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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHO DEFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ART...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHO DEFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ART. 98, §3º, DA LEI 8.112/90. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Remessa Necessária e contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da servidora à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, independentemente da compensação de horário ou redução salarial, em conformidade com o art. 98, § 3º, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.370 de 13.12.2016. 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0019732-19.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

0019732-19.2016.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
31/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. FILHO DEFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO. ART. 98, §3º, DA LEI 8.112/90. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Remessa Necessária e contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do
direito da servidora à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais,
independentemente da compensação de horário ou redução salarial, em conformidade com o art.
98, § 3º, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.370 de 13.12.2016.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0019732-19.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PARTE AUTORA: EVELI TRUKSINAS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EUGENIO VAGO - SP67010-A

PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0019732-19.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: EVELI TRUKSINAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EUGENIO VAGO - SP67010-A
PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da
autora, EVELI TRUKSINAS, à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas
semanais, independentemente da compensação de horário ou redução salarial.
CONFIRMO os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência, tendo
em vista o pronunciamento do E. TRF da 3ª Região no agravo de instrumento nº 0001883-
64.2017.403.0000.
Custas ex lege.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a UNIFESP ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8º,
do Código de Processo Civil. Registro que a UNIFESP, mesmo ciente da inovação normativa,

manteve o entendimento anteriormente explicitado, a caracterizar a sua sucumbência. A
incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF
nº 134/10.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do reexame necessário.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0019732-19.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: EVELI TRUKSINAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EUGENIO VAGO - SP67010-A
PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Do reexame necessário

O reexame necessário não pode ser conhecido.

Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 10.000,00) e que a sentença reconheceu
o direito da autora à redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, independente
de compensação de horário ou redução salarial, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n. 8.112/90,
na redação dada pela Lei n. 13.370, de 13.12.2016, notar-se-á facilmente que o proveito

econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.

No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).

Não é outro o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.

TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).

Ademais, a sentença reconheceu direito da redução da jornada de trabalho com base alteração
legislativa promovida pela Lei nº 13.370/16, em 12/12/2016, que aboliu a exigência de
compensação do horário para o servidor público na hipótese de servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência.

Do dispositivo

Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
É o voto.





E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. FILHO DEFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO. ART. 98, §3º, DA LEI 8.112/90. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Remessa Necessária e contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do
direito da servidora à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais,
independentemente da compensação de horário ou redução salarial, em conformidade com o art.
98, § 3º, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.370 de 13.12.2016.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo
Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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