D.E. Publicado em 29/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando-se a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042888-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Natalia Toscani Porto dos Santos em face da autarquia em razão de indeferimento indevido de auxílio-doença.
Segundo consta da inicial, em 12/04/2006 a Sra. Marta Toscani Porto dos Santos, mãe da autora, requereu administrativamente junto ao INSS a concessão de auxílio-doença em razão de uma neoplasia maligna da hipofaringe. Em 15/08/2006, o pedido foi indeferido sob a alegação de que a requerente perdera a condição de segurada.
Em 21/03/2007 a Sra. Marta faleceu e, em 17/04/2007, a autora requereu pensão por morte previdenciária, indeferida pelo mesmo motivo do auxílio-doença. Interposto recurso, foi reconhecida a qualidade de segurada até meados de abril de 2007 e concedida a pensão pleiteada.
Sustentando responsabilidade civil do INSS, requer a autora indenização de R$16.023,41 (dezesseis mil vinte e três reais e quarenta e um centavos) por danos materiais e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ilha Solteira.
Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando que agiu no exercício regular de uma atribuição legal e que não restou comprovado o dano alegado. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
A Magistrada a quo julgou o feito procedente, condenando o INSS a pagar à autora indenização por danos materiais, correspondente ao valor do auxílio-doença referente ao período de 12/04/2006 a 21/03/2007, e danos morais, no valor de R$20.000,00(vinte mil reais). Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o INSS apelou.
Em suas razões recursais, pugna pela improcedência do pedido, alegando que agiu no exercício regular de uma atribuição legal e que não restou comprovado o dano alegado. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042888-81.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento indevido de auxílio-doenca pelo INSS.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário.
Porém, o simples fato de ter sido reconhecida posteriormente a qualidade de segurada da mãe da autora não é suficiente para caracterizar o ato ilícito. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Ainda, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
No caso em tela, o indeferimento foi embasado nos dados constantes do CNIS. Caberia à requerente interpor recurso e apresentar os documentos comprobatórios da sua qualidade de segurada.
Assim, ainda que posteriormente, quando da análise do recurso apresentado pela autora contra a decisão que indeferiu a concessão de pensão por morte, tenha sido comprovado o vínculo controvertido e, consequentemente, a qualidade de segurada da falecida, não há que se falar em ato ilícito por parte da autarquia, que agiu no exercício regular de atribuição legal.
É certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, este seria devido pelo INSS desde a data do requerimento. É o entendimento desta E. Corte:
Porém, no caso em tela, reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das prestações retroativas constituiria julgamento extra petita, já que o pedido da autora é de indenização por danos materiais e morais.
Portanto, ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevidas, pois, as indenizações pleiteadas.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, reformando-se a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/08/2016 16:00:31 |