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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. AUTÔNOMO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRF3. 0002165-84.2012.4.03.6109...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:14:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. AUTÔNOMO. ATIVIDADE INSALUBRE. - Os períodos de 01.05.1983 a 31.12.1992 e 01.12.1994 a 10.12.1997 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor laborou como motorista de caminhão autônomo. - Saliente-se que são beneficiários da aposentadoria especial somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais quando cooperados filiados, o que não restou demonstrado pelo Autor, de forma que não há como considerar-se especial a sua atividade de açougueiro nos períodos retro mencionados. - Não há qualquer previsão do custeio da alíquota de insalubridade para contribuintes individuais autônomos, consoante previsto no art. 21 da Lei 8.212/91, pelo que impossível o reconhecimento de atividade insalubre no período pleiteado. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040814 - 0002165-84.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002165-84.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.002165-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:EDSON ANTONIO DE MACEDO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00021658420124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. AUTÔNOMO. ATIVIDADE INSALUBRE.
- Os períodos de 01.05.1983 a 31.12.1992 e 01.12.1994 a 10.12.1997 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor laborou como motorista de caminhão autônomo.
- Saliente-se que são beneficiários da aposentadoria especial somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais quando cooperados filiados, o que não restou demonstrado pelo Autor, de forma que não há como considerar-se especial a sua atividade de açougueiro nos períodos retro mencionados.
- Não há qualquer previsão do custeio da alíquota de insalubridade para contribuintes individuais autônomos, consoante previsto no art. 21 da Lei 8.212/91, pelo que impossível o reconhecimento de atividade insalubre no período pleiteado.
- Agravo a que se nega provimento.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de outubro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/10/2015 17:26:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002165-84.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.002165-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:EDSON ANTONIO DE MACEDO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00021658420124036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de agravo interposto por Edson Antônio de Macedo, em face da decisão (fls. 251/256) que, nos termos do artigo 557, "caput", do CPC, deu parcial provimento à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário, para julgar improcedentes os pedidos e negou seguimento à apelação do autor.


Aduz o ora agravante, que a decisão agravada deve ser reformada, pois faz jus aos períodos especiais em que laborou como motorista de caminhão autônomo (fls. 259/272v).


É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão atacada está assim redigida:.



"(...) Omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: O autor pleiteia que seja reconhecido como insalubre o período em que laborou como motorista autônomo nos períodos de 01.05.1983 a 31.12.1992 e 01.12.1994 a 10.12.1997.
Para comprová-los, colacionou inscrição como motorista autônomo na Prefeitura de Sorocaba, no período de 24.02.1983 a 30.12.1992 (fls. 79/80), recibo de pagamento de frete em 31.08.1983 (fl. 89), notas fiscais de produtos transportados no ano de 1984 (fls. 90/91), conhecimentos de transportes rodoviários de cargas do ano de 1986 (fls. 92/94), notificação de infração pelo DNER em 1987 (fl. 95), contrato de transportes com empresas nos anos de 1992 e 1993 (fls. 96/100), recibo de pagamento como autônomo no ano de 1993 (fl. 101) e notas fiscais de transportes nos anos de 1996 e 1997 (fls. 102/108), além de depoimentos testemunhais, colhidos em mídia audiovisual à fl. 215.
Contudo, os referidos períodos não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor laborou como autônomo/contribuinte individual.
Conforme disposto na Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 57, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, dispondo sobre a mesma situação no artigo 64, estabelece que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (g.n.).
Saliente-se que, por analogia, somente faz jus ao reconhecimento de labor especial, com a conversão em tempo comum, somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais quando cooperados filiados, o que não restou demonstrado pelo Autor, de forma que não há como considerar-se especial a sua atividade de motorista nos períodos retro mencionados.
Ademais, assevero que não há qualquer previsão do custeio da alíquota de insalubridade para contribuintes individuais autônomos, consoante previsto no art. 21 da Lei 8.212/91, pelo que impossível o reconhecimento de atividade insalubre no período.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, não reconhecidos os períodos como insalubres, é de rigor a improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 157.968.523-1.
CONSECTÁRIOS
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060 /50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060 /50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007)
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
(...) Omissis

Conclui-se, pois, que as razões trazidas pelo agravante não têm o condão de demonstrar o desacerto da decisão e consequente reforma do julgado.


Ademais, assevero que não há qualquer previsão do custeio da alíquota de insalubridade para contribuintes individuais autônomos, consoante previsto no art. 21 da Lei 8.212/91, pelo que impossível o reconhecimento de atividade insalubre no período.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto, para manter integralmente a decisão agravada.


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/10/2015 17:26:13



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