D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019340-46.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliete Sousa Santos Rosario em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, nos autos de ação mandamental que objetiva a expedição de certidão de tempo de contribuição.
Alega a agravante, em síntese, a presença dos pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada. Sustenta que faz jus à expedição de certidão de tempo de contribuição do período e contribuições vertidas, quanto ao vínculo junto ao empregador "Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM", mantido entre 01.08.2006 e 10.06.2011, para o regime previdenciário mantido pelo seu empregador atual, que é a Municipalidade de Taboão da Serra. Aduz que necessita da emissão da referida certidão para prosseguir com seu pedido de aposentadoria junto à municipalidade.
Em decisão inicial (fls. 24/25), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o i. representante manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 32/33).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019340-46.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, consoante consignado na decisão preliminar, não se vislumbra, no caso, a relevância da fundamentação a permitir a concessão do provimento liminar.
A contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada pelo artigo 202, § 2º, da Constituição da República e artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuarem a compensação financeira pertinente.
No entanto, o art. 96, II, da Lei 8.213/91, veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública, e o inciso III, do referido dispositivo legal, proíbe a contagem por um sistema de previdência, do tempo de serviço utilizado na concessão de aposentadoria por outro, in verbis:
No caso vertente, não há comprovação, de plano, dos erros administrativos alegados pela impetrante.
Destarte, tendo em vista a concomitância de vínculos de emprego no Regime Geral e em regime próprio de Previdência, bem como a ausência de periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ao menos até a vinda das informações da autoridade impetrada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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