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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1. 021, §§ 1º E 2º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021, §§ 1º E 2º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I- Em análise apurada da matéria, verificou-se que, embora o laudo da perícia indireta tenha apontado pela capacidade laborativa da falecida autora até julho de 2006, impondo-se reconhecer que não houve cura de seu tumor primário, diagnosticado em 2001, tendo em vista que em janeiro de 2007 foi constatada a metástase hepática, que a levou a óbito em 02.09.2009, concluindo-se, portanto, que antes de 15.02.2004 a falecida autora, além de não estar curada, já tinha desenvolvido a metástase hepática e não mais trabalhou, em virtude de sua doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada. II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 16.12.2001, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.06.2009), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, até a data do seu óbito (02.08.2009). Não há prescrição de parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 25.02.2009. III-Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados consoante a legislação de regência. IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V- Agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora provido, passando, assim, a parte final da decisão agravada a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (01.06.2009). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099550 - 0002605-09.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002605-09.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.002605-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO AUGUSTO DE AQUINO e outros(as)
ADVOGADO:SP229137 MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO e outro(a)
APELANTE:LUANA ARAUJO DE AQUINO OLIVEIRA
:CAMILA ARAUJO DE AQUINO
ADVOGADO:SP229137 MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO
SUCEDIDO(A):ANA LUCIA ARAUJO DE AQUINO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026050920094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021, §§ 1º E 2º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em análise apurada da matéria, verificou-se que, embora o laudo da perícia indireta tenha apontado pela capacidade laborativa da falecida autora até julho de 2006, impondo-se reconhecer que não houve cura de seu tumor primário, diagnosticado em 2001, tendo em vista que em janeiro de 2007 foi constatada a metástase hepática, que a levou a óbito em 02.09.2009, concluindo-se, portanto, que antes de 15.02.2004 a falecida autora, além de não estar curada, já tinha desenvolvido a metástase hepática e não mais trabalhou, em virtude de sua doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada.
II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 16.12.2001, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.06.2009), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, até a data do seu óbito (02.08.2009). Não há prescrição de parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 25.02.2009.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados consoante a legislação de regência.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora provido, passando, assim, a parte final da decisão agravada a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (01.06.2009). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data."


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002605-09.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.002605-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO AUGUSTO DE AQUINO e outros(as)
ADVOGADO:SP229137 MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO e outro(a)
APELANTE:LUANA ARAUJO DE AQUINO OLIVEIRA
:CAMILA ARAUJO DE AQUINO
ADVOGADO:SP229137 MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO
SUCEDIDO(A):ANA LUCIA ARAUJO DE AQUINO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026050920094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto por Antonio Augusto de Aquino e outros, sucessores da falecida autora, em face de decisão que, nos termos do art. 557, "caput" do CPC/73, negou seguimento à sua apelação.


Aduzem os agravantes restar omissão a decisão agravada, vez que se deixou de analisar que a falecida autora era portadora de neoplasia maligna e que não teria recuperado sua capacidade laborativa, desde a data da cessação do auxílio-doença.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 422.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002605-09.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.002605-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO AUGUSTO DE AQUINO e outros(as)
ADVOGADO:SP229137 MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO e outro(a)
APELANTE:LUANA ARAUJO DE AQUINO OLIVEIRA
:CAMILA ARAUJO DE AQUINO
ADVOGADO:SP229137 MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO
SUCEDIDO(A):ANA LUCIA ARAUJO DE AQUINO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026050920094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO


Analisando mais apuradamente a matéria, entendo assistir razão aos agravantes.


Na presente hipótese, relembre-se que o laudo médico da perícia indireta, elaborado nos autos, concluiu que a autora faleceu em 2009, em razão de complicações de neoplasia mamária à esquerda, diagnosticada em 2001, com metástase hepática. O perito constatou que a autora foi submetida à cirurgia e quimioterapia no período de abril a setembro de 2001 e radioterapia em junho de 2001. Fez seguimento, pós tratamento, até agosto de 2005, sem recorrências até julho de 2006. Concluiu que de início de 2002 a julho de 2006 não havia sinais de atividade clínica neoplásica (período sem impedimento à produtividade laborativa) e de janeiro de 2007 a agosto de 2009, esteve totalmente impossibilitada de exercer atividade remunerada a terceiros, ante a presença da referida metástase hepática.


Os dados do CNIS, anexados à fl. 392, demonstram que a falecida autora manteve vínculo empregatício nos períodos de 18.09.1997 a 23.02.1999 e 24.02.1999 a 02.01.2001, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 14.03.2001 a 16.12.2001 e contando com contribuições, como contribuinte individual no período de 09/2003 a 12/2003.


Assim, embora o laudo da perícia indireta tenha apontado pela capacidade laborativa da falecida autora até julho de 2006, impõe-se reconhecer que não houve cura de seu tumor primário, diagnosticado em 2001, tendo em vista que em janeiro de 2007 foi constatada a metástase hepática, que a levou a óbito em 02.09.2009 (fl. 54).


Há de se concluir, portanto, que antes de 15.02.2004 a falecida autora, além de não estar curada, já tinha desenvolvido a metástase hepática e não mais trabalhou, em virtude de sua doença.


Dessa forma, que não houve recuperação da falecida autora, desde a cessação da benesse de auxílio-doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada.


Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 16.12.2001 (fl. 392), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.06.2009 - fl. 28), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, até a data do seu óbito (02.08.2009 - 54). Não há prescrição de parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 25.02.2009.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados consoante a legislação de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou provimento ao agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora, passando a parte final da decisão de fl. 390/391a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (01.06.2009). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data."

É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 18/10/2016 17:12:02



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