Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:00

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste. 2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma de negação. 6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário, visto que os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica. 7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 9. Precedentes. 10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867384 - 0006994-83.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006994-83.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.006994-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:MARINALVA RIBEIRO DINIZ
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00069948320094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma de negação.
6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário, visto que os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.
7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Precedentes.
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.
11. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de agosto de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 05/08/2016 15:08:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006994-83.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.006994-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:MARINALVA RIBEIRO DINIZ
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00069948320094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Marinalva Ribeiro Diniz, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Guarulhos, que julgou improcedente a respectiva ação de indenização por danos morais proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Segundo consta na inicial, a autora foi admitida, em 1º.04.2002, na empresa Atitude VLL Ind. E Com. Ltda., para exercer a função de pespontadeira, tendo desenvolvido doença ocupacional por esforço repetitivo. Assim, passou a perceber, a partir de 28.01.2003, auxílio doença por acidente de trabalho, sob o nº 91/128.537.816-1, com alta programada para 31.01.2006.


Posteriormente, em 14.03.2006, a demandante foi reencaminhada pelo empregador para reabertura da comunicação de acidente de trabalho, requerendo o restabelecimento do benefício. Ocorre que lhe foi concedido auxílio doença previdenciário, sob nº 31/502.814.272-2, com alta programada para 26.01.2007.


Contudo, mesmo se submetendo às pericias médicas, o INSS suspendeu o pagamento do benefício no período de 18.10.2006 até 26.01.2007, vindo a pagar tais parcelas somente em 14.02.2007.


Expõe ainda que novamente pleiteou o benefício, que lhe foi deferido em 27.02.2007 e cessado em 27.02.2008, sendo que as parcelas referentes ao período de 1º.03.2007 até 13.05.2007 somente foram pagas em 23.06.2008.



Diante disso, a segurada ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face do INSS, sustentando a responsabilidade do órgão previdenciário pelo cancelamento indevido do benefício e pela conversão do auxílio doença acidentário em auxílio doença previdenciário.


Em contestação, a autarquia federal alega licitude de sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável.


A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, entendendo ser caso de mero dissabor cotidiano.


Inconformada, a parte autora apelou retomando os fundamentos da inicial.


Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 05/08/2016 15:08:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006994-83.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.006994-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:MARINALVA RIBEIRO DINIZ
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00069948320094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO


A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste.


A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável.


Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.


O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:


"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma de negação.

Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário, visto que os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos.

Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.


Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica (fls. 51/59) que atestou a capacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.


No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).


Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"


Colhe-se o seguinte precedente desta E. Turma por esse mesmo entendimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de danos material e moral sofridos supostamente em razão de indevida alta médica concedida por profissional dos quadros do réu, e consequente suspensão do pagamento do benefício previdenciário, sem que fosse precedida de outros exames ou que lhe fosse oportunizada a participação no programa de reabilitação profissional.
2- A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário.
3- Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral.
4- Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral.
5- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0026740-28.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015)

Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 05/08/2016 15:08:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora