela” (ambiente
com sistema de exaustão de gases), afastaria a insalubridade da atividade exercida pelo autor.
Entretanto, também ficou demonstrado que nas capelas não havia espaço suficiente para a
realização de todos os trabalhos, de modo que grande parte era feita na bancada, sem a
disponibilização de EPI adequado e plenamente eficaz.”

O que importa para a percepção do adicional é a efetiva exposição a agentes nocivos,
devidamente demonstrada pela prova produzida nos autos.

Portanto, descortinado pelo sólido conjunto probatório a exposição do apelado a agentes nocivos
à sua saúde, o que dá ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade.

Nesse sentido:

..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL ELABORADO POR PERITO HABILITADO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Os servidores públicos
estaduais que exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos fazem jus ao adicional de
insalubridade, quando as condições insalubres descritas no art. 195 da CLT c/c NR 15 sejam
devidamente comprovadas por laudo pericial realizado por profissionais com habilitação junto ao
Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese, a pretensão recursal ampara-se no fato de que o laudo
pericial apresentado pela parte recorrida não é servil à comprovação da ocorrência de
insalubridade no local periciado e do desempenho de atividade enquadrada como insalubre, visto
que não preenchidos os requisitos legais. Todavia, a controvérsia foi dirimida a partir de
premissas fático-probatórias do caso concreto, especialmente a validade da perícia realizada por
perito médico, devidamente registrado no Ministério do Trabalhado, cujo laudo elaborado cumpriu
as determinações essenciais para a comprovação de que a parte recorrida exerceu suas
atividades sujeita à agentes nocivos, sendo inviável tal discussão na via eleita. Precedente: AgRg
no AREsp. 505.842/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2015. 4. Agravo Regimental do
ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGARESP 201400141128, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:16/11/2015 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EXPOSTA DE FORMA
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 8.112/90 E 8.270/91. (...) 2. O adicional de
insalubridade dos servidores públicos civis está previsto no art. 68, da Lei nº 8.112/90, e é devido
sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores que trabalham habitualmente em locais
insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

3. O perito oficial, que realizou Inspeção Técnica no Centro de Esterilização do Departamento de
Clínica Odontológica da Faculdade de Farmácia da UFC, local de trabalho da Autora/Apelada,
concluiu que a mesma, de fato, exerce suas atividades exposta de forma habitual e permanente a
agentes biológicos e químicos, sujeita à exposição de microorganismos (vírus, bactérias e
fungos), além de manipular produtos químicos e que sua insalubridade se enquadra no grau
médio, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 10%
(dez por cento), nos termos dos art. 68, da Lei nº 8.112/90 e art. 12, da Lei nº 8.270/91. 4.
Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(APELREEX 00027563320124058100, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira
Turma, DJE - Data::28/01/2016 - Página::208.)

Por derradeiro, cumpre salientar que a Administração submete-se, obviamente, ao princípio da
legalidade e, nessa senda, suprimir adicional instituído por lei em desrespeito ao comando
normativo expressa, ao contrário de atender à legalidade, um atentado a referido princípio.

Acrescente-se ainda que a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer que a utilização
de equipamentos de proteção (EPI's) não descaracteriza a insalubridade da atividade, quando
não elimina os agentes nocivos à saúde presentes no ambiente, mas somente reduzem seus
efeitos:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
(...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de
se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
(...)
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas "
(TRF - Terceira Região - Décima Turma - AC - Apelação Civel - 936417 - Processo:
1999.61.02.008244-4 UF: SP Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO - Data da Decisão:
26/10/2004 DJU DATA:29/11/2004 PÁGINA: 397 )


Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, não procede a alegação de deve ser a data
de constatação da insalubridade, ou no máximo, a data em que iniciou seus trabalhos no
laboratório, 06/06/2017, e não a data da posse do autor.
Consoante comunicação interna n. 079/2019/CCNH expedidA pela Fundação Universidade
Federal do ABC (id 143889715, PAG. 7), o docente trabalha “no laboratório 203 desde o início do
labor na UFABC”.

Dessa forma, é de ser mantido o termo inicial do adicional na data do início do exercício do
servidor.

Por fim, constatado que o servidor está sujeito à insalubridade no grau máximo, é de ser mantido
o patamar de 20%, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.270/91.


Da atualização judicial do débito

No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova

disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.


Dos honorários recursais

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela UFABC por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.

Do dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da UFABC.
É o voto.





E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VERBA DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do ABC contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor, declarando o direito a percepção do adicional de
insalubridade, no grau máximo, calculado na razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
básico. Condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual

mínimo do valor do proveito econômico
2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição
a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta
gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. Colhe-se da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito que o trabalho do autor
envolve exposição a agentes agressivos (químicos) à saúde, diversamente do alegado no
recurso.
4. O que importa para a percepção do adicional é a efetiva exposição a agentes nocivos,
devidamente demonstrada pela prova produzida nos autos.
5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
8. Apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao apelo da UFABC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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