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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:35:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE ATIVIDADE PRIVADA, QUANDO CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. I - Não se vislumbra, no caso, a relevância da fundamentação a permitir a concessão do provimento liminar. II - O art. 96, II, da Lei 8.213/91, veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública, e o inciso III, do referido dispositivo legal, proíbe a contagem por um sistema de previdência, do tempo de serviço utilizado na concessão de aposentadoria por outro, III - Tendo em vista a concomitância de vínculos de emprego no Regime Geral e em regime próprio de Previdência, bem como a ausência de periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ao menos até a vinda das informações da autoridade impetrada. IV - Agravo de instrumento interposto pela impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589982 - 0019340-46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019340-46.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019340-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ELIETE SOUSA SANTOS ROSARIO
ADVOGADO:SP197535 CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00056693120164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE ATIVIDADE PRIVADA, QUANDO CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
I - Não se vislumbra, no caso, a relevância da fundamentação a permitir a concessão do provimento liminar.
II - O art. 96, II, da Lei 8.213/91, veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública, e o inciso III, do referido dispositivo legal, proíbe a contagem por um sistema de previdência, do tempo de serviço utilizado na concessão de aposentadoria por outro,
III - Tendo em vista a concomitância de vínculos de emprego no Regime Geral e em regime próprio de Previdência, bem como a ausência de periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ao menos até a vinda das informações da autoridade impetrada.
IV - Agravo de instrumento interposto pela impetrante desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019340-46.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019340-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ELIETE SOUSA SANTOS ROSARIO
ADVOGADO:SP197535 CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00056693120164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliete Sousa Santos Rosario em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, nos autos de ação mandamental que objetiva a expedição de certidão de tempo de contribuição.


Alega a agravante, em síntese, a presença dos pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada. Sustenta que faz jus à expedição de certidão de tempo de contribuição do período e contribuições vertidas, quanto ao vínculo junto ao empregador "Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM", mantido entre 01.08.2006 e 10.06.2011, para o regime previdenciário mantido pelo seu empregador atual, que é a Municipalidade de Taboão da Serra. Aduz que necessita da emissão da referida certidão para prosseguir com seu pedido de aposentadoria junto à municipalidade.


Em decisão inicial (fls. 24/25), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.


Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o i. representante manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 32/33).


Não houve apresentação de contraminuta.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019340-46.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019340-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ELIETE SOUSA SANTOS ROSARIO
ADVOGADO:SP197535 CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00056693120164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O presente recurso não merece provimento.


Com efeito, consoante consignado na decisão preliminar, não se vislumbra, no caso, a relevância da fundamentação a permitir a concessão do provimento liminar.


A contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada pelo artigo 202, § 2º, da Constituição da República e artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuarem a compensação financeira pertinente.


No entanto, o art. 96, II, da Lei 8.213/91, veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública, e o inciso III, do referido dispositivo legal, proíbe a contagem por um sistema de previdência, do tempo de serviço utilizado na concessão de aposentadoria por outro, in verbis:


Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...)

No caso vertente, não há comprovação, de plano, dos erros administrativos alegados pela impetrante.


Destarte, tendo em vista a concomitância de vínculos de emprego no Regime Geral e em regime próprio de Previdência, bem como a ausência de periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ao menos até a vinda das informações da autoridade impetrada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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