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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. LOAS. PRIORIDADE. LEIS N. º 7. 713/08 E ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. LOAS. PRIORIDADE. LEIS N.º 7.713/08 E 10.048/00. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende-se no presente mandamus que a autoridade coatora seja compelida a agendar com urgência o atendimento da impetrante para requerer benefício previdenciário (LOAS). - No caso concreto, está demonstrado que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna (doença de Hodgkin, esclerose nodular) bem como que, ao requerer o atendimento junto ao INSS para pleitear o concernente benefício assistencial (LOAS), em 17/02/2017, obteve agendamento somente para a data de 30/06/2017, ou seja, mais de 4 meses depois, período que, diante da gravidade de seu quadro e do evidente risco de piora, mostra-se excessivo. Nesse contexto, plenamente cabível a aplicação, à situação da impetrante, das prerrogativas previstas na Lei n.º 10.048/2000 (atendimento prioritário), como acertadamente consignou o Juízo a quo, ao afirmar: As pessoas portadoras de doenças graves (aquelas listadas na Lei 7.713/08), dentre elas as portadoras de neoplasia maligna (câncer), necessitam ter atendimento rápido, pois, além do desconforto da espera, há um possível agravamento do quadro de saúde, quando compelidas a aguardar por longo tempo para serem atendidas. Assim, elas devem ser equiparadas e ter as prerrogativas daquelas pessoas protegidas pela lei 10.048/2000. - Tal posicionamento é corroborado também pelo parecer do MPF exarado em 1º grau de jurisdição, conforme trecho destacado: A impetrante comprovou, através de laudo médico anexado à inicial, que é portadora de doença grave elencada na Lei 7.713/08, condição que enseja o direito à prioridade de atendimento, nos termos do art. 1º da Lei 10.048/2000 (com a redação da Lei 10.741/03), e evidencia a presença do direito líquido e certo. - Nesse contexto, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que conceda à impetrante atendimento preferencial na agência de Jacareí/SP, a fim de que seja agendada, o mais rápido possível, data para pleitear o benefício assistencial do LOAS. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000720-85.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/08/2019, Intimação via sistema DATA: 02/09/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000720-85.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. LOAS. PRIORIDADE. LEIS
N.º 7.713/08 E 10.048/00. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus que a autoridade coatora seja compelida a agendar com
urgência o atendimento da impetrante para requerer benefício previdenciário (LOAS).
- No caso concreto, está demonstrado que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna
(doença de Hodgkin, esclerose nodular) bem como que, ao requerer o atendimento junto ao INSS
para pleitear o concernente benefício assistencial (LOAS), em 17/02/2017, obteve agendamento
somente para a data de 30/06/2017, ou seja, mais de 4 meses depois, período que, diante da
gravidade de seu quadro e do evidente risco de piora, mostra-se excessivo. Nesse contexto,
plenamente cabível a aplicação, à situação da impetrante, das prerrogativas previstas na Lei n.º
10.048/2000 (atendimento prioritário), como acertadamente consignou o Juízo a quo, ao afirmar:
As pessoas portadoras de doenças graves (aquelas listadas na Lei 7.713/08), dentre elas as
portadoras de neoplasia maligna (câncer), necessitam ter atendimento rápido, pois, além do
desconforto da espera, há um possível agravamento do quadro de saúde, quando compelidas a
aguardar por longo tempo para serem atendidas. Assim, elas devem ser equiparadas e ter as
prerrogativas daquelas pessoas protegidas pela lei 10.048/2000.
- Tal posicionamento é corroborado também pelo parecer do MPF exarado em 1º grau de
jurisdição, conforme trecho destacado: A impetrante comprovou, através de laudomédicoanexado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

à inicial, que é portadora de doença grave elencada na Lei 7.713/08, condição que enseja o
direito à prioridade de atendimento, nos termos do art. 1º da Lei 10.048/2000 (com a redação
daLei 10.741/03), e evidencia a presença do direito líquido e certo.
- Nesse contexto, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que
conceda à impetrante atendimento preferencial na agência de Jacareí/SP, a fim de que seja
agendada, o mais rápido possível, data para pleitear o benefício assistencial do LOAS.
- Remessa oficial a que se nega provimento.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000720-85.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: PATRINE SOUZA RIBEIRO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000720-85.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: PATRINE SOUZA RIBEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Relatório
Remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o
pedido e concedeu a ordem, para confirmar a liminar deferida e determinar à autoridade
impetrada que conceda à impetrante atendimento preferencial na agência de Jacareí/SP, a fim de
que seja agendada, o mais rápido possível, data para pleitear o benefício assistencial do LOAS.
Honorários advocatícios indevidos (id 29422602).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção da sentença (id
45782703).
É o relatório.









