D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001837-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto por Esmerail Miranda do Prado, na forma do art. 557, § 1º do CPC/73, em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação e negou seguimento à remessa oficial tida por interposta.
A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
À parte contrária foi dada vista para manifestação, nos moldes do preconizado no art. 1.023, §2º, CPC/2015, tendo decorrido o prazo legal in albis, de acordo com a certidão de fl. 134.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001837-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 07.11.1959, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de transtornos internos do joelho e distensão das articulações, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73).
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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