Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006556-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE ARMA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
NÃO EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei
n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.032/95).
- No caso, em relação ao interregno não enquadrado como especial, de 1/3/1993 a 28/4/1995, a
despeito de anotação em CTPS, no cargo de vigilante (id 3531513 - p.2), o PPP apresentado
para este período aponta o exercício do cargo/função de “supervisor deoperações”, e descreve as
atividades desempenhadas, como: “promover o efetivo treinamento e constante orientação aos
funcionários, antecipar as necessidades de pessoal, planejar e designar os trabalhos; manter os
objetos diários e garantir que as metas sejam atendidas nos prazos, manter registros do
desempenho e atendimento dos funcionários” (id 3531524 - p.44/46 da ação subjacente).
- Neste lapso, portanto, a parte autora, ora agravante, exerceu atividade meramente
administrativa e não as de vigia/vigilante, que permitisse o enquadramento em razão da atividade
até 28/4/1995.
- Quanto ao período de 29/4/1995 a 20/6/1997, o PPP apresentado aponta o exercício do
cargo/função de “supervisor de operações”, com o desempenho das mesmas atividades acima
descritas (id 3531524 - p.44/46), o que impede o enquadramento como especial em vista da
inexistência de periculosidade inerente às atividades de vigia/vigilante.
- Destarte, não há como reconhecer os intervalos supra, por não ter restado demonstrado o
exercício de função típica de vigia/vigilante, ou, a exposição à periculosidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006556-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006556-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, decidindo parcialmente o mérito, julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial do período (1/3/1993 a
20/6/1997) trabalhado na função de vigilante.
Em síntese, sustenta que o D. Juízo a quo não reconheceu a especialidade das atividades
exercidas de 1/3/1993 a 28/4/1995, na função de vigilante com registro em CTPS, sendo que a
legislação vigente à época permite o enquadramento por categoria na atividade de vigilante/vigia
e, no período de 29/4/1995 a 20/6/1997, por estar exposto a agentes nocivos à saúde, à medida
que é desnecessário o porte de arma de fogo para a comprovação da especialidade, devendo ser
reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006556-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
356, § 5º, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da concessão da
justiça gratuita (id 42911295 - p.49).
Discute-se a decisão que decidiu parcialmente o mérito, julgando improcedente o pedido de
reconhecimento de atividade especial do período (1/3/1993 a 20/6/1997) trabalhado na função de
vigilante.
D. Juízo a quo entendeu que os documentos produzidos permitem o julgamento parcial do mérito
com relação ao não enquadramento do período de 1/3/1993 a 20/6/1997, porquanto nesse lapso
o autor não exerceu funções típicas de vigilância/guarda, mas apenas ações de treinamento de
pessoal e de natureza administrativa.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito;
dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN,
5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
No caso, em relação ao interregno não enquadrado como especial, de 1/3/1993 a 28/4/1995, a
despeito de anotação em CTPS, no cargo de vigilante (id 3531513 - p.2), o PPP apresentado
para este período aponta o exercício do cargo/função de “supervisor deoperações”, e descreve as
atividades desempenhadas, como: “promover o efetivo treinamento e constante orientação aos
funcionários, antecipar as necessidades de pessoal, planejar e designar os trabalhos; manter os
objetos diários e garantir que as metas sejam atendidas nos prazos, manter registros do
desempenho e atendimento dos funcionários” (id 3531524 - p.44/46 da ação subjacente).
Ou seja, neste lapso a parte autora, ora agravante, exerceu atividade meramente administrativa e
não as de vigia/vigilante, que permitisse o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995.
Da mesma forma, quanto ao período de 29/4/1995 a 20/6/1997, o PPP apresentado aponta o
exercício do cargo/função de “supervisor de operações”, com o desempenho das mesmas
atividades acima descritas (id 3531524 - p.44/46), o que impede o enquadramento como especial
em vista da inexistência de periculosidade inerente às atividades de vigia/vigilante.
Destarte, não há como reconhecer os intervalos supra, por não ter restado demonstrado o
exercício de função típica de vigia/vigilante, ou, a exposição à periculosidade.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE ARMA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
NÃO EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei
n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95).
- No caso, em relação ao interregno não enquadrado como especial, de 1/3/1993 a 28/4/1995, a
despeito de anotação em CTPS, no cargo de vigilante (id 3531513 - p.2), o PPP apresentado
para este período aponta o exercício do cargo/função de “supervisor deoperações”, e descreve as
atividades desempenhadas, como: “promover o efetivo treinamento e constante orientação aos
funcionários, antecipar as necessidades de pessoal, planejar e designar os trabalhos; manter os
objetos diários e garantir que as metas sejam atendidas nos prazos, manter registros do
desempenho e atendimento dos funcionários” (id 3531524 - p.44/46 da ação subjacente).
- Neste lapso, portanto, a parte autora, ora agravante, exerceu atividade meramente
administrativa e não as de vigia/vigilante, que permitisse o enquadramento em razão da atividade
até 28/4/1995.
- Quanto ao período de 29/4/1995 a 20/6/1997, o PPP apresentado aponta o exercício do
cargo/função de “supervisor de operações”, com o desempenho das mesmas atividades acima
descritas (id 3531524 - p.44/46), o que impede o enquadramento como especial em vista da
inexistência de periculosidade inerente às atividades de vigia/vigilante.
- Destarte, não há como reconhecer os intervalos supra, por não ter restado demonstrado o
exercício de função típica de vigia/vigilante, ou, a exposição à periculosidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. A Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA