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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC/73 - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0001837-85.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:08

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC/73 - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I- Considerou-se a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de transtornos internos do joelho e distensão das articulações, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132515 - 0001837-85.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001837-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001837-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ESMERAIL MIRANDA DO PRADO
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/119
No. ORIG.:14.00.00107-8 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC/73 - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Considerou-se a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de transtornos internos do joelho e distensão das articulações, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2016 14:59:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001837-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001837-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ESMERAIL MIRANDA DO PRADO
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/119
No. ORIG.:14.00.00107-8 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto por Esmerail Miranda do Prado, na forma do art. 557, § 1º do CPC/73, em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação e negou seguimento à remessa oficial tida por interposta.


A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


À parte contrária foi dada vista para manifestação, nos moldes do preconizado no art. 1.023, §2º, CPC/2015, tendo decorrido o prazo legal in albis, de acordo com a certidão de fl. 134.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001837-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001837-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ESMERAIL MIRANDA DO PRADO
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/119
No. ORIG.:14.00.00107-8 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO



Não merece guarida a pretensão da agravante.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 07.11.1959, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de transtornos internos do joelho e distensão das articulações, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73).


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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