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000720-85.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: PATRINE SOUZA RIBEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Pretende-se no presente mandamus que a autoridade coatora seja compelida a agendar com
urgência o atendimento da impetrante para requerer benefício previdenciário (LOAS).
Inicialmente, cabe destacar o que estabelece o inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/08, que
altera a legislação do IR e dá outras providências:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 1º da Lei n.º 10.048/2000, a qual dá prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, in verbis:
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei.
No caso concreto, está demonstrado que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna
(doença de Hodgkin, esclerose nodular) bem como que, ao requerer o atendimento junto ao INSS
para pleitear o concernente benefício assistencial (LOAS), em 17/02/2017, obteve agendamento
somente para a data de 30/06/2017, ou seja, mais de 4 meses depois, período que, diante da
gravidade de seu quadro e do evidente risco de piora, mostra-se excessivo. Nesse contexto,
plenamente cabível a aplicação, à situação da impetrante, das prerrogativas previstas na Lei n.º
10.048/2000 (atendimento prioritário), como acertadamente consignou o Juízo a quo, ao afirmar:
As pessoas portadoras de doenças graves (aquelas listadas na Lei 7.713/08), dentre elas as
portadoras de neoplasia maligna (câncer), necessitam ter atendimento rápido, pois, além do
desconforto da espera, há um possível agravamento do quadro de saúde, quando compelidas a
aguardar por longo tempo para serem atendidas. Assim, elas devem ser equiparadas e ter as
prerrogativas daquelas pessoas protegidas pela lei 10.048/2000.
Tal posicionamento é corroborado também pelo parecer do MPF exarado em 1º grau de
jurisdição, conforme trecho destacado:
A impetrante comprovou, através de laudomédicoanexado à inicial, que é portadora de doença
grave elencada na Lei 7.713/08, condição que enseja o direito à prioridade de atendimento, nos
termos do art. 1º da Lei 10.048/2000 (com a redação daLei 10.741/03), e evidencia a presença do
direito líquido e certo.

Nesse contexto, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que
conceda à impetrante atendimento preferencial na agência de Jacareí/SP, a fim de que seja
agendada, o mais rápido possível, data para pleitear o benefício assistencial do LOAS.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. LOAS. PRIORIDADE. LEIS
N.º 7.713/08 E 10.048/00. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus que a autoridade coatora seja compelida a agendar com
urgência o atendimento da impetrante para requerer benefício previdenciário (LOAS).
- No caso concreto, está demonstrado que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna

(doença de Hodgkin, esclerose nodular) bem como que, ao requerer o atendimento junto ao INSS
para pleitear o concernente benefício assistencial (LOAS), em 17/02/2017, obteve agendamento
somente para a data de 30/06/2017, ou seja, mais de 4 meses depois, período que, diante da
gravidade de seu quadro e do evidente risco de piora, mostra-se excessivo. Nesse contexto,
plenamente cabível a aplicação, à situação da impetrante, das prerrogativas previstas na Lei n.º
10.048/2000 (atendimento prioritário), como acertadamente consignou o Juízo a quo, ao afirmar:
As pessoas portadoras de doenças graves (aquelas listadas na Lei 7.713/08), dentre elas as
portadoras de neoplasia maligna (câncer), necessitam ter atendimento rápido, pois, além do
desconforto da espera, há um possível agravamento do quadro de saúde, quando compelidas a
aguardar por longo tempo para serem atendidas. Assim, elas devem ser equiparadas e ter as
prerrogativas daquelas pessoas protegidas pela lei 10.048/2000.
- Tal posicionamento é corroborado também pelo parecer do MPF exarado em 1º grau de
jurisdição, conforme trecho destacado: A impetrante comprovou, através de laudomédicoanexado
à inicial, que é portadora de doença grave elencada na Lei 7.713/08, condição que enseja o
direito à prioridade de atendimento, nos termos do art. 1º da Lei 10.048/2000 (com a redação
daLei 10.741/03), e evidencia a presença do direito líquido e certo.
- Nesse contexto, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que
conceda à impetrante atendimento preferencial na agência de Jacareí/SP, a fim de que seja
agendada, o mais rápido possível, data para pleitear o benefício assistencial do LOAS.
- Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (conv. Juiz Fed. Silva Neto).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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