D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030388-56.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo interposto por Miguel Senhorini em face da decisão (fls. 139/143vº) que, nos termos do artigo 557, "caput", do CPC, deu parcial provimento à Apelações do INSS, do autor e ao Reexame Necessário, para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 16.06.1992) apenas quanto ao reconhecimento de labor insalubre nos períodos de 20.09.1956 a 31.12.1958, 01.01.1960 a 04.03.1960, 05.03.1960 a 30.06.1966 e 01.01.1979 a 04.02.1984, determinando o pagamento das parcelas em atraso, com observância a prescrição das parcelas anteriores a 09.05.2000.
Aduz o ora agravante, que a decisão agravada deve ser reformada, pois faz jus aos períodos especiais em que laborou como açougueiro autônomo (fls. 146/153).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão atacada está assim redigida:.
Conclui-se, pois, que as razões trazidas pelo agravante não têm o condão de demonstrar o desacerto da decisão e consequente reforma do julgado.
Ademais, assevero que não há qualquer previsão do custeio da alíquota de insalubridade para contribuintes individuais autônomos, consoante previsto no art. 21 da Lei 8.212/91, pelo que impossível o reconhecimento de atividade insalubre no período.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto, para manter integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Desembargador Federal
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