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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO DO TEMA 810 NO E. STF NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO FEITO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA ATÉ NOVA PERÍCIA OU PROLAÇÃO DE...

Data da publicação: 28/07/2020, 09:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO DO TEMA 810 NO E. STF NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO FEITO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA ATÉ NOVA PERÍCIA OU PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947-SE, decidiu que: "Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09". 2. Porém, em 03/10/2019 foram rejeitados todos os embargos de declaração interpostos até aquela oportunidade. Ademais, em nenhum momento foi determinado pelo C. STF o sobrestamento das demandas que, versando a respeito do tema debatido, ainda estivessem pendentes de julgamento, razão pela qual afasto a suspensão do feito. 3. Muito embora a conclusão do perito tenha sido pela existência de incapacidade total e temporária, com prazo médio de 180 dias para reavaliação, restou comprovado que o autor possui sequelas de AVC há mais de 4 (quatro) anos, com quadro sugestivo de demência, não parecendo razoável determinar-se a cessação do benefício sem a constatação de efetiva recuperação. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026168-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026168-65.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO DO TEMA 810 NO E. STF NÃO ENSEJA
A SUSPENSÃO DO FEITO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA ATÉ NOVA PERÍCIA OU
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947-SE, decidiu que:"Reveste-se de
repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09".
2. Porém, em 03/10/2019 foram rejeitados todos os embargos de declaração interpostos até
aquela oportunidade. Ademais, em nenhum momentofoi determinado pelo C. STF o
sobrestamento das demandas que, versando a respeito do tema debatido, ainda estivessem
pendentes de julgamento, razão pelaqual afasto a suspensão do feito.
3. Muito embora a conclusão do perito tenha sido pela existência de incapacidade total e
temporária, com prazo médio de 180 dias para reavaliação, restou comprovado que o autor
possuisequelas de AVC há mais de 4 (quatro) anos, com quadro sugestivo de demência, não
parecendo razoável determinar-se a cessação do benefício sem a constatação de efetiva
recuperação.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026168-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS BENTO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026168-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS BENTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Domingos Bento da Silva em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência pelo prazo
de 6 (seis) mesese determinou a suspensão do feitoaté decisão final do c. STF sobre o tema de
repercussão geral nº 810, no RE nº 870.947-SE.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, ter sido demonstrado o estado crônico de
seus problemas de saúde, devendo ser-lhe concedido o benefício até o julgamento final da lide.
Sustenta, ainda, que com o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, não
há justificativa para o sobrestamento do feito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
Em ID 120133806 foi parcialmente antecipada a tutela.
É o relatório.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026168-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS BENTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A decisão agravada ponderou que,
como a sentença a ser proferida definirá consectários legais, entendeu presente causa externa de
prejudicialidade em razão da matéria objeto do Tema 810 no e. Supremo Tribunal Federal.
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947-SE, decidiu que:"Reveste-se de
repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09".
Porém, em 03/10/2019 foram rejeitados todos os embargos de declaração interpostos até aquela
oportunidade.
Ademais, em nenhum momentofoi determinado pelo C. STF o sobrestamento das demandas que,
versando a respeito do tema debatido, ainda estivessem pendentes de julgamento, razão
pelaqual afasto a suspensão do feito.
A outra controvérsia em debate refere-se à duração do benefício por incapacidade no caso
concreto.
Observo que no laudo médico judicial (ID 95090080- págs. 81/89) concluiu-se que o autor, de 57
anos, pintor em área portuária, com ensino até a 4ª série, padece das seguintes doenças:
- Sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (ocorrido em 2015)
- Déficit Cognitivo Sugestivo de Síndrome Demencial
- Cardiopatia Hipertensiva
- Diabetes Mellitus
Outrossim,foi relatado pelo perito judicial que o autor não consegue se expressar sozinho,
necessitando da filha para relatar seu histórico, tendo ritmo cardíaco irregular e constando, ainda,
a informação da filhade que o segurado não consegue sair de casa sozinho sem se perder.
O Juízo de origemapós manifestação da parte autora, deferiu a antecipação da tutela para
concessão do auxílio-doença por 6 (seis) meses contados da própria decisão ou até o fim do
procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro.
Não tendo sido determinada a realização de reabilitação profissional, é certo que o prazo de
duração do benefício debatido acabará em março/2020.
Nesse contexto, vale ressaltar que, muito embora a conclusão do perito tenha sido pela existência
de incapacidade total e temporária, com prazo médio de 180 dias para reavaliação, restou

comprovado que o autor possuisequelas de AVC há mais de 4 (quatro) anos (ID 95090080 - pág.
20), com quadro sugestivo de demência, não parecendo razoável determinar-se a cessação do
benefício sem a constatação de efetiva recuperação.
Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do feito, e para estabelecer que a tutela concedida perdure ao menos até que
umanova avaliação médica seja realizada, mesmo que administrativamente, ou ainda, até a
prolação de sentença nos autos de origem, o que ocorrer primeiro.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO DO TEMA 810 NO E. STF NÃO ENSEJA
A SUSPENSÃO DO FEITO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA ATÉ NOVA PERÍCIA OU
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947-SE, decidiu que:"Reveste-se de
repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09".
2. Porém, em 03/10/2019 foram rejeitados todos os embargos de declaração interpostos até
aquela oportunidade. Ademais, em nenhum momentofoi determinado pelo C. STF o
sobrestamento das demandas que, versando a respeito do tema debatido, ainda estivessem
pendentes de julgamento, razão pelaqual afasto a suspensão do feito.
3. Muito embora a conclusão do perito tenha sido pela existência de incapacidade total e
temporária, com prazo médio de 180 dias para reavaliação, restou comprovado que o autor
possuisequelas de AVC há mais de 4 (quatro) anos, com quadro sugestivo de demência, não
parecendo razoável determinar-se a cessação do benefício sem a constatação de efetiva
recuperação.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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