D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002165-84.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo interposto por Edson Antônio de Macedo, em face da decisão (fls. 251/256) que, nos termos do artigo 557, "caput", do CPC, deu parcial provimento à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário, para julgar improcedentes os pedidos e negou seguimento à apelação do autor.
Aduz o ora agravante, que a decisão agravada deve ser reformada, pois faz jus aos períodos especiais em que laborou como motorista de caminhão autônomo (fls. 259/272v).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão atacada está assim redigida:.
Conclui-se, pois, que as razões trazidas pelo agravante não têm o condão de demonstrar o desacerto da decisão e consequente reforma do julgado.
Ademais, assevero que não há qualquer previsão do custeio da alíquota de insalubridade para contribuintes individuais autônomos, consoante previsto no art. 21 da Lei 8.212/91, pelo que impossível o reconhecimento de atividade insalubre no período.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto, para manter integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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