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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 501...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – O juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados aos autos, revestindo-se de idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedendo, assim, a tutela de urgência, e determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. III - Do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, bem como no processo originário, depreende-se que o autor padece de problemas ortopédico-lombares desde 2013 que o incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016673-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016673-31.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – O juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados aos autos, revestindo-se de
idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do
autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da
medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedendo, assim, a tutela de urgência,
e determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, bem como no processo originário,
depreende-se que o autor padece de problemas ortopédico-lombares desde 2013 que o
incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016673-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JEAN APARECIDO ALVES URQUIZA

Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016673-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JEAN APARECIDO ALVES URQUIZA
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de restabelecimento de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar o imediato
restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez.

Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, em especial a incapacidade laborativa da parte autora,
tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez na perícia realizada pelo INSS.
Aduz, ainda, que os documentos apresentados pelo autor são unilaterais e não possuem o
condão de contrapor ato administrativo que cessou o benefício. Sustenta, outrossim, ser indevida
a concessão de tutela de urgência, em razão da irreversibilidade do provimento, razão pela qual
requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e a consequente reforma da r. decisão.

Em despacho inicial, não houve a concessão de efeito suspensivo (ID: 3615280).

A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo INSS (ID:

4347619).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016673-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JEAN APARECIDO ALVES URQUIZA
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A



V O T O


O recurso não merece prosperar.

Com efeito, prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.

A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.

Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles
não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE.
A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova
inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se a matéria dos autos
depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação. Agravo desprovido.
(TRF 4ª Região, AG n.º 2000040182693/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j.

05/09/2000, DJU 22/11/2000).

No caso vertente, entendendo o Juiz a quo que os documentos médicos acostados aos autos,
revestindo-se de idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das
alegações do autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de
indeferimento da medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, decidiu, por bem,
conceder a tutela de urgência, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.

O CNIS de fl. 21 (ID: 3563541) revela que a parte autora já foi beneficiária de dois auxílios-
doenças (NB: 32/502.149.308-2, de 19.12.2003 a 12.01.2004; e NB: 32/502.445.906-3, de
15.03.2005 a 01.11.2006), e, posteriormente, de uma aposentadoria por invalidez (NB:
32/570.732.067-5, de 27.10.2006 a 05.04.2018). Ademais, do cotejo das provas trazidas aos
presentes autos, bem como no processo originário (Processo 1001388-20.2018.8.26.0541),
depreende-se que padece de problemas ortopédico-lombares desde 2013 (dor crônica – CID
10/R 52.2; presença de artefato metálico na projeção do espaço entre as vértebras C6 e C7;
desidratação dos discos intervertebrais cervicais; dorsalgia – CID 10 – M 54.2; hérnia de disco
cervical; bursite; trapézio bilateral em ombros; transtornos femuropatelares – CID 10.M 22.2;
artrose – CID 10- M 19.9; gonartrose – CID 10 – M 17.9; dentre outros – fls. 31/60 do ID:
3562867, fls. 01/50 do ID: 3563454 e fls. 01/06 do ID: 3563445), de modo que "suas alterações
comprometem suas atividades laborativas" (sic) (fl. 32 do ID: 3562867, de 01.02.2018), tendo que
se submeter a bloqueios de nervo periférico frequentemente.

Assim, a concessão da tutela de urgência é medida de rigor, consignando-se, de outra parte, que
não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a medida não
esgota o objeto da demanda, uma vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos
caso ao final seja negado a concessão definitiva de tal benefício previdenciário.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – O juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados aos autos, revestindo-se de
idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do
autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da
medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedendo, assim, a tutela de urgência,
e determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, bem como no processo originário,
depreende-se que o autor padece de problemas ortopédico-lombares desde 2013 que o
incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício

vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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