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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. TRF3. 5000221-14.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. I - Objetiva o impetrante a liberação das parcelas relativas a seguro-desemprego, por força de dispensa imotivada ocorrida em 29.01.2016, formalizada em audiência inicial, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, sendo determinado pelo Juízo que a ata da audiência possui força de alvará, a fim de suprir as guias para requerimento do seguro-desemprego. II - A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, dispõe que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. III - Mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço público no País, entre os quais a carência de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe ao serviço público o dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos princípios constitucionais. IV - Tendo em vista que já transcorreram quase 08 meses da dispensa, não havendo qualquer justificativa que impeça a liberação do benefício, de caráter alimentar, é de ser deferida a medida liminar.V - Agravo de instrumento interposto pelo impetrante provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000221-14.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/04/2017, Intimação via sistema DATA: 24/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000221-14.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/04/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
I - Objetiva o impetrante a liberação das parcelas relativas a seguro-desemprego, por força de
dispensa imotivada ocorrida em 29.01.2016, formalizada em audiência inicial, nos autos da
Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de
Santo André/SP, sendo determinado pelo Juízo que a ata da audiência possui força de alvará, a
fim de suprir as guias para requerimento do seguro-desemprego.
II - A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, dispõe que a Administração Pública
deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência.
III - Mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço público no
País, entre os quais a carência de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao
adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe ao serviço público o
dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos princípios
constitucionais.
IV - Tendo em vista que já transcorreram quase 08 meses da dispensa, não havendo qualquer
justificativa que impeça a liberação do benefício, de caráter alimentar, é de ser deferida a medida
liminar.V - Agravo de instrumento interposto pelo impetrante provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000221-14.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GUILHERME DA SILVA LEANDRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA VIRGINIA SANTOS DA SILVA - SP347195

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000221-14.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GUILHERME DA SILVA LEANDRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA VIRGINIA SANTOS DA SILVA - SP347195
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Guilherme da Silva Leandro em face da decisão que postergou a
análise da medida liminar para após a vinda das informações, nos autos da ação mandamental
em que se objetiva a liberação das parcelas referentes ao seguro-desemprego.
Alega o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida
liminar. Aduz que por se tratar de dispensa formalizada por meio de decisão judicial, precisou
agendar comparecimento na Delegacia Regional do Trabalho para apresentar a ata da audiência
(alvará), em forma de recurso administrativo, sendo informado que a data disponível para o
agendamento seria 02.08.2016, ou seja, mais de seis meses após a sua dispensa da empresa,
que ocorreu em 29.01.2016. Sustenta que o seguro-desemprego destina-se a suprir as
necessidades da parte que se encontra desempregada e que não se afigura razoável a imposição
de um procedimento administrativo superior a sessenta dias para a conclusão e consequente
liberação de parcelas do benefício, eis que o alvará judicial cumpre apenas o papel de substituir
as guias que deveriam ter sido emitidas pela empresa, não havendo controvérsia acerca do

direito do impetrante à percepção do benefício.
Em decisão inicial, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a
medida liminar, determinando à autoridade impetrada a imediata liberação do seguro-desemprego
em favor do impetrante.
A União apresentou contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal consignou a ausência de interesse público a
ensejar a intervenção do Órgão Ministerial no presente feito.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000221-14.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GUILHERME DA SILVA LEANDRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA VIRGINIA SANTOS DA SILVA - SP347195
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL




V O T O


O presente recurso merece provimento.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da
medida liminar em sede de mandado de segurança:
"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do
ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica."



No caso em tela, vislumbro relevância nos fundamentos aduzidos pelo impetrante no que tange
ao direito de receber as parcelas relativas ao seguro-desemprego.


Com efeito, o benefício de seguro-desemprego, previsto pelos artigos 7º, II e 201, III, da
Constituição da República, encontra-se disciplinado pela Lei n. 7.998/90, que assim dispõe, em
seu artigo 3º:

Art. 3º. Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;II - ter sido
empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade
legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses;III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-
acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como
o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV - não
estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.



Consoante se depreende dos autos, objetiva o impetrante a liberação das parcelas relativas a
seguro-desemprego, por força de dispensa imotivada ocorrida em 29.01.2016, formalizada em
audiência inicial, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante (Processo n.
1000050-33.2016.5.02.0433), em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP,
sendo determinado pelo Juízo que a ata da audiência possui força de alvará, a fim de suprir as
guias para requerimento do seguro-desemprego.











A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, dispõe que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência.

Assim sendo, mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço
público no País, entre os quais a carência de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe ao

serviço público o dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos
princípios constitucionais.



Destarte, e tendo em vista que já transcorreram quase 08 meses da dispensa, não havendo
qualquer justificativa que impeça a liberação do benefício, de caráter alimentar, é de ser deferida
a medida liminar.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante.

É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
I - Objetiva o impetrante a liberação das parcelas relativas a seguro-desemprego, por força de
dispensa imotivada ocorrida em 29.01.2016, formalizada em audiência inicial, nos autos da
Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de
Santo André/SP, sendo determinado pelo Juízo que a ata da audiência possui força de alvará, a
fim de suprir as guias para requerimento do seguro-desemprego.
II - A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, dispõe que a Administração Pública
deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência.
III - Mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço público no
País, entre os quais a carência de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao
adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe ao serviço público o
dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos princípios
constitucionais.
IV - Tendo em vista que já transcorreram quase 08 meses da dispensa, não havendo qualquer
justificativa que impeça a liberação do benefício, de caráter alimentar, é de ser deferida a medida
liminar.V - Agravo de instrumento interposto pelo impetrante provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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