Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006141-90.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021
DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do
INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão
administrativa do benefício de sua finada genitora.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte exequente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006141-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCIOLA MARIANO PUPO, FABIOLA MARIANO PUPO DE ALMEIDA, ANDRE
LUIZ MARIANO PUPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006141-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCIOLA MARIANO PUPO, FABIOLA MARIANO PUPO DE ALMEIDA, ANDRE
LUIZ MARIANO PUPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 161523710
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pela parte exequente na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão
monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Aduzem osagravantes que, na condição de sucessores,são beneficiários dos valores não
recebidos em vida por falecido segurado, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei
n.8.213/91 e do artigo 778 do CPC, , combinado com o artigo 97 da Lei n. 8.078/90.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a autarquia
previdenciária não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006141-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCIOLA MARIANO PUPO, FABIOLA MARIANO PUPO DE ALMEIDA, ANDRE
LUIZ MARIANO PUPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 161523710
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que objetivam os agravantes a execução individual da sentença proferida na Ação
Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que teria determinado a aplicação da variação do
IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes do
período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade titularizado por sua finada
genitora, cujo óbito se deu em 19.05.2007.
A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo
decisão interlocutória que reconhecera a sua ilegitimidade ativa para a ação de cumprimento de
sentença e, portanto, a necessidade de extinção da execução, sem a resolução do mérito, nos
termos dos artigos 330, II, e 485, I e VI, do CPC, ao argumento de que, tendo em vista que o
óbito da titular do benefício ocorreu em 19.05.2007, portanto, antes da constituição definitiva do
título executivo judicial na ação civil pública (21.10.2013 - trânsito em julgado), o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
Reanalisando a questão, entretanto, verifico que deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos
demandantes para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida
Ação Civil Pública.
Quanto ao tema, destaco que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 -
RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe
de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1057), firmou a seguinte
tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm
legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por
morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas
não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a
renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão
postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas
resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação
econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por
morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes
legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se
decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecida segurada do INSS, para,
em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão
administrativa dos benefícios de sua finada genitora.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, para
reconsiderar a decisão impugnada, a fim de dar provimento ao seu agravo de instrumento,
determinando o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART.
1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO
FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do
INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à
revisão administrativa do benefício de sua finada genitora.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte exequente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